TJPA - 0800148-84.2019.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JEAN VINICIUS DO NASCIMENTO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTUNDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO.
INSUBSISTENTE.
DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer. 2.
Pena-base no mínimo legal impossibilita a aplicação da atenuante de menoridade (Súmula 231 do STJ) 3.
Considerando a discricionariedade do julgador, minorante do tráfico privilegiado aplicado no patamar mínimo em razão do alto poder lesivo da droga apreendida em poder do acusado.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Na ___ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Penal do E.
TJPA, ocorrida entre os dias __________________________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO.
Belém (PA), ____ de __________________ de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:17
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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