TJPA - 0814986-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:09
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814986-56.2023.8.14.0000 PACIENTE: DANIEL LAILSON SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO N.º 0814986-56.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0814090-54.2023.8.14.0051 IMPETRANTE: DRA.
HEVELYNS DEBORA MAGALHÃES DE PACIENTE: DANIEL LAILSON SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 157 §2º, inciso II c/c artigo 70, ambos do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Prisão cautelar não atende aos requisitos autorizadores ínsitos no artigo 312 do CPP. 2.
Ordem conhecida e concedida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador _______________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO N.º 0814986-56.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0814090-54.2023.8.14.0051 IMPETRANTE: DRA.
HEVELYNS DEBORA MAGALHÃES DE PACIENTE: DANIEL LAILSON SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 157 §2º, inciso II c/c artigo 70, ambos do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de DANIEL LAILSON SANTOS LIMA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém.
De acordo com a impetração, o requerente foi preso em flagrante no dia 31/08/2023, tendo sua prisão convertida em preventiva durante audiência e custódia realizada em 01/09/2023.
Relata que o coacto se apresentou em audiência de custódia lesionado, porém, nada fora registrado em ata, bem como questiona a lisura do Laudo de Perícia de Corpo de Delito.
Alega ainda que não há fundamentação idônea para a manutenção da segregação, visto que no presente caso se observa que a autoridade coatora se limitou apenas à prova da existência do crime, ou seja, concentrou-se em informações referentes a materialidade, sem sequer pontuar, com clareza, a existência de elementos mínimos de autoria.
Asseveram que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, os quais demonstram perfil social e funcional favoráveis a revogação de sua custódia.
Por fim, pugnam pela concessão de liminar para revogar a medida segregacionista e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
O Juízo atendeu à solicitação na data de 28/09/2023 (Id. 16193073).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 16397906). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor (a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos juntados não permitem analisar de forma adequada as alegações de que o coacto se apresentou em audiência de custódia lesionado, não há elementos que permitam questionar o laudo oficial, tampouco imagens que mostrem de forma cabal o alegado.
Contudo, é inequívoco que a cautelar preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
A impetrante sustenta que a decisão que decretou a medida constritiva carece de fundamentação idônea, sobretudo porque lastreada unicamente na gravidade em abstrato do crime e conjecturas em desfavor do réu, desconsiderando os bons predicados do paciente.
Insta salientar que a análise acerca da imperatividade da prisão cautelar, deve partir do pressuposto de que a ordem constitucional vigente avoca como regra geral o direito à liberdade de locomoção, de modo que a custódia do indivíduo deve ser o último recurso a ser utilizado pelo poder público.
Com efeito, o sistema processual penal brasileiro, após a edição da Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja evidente a necessidade da medida, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Na espécie, perlustrando detidamente a decisão combatida, verifico que nada de concreto foi assinalado pelo juízo singular para manter a prisão cautelar do paciente, senão a gravidade em abstrato do crime contra ele imputado.
Em verdade, a decisão se mostra absolutamente genérica e lacônica, conforme se verifica: “(...) Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
A forma como o crime foi praticado pelo(a)(s) autuado(a)(s), demonstra(m) concretamente sua periculosidade, deixando clara a presença requisitos da prisão preventiva, forte nos artigos 312 e seguintes do CPP, razão pela qual converto sua Prisão Flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA, para resguardar a ordem pública. (...)” No entanto, importante ressaltar que não se admite a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, sendo irrelevante a gravidade do crime abstratamente considerado, as suas repercussões negativas e a necessidade de apresentar uma resposta à sociedade, sob pena de violação à garantia constitucional da presunção da inocência.
Neste aspecto, inegável que a suposta prática delitiva em questão se reveste de considerável gravidade, principalmente porque se trata de crime violento.
Todavia, observo que a decisão não aponta dados concretos para justificar a indispensabilidade da extrema ratio ou elementos que demonstrem o receio concreto de recidiva delituosa do insurgente.
Vale destacar por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem reconhecido o constrangimento ilegal da prisão baseada na gravidade em abstrato do delito, conforme se verifica: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Apesar de o paciente ter sido acusado da prática de crime de roubo majorado, crime de natureza grave, a total falta de menção aos fatos delitivos no decreto prisional, além da ausência da indicação de elementos probatórios que indiquem a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, põe a nu a ausência de fundamentação concreta para justificar a manutenção da cautelar extrema.
A justificação da prisão limitou-se à gravidade genérica e abstrata do delito. 2.
Habeas Corpus concedido. (STJ - HC: 669176 SP 2021/0159859-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)” Destarte, neste momento processual, não persevera a assertiva de que a liberdade do paciente cause gravame à ordem pública, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mormente porque, por meio de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, é possível constatar que se trata de réu primário, não podendo se presumir que seja pessoa voltada à prática de ilícitos penais, ou que, solto, irá conturbar a busca pela verdade real dos fatos e/ou se furtará das suas responsabilidades penais.
Sendo assim, imperioso reconhecer que a decisão impugnada violou o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão cautelar do paciente, impondo-se, portanto, a desconstituição de sua custódia preventiva.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM em favor de DANIEL LAILSON SANTOS LIMA, para revogar a medida preventiva em desfavor do paciente, expedindo o competente alvará de soltura o qual deverá ser assinado pelo juízo de origem, incluindo-se os dados no Banco Nacional de Mandado de Prisão, obedecidas as cautelas de estilo. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 07/11/2023 -
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:27
Concedido o Habeas Corpus a DANIEL LAILSON SANTOS LIMA - CPF: *40.***.*75-10 (PACIENTE)
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07/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2023 15:21
Juntada de Ofício
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06/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:20
Desentranhado o documento
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27/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814986-56.2023.8.14.0000 Advogado: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA Paciente: DANIEL LAILSON SANTOS LIMA Magistrada Preventa: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente DANIEL LAILSON SANTOS LIMA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 16179414 - Páginas 1 a 14), preso no dia 31/08/2023, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
Alega, fundamentalmente, a) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP; c) paciente possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (os indícios de autoria constam no inquérito policial).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi mantida em decisão atendendo os requisitos do artigo 312, do CPB.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
O presente writ foi impetrado sob à relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho (Doc.
Id. nº 16191824 - página 1), entretanto a referida Magistrada se encontra afastada de suas funções, em virtude de gozo de férias, por sorteio o presente feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a elaboração do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o Habeas Corpus.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 22 de setembro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/09/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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