TJPA - 0880919-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WALDELICE DA CONCEICAO CASTRO DE ANDRADE CANNES em 18/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando o despacho de id 103366916, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 1.908,77, referente à conta judicial vinculada ao processo de n. 0820183-93.2022.8.14.0301, em favor do patrono da parte Exequente, Dr.
Dyego Ribeiro, conforme dados bancários indicados no id 103678529, bem como procuração lançada no id n. 100476801.
Após, caso não haja pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato, anexos.
Belém, 09/11/2023 Secretaria -
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Carta rogatória.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para levantamento do valor incontroverso pago pelas executadas nos autos da ação principal n.º 0820183-93.2022.8.14.0301.
Conforme certidão constante no id 102523503 a reclamada efetuou o pagamento voluntário da condenação, sendo este valor incontroverso, visto que não interpôs recurso inominado.
Desta feita, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado nos autos da ação principal, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Deve a secretaria, após o retorno dos autos principais da Turma Recursal, certificar a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado.
Expedido o alvará, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 01:45
Decorrido prazo de WALDELICE DA CONCEICAO CASTRO DE ANDRADE CANNES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:45
Decorrido prazo de WALDELICE DA CONCEICAO CASTRO DE ANDRADE CANNES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0880919-43.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: WALDELICE DA CONCEICAO CASTRO DE ANDRADE CANNES Endereço: Vila Esteves Cortês, 1546, 73, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-360 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 109 - Shopping Boulevard, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 431, loja 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Endereço: 1ª Travessa Projetada 23, s/n, Alameda dos Sonhos, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-459 ZG-ÁREA Processo nº 0880919-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de competência dos cumprimentos de sentença estabelecido na Lei Federal 9099/1995, verifico que o Juiz natural da causa não é o desta 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
No caso dos autos, evidencia-se o fato de que a sentença que se pretende executar fora exarada pelo juízo da 6 ª vara do juizado especial cível da comarca de Belém nos autos do processo nº 0820183-93.2022.8.14.0301, conforme comprovante juntado na inicial pela parte demandante (ID 100476800).
O artigo 52, caput, da Lei 9099/1995, é bem claro ao estabelecer que o cumprimento das sentenças será processado no próprio juizado que as proferiu, verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) [grifo nosso].
Em igual sentido é estabelecido no artigo 516, II, do CPC/2015, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – (...); II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…) [grifo nosso].
Destarte, restando evidenciada a incompetência desta vara para processar a presente demandada, deve ser reconhecida a competência em relação à 6ª vara do juizado especial cível de Belém.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 52, caput, da Lei 9099/1995, c/c o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, declaro a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição do feito à 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no Pje.
Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3788/2023-GP M -
20/09/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:17
Declarada incompetência
-
12/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807451-31.2023.8.14.0015
Rafael Modesto Freitas
Everaldo Tiburcio Leite
Advogado: Liliane de Oliveira Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 23:18
Processo nº 0880216-15.2023.8.14.0301
Paulo Jorge Lobo da Silva
Igeprev
Advogado: Sirley Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:38
Processo nº 0006370-33.2019.8.14.0076
Banco do Brasil SA
Antonio Aldinei Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0006529-10.2018.8.14.0076
Raimundo Luiz da Paixao Pastana
Marias das Gracas
Advogado: Jonilo Goncalves Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 09:05
Processo nº 0802895-89.2023.8.14.0013
Artur Ribamar de Sousa Oliveira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46