TJPA - 0881956-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:41
Decorrido prazo de HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/06/2025 03:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881956-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO intentado por LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO, regularmente qualificado Em despacho ID 105161325, esse juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, bem como acostasse documento essencial à propositura da demanda.
Regularmente intimada, a requerente não emendou a inicial conforme certidão ID 113692467. É o que havia a relatar.
Decido.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é de rigor o indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em cumprir o que lhe fora determinado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos da parte final do artigo 22 da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881956-08.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO EMBARGADO: HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA EMBARGANTE: LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO Nome: LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Azaléias, 4, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-034 EMBARGADO: HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA Nome: HELOISA DE FATIMA DE SOUZA SILVA Endereço: Avenida das Andorinhas, 38, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que há irregularidades que impedem seu prosseguimento.
Verifica-se que o requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O autor não acosta com a inicial declaração de hipossuficiência, nem outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo.
Além disso, tratando-se de embargos de terceiro, a autora teria que instruir a inicial com a prova da constrição ou de sua ameaça nos termos do artigo 674 do CPC.
Com inicial, foi acostado apenas documento de identidade e certidão de casamento, não trazendo a autora sequer comprovação de sua residência.
Por essa razão, considero que não foi cumprido o artigo 320 do CPC, pois existem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e apreciação dos pedidos que não foram juntados com a inicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como juntando aos autos os documentos que julgar necessários para apreciação dos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 15 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
17/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros distribuído por dependência aos autos de processo 0047272-76.2012.8.14.0301, que tramita pela 5ª Vara Cível da Capital, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juizado e determino a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Belém, ( data e assinatura via sistema) -
26/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 12:28
Audiência Una cancelada para 09/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:59
Audiência Una designada para 09/09/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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