TJPA - 0884662-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:58
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0884662-61.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Contestação e réplica nos autos.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0884662-61.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 117270875 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de julho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 08:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:43
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884662-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte requerente afirma, em linhas gerais, ser usuária do plano de saúde mantido pela requerida, sob o número de contrato 30147760.
Alega que ao comparecer na Requerida para auferir os serviços pactuados de consultas, exames e terapias uteis e necessárias para a prevenção e conservação de sua saúde foi surpreendida com a informação de que não poderia mais usar os serviços ofertados referidos em virtude de inadimplemento de prestação do mês de agosto-2022, vencido em 08.09.2022, no valor de R$1.400,02 (mil quatrocentos reais e dois centavos).
Ocorre que a autora já havia efetuado o pagamento da referida prestação no dia 30.08.2022, no valor na época de R$1.442,49, conforme comprovante de pagamento anexado à exordial.
Além disso, a Requerida negativou o nome da Autora na SERASA referente a esta mensalidade do mês de agosto-2022, vencido em 08.09.2022, no valor de R$1.400,02 (mil quatrocentos reais e dois centavos), conforme faz prova comprovante da SERASA incluso, caracterizando, pois, o defeito no serviço.
Assim, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Requerido que restabeleça no prazo de 24h [vinte e quatro horas] a prestação dos serviços pactuados do Plano de Saúde, com a autorização das consultas, exames, terapias a que tem direito, bem como seja determinado ao Requerido que restabeleça no prazo de 24h [vinte e quatro horas] o crédito da Autora, por meio de cancelamento da negativação na SERASA, sob pena da cominação de multa diária de R$500,00 [quinhentos reais] na forma do artigo 537, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, vez que conforme documentação carreada pela autora, observa-se que o boleto de pagamento juntado em Id 101125517 refere-se ao mês de 07/2022, com vencimento em 30/08/2022, que fora pago no dia do vencimento, conforme comprovante de Id 101125518, no valor de R$ 1.442,49, e o comprovante de inscrição do SERASA de Id 101125519 informa a existência de dívida com vencimento em 08/09/2022, em quantia diversa àquela informada no boleto de Id 101125517, do que se depreende a ideia de que a negativação no SERASA se deu em virtude de outra dívida que não aquela que a autora aponta já ter sido paga por meio do comprovante de Id 101125518.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092209171254400000095306937 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23092209171478300000095306938 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - RG E CPF-otimizado_1 Documento de Identificação 23092209171537600000095306941 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - RG E CPF-otimizado_2 Documento de Identificação 23092209171570800000095306942 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23092209171609500000095306943 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - BOLETO DA UNIMED BELÉM DE AGOSTO-2022 Documento de Comprovação 23092209171659600000095306944 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PAGAMENTO DO BOLETO DA UNIMED BELÉM DE AGOSTO-2022 Documento de Comprovação 23092209171699600000095306945 ANTÔNIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - NEGATIVAÇÃO DO BOLETO DA UNIMED BELÉM DE AGOSTO-2022 NA SERASA Documento de Comprovação 23092209171734900000095306946 -
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013469-36.2017.8.14.0040
Condominio do Residencial Tarcisio Schet...
Ademar Brandielli
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 12:28
Processo nº 0805795-46.2023.8.14.0045
Sthefane de Paula Silva
Mozair Ferreira da Silva
Advogado: Katia Antonia da Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2023 17:42
Processo nº 0005249-68.2019.8.14.0011
Ministerio Publico do Estado do para
Roberto Rodrigues dos Santos
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 14:26
Processo nº 0851169-98.2020.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria Luiza Maia Aliverti
Advogado: Luiz Felipe Alves Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 16:28
Processo nº 0001228-35.2017.8.14.0006
Leonilson Oliveira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 12:43