TJPA - 0813380-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:34
Baixa Definitiva
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11/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813380-90.2023.8.14.0000 PACIENTE: E.
S.
D.
J.
AUTORIDADE COATORA: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA, VARA CRIMINAL DE MARITUBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado em favor de WENDEL DE SOUSA FERREIRA, em face de ato do Juízo da Vara Criminal de Marituba/PA, nos autos da Ação Penal nº 0802654-46.2023.814.0133, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Narra o impetrante (fls. 03/21, ID nº 15750958), em síntese, que foram estabelecidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ora paciente, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de 17/05/2023, dentre as quais a de estar proibida de se aproximar da suposta vítima (Talyssa Silva Minowa) e proibição de manter contato a vítima por qualquer meio de comunicação – se encontra na iminência de ter seu direito de ir e vir cerceado, em razão do deferimento de medidas protetivas abusivas e genéricas.
Esclareceu que a desavença que motivou tais medidas (protetivas) deu-se em razão de suposta agressão física praticada pelo ora paciente contra a vítima Talyssa, sua ex- companheira, motivo pelo qual entende que o paciente faria jus à concessão da ordem, com a consequente expedição de salvo conduto em seu favor.
Deneguei a liminar às fls. 266/267 (ID nº 15807695), ocasião que solicitei ainda as informações à autoridade dita coatora.
Em sede de informações (fls. 279/280, ID nº 15817350), o juízo monocrático (Vara Criminal de Marituba/PA) esclareceu o que segue: - Autos n.: 0802654-46.2023.8.14.0133. - Autos de Ação Penal que apura: o art. 24-A c/c art. 7, II ambas da Lei 11340/06. - Denunciado: E.
S.
D.
J.. - Fatos: Consta na exordial acusatória que no período de 20/05/2023, às 13h30min, o denunciado JOSÉ WENDEL DE SOUSA FERREIRA descumpriu as medidas protetivas outorgadas em favor da vítima TALYSSA SILVA MINOWA, nos autos do processo 0802553-09.2023.8.14.0133, por violência doméstica.
Estando o Denunciado devidamente intimado sobre as Medidas Protetivas, conforme certidão constante ao ID 93240255 nos autos 0802553-09.2023.8.14.0133, as descumpriu, indo ao apartamento da vítima, arrombando a porta e proferindo as textuais “vagabunda”, “piranha”, “retardada”.
Nesse sentido, foram ouvidos os policiais que prenderam o denunciado em flagrante, relatando que ao chegar no local encontraram a residência com a porta arrombada com fechadura destruída e a vítima teria relatado que Wendel, momentos antes, teria invadido o apartamento. - Antecedentes criminais: Réu primário, pois não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado, após os fatos ora apurados. - Fase Processual: A denúncia foi recebida em 06/06/2023 e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em 03/07/2023.
Diante da ausência de argumentos aptos a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que as teses apresentadas dizem respeito ao mérito, foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/05/2024 às 12h00.
A defesa ainda requereu a revogação das medidas protetivas, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do requerimento.
Em 16/08/2023, a vítima compareceu em juízo e comunicou não possuir mais interesse no feito, diante disso os autos foram encaminhados novamente ao órgão acusador.
Informo ainda que o acusado responde o processo em liberdade, não havendo pedido de prisão preventiva nos autos.
Em sede de informações (fls. 286/288, ID nº 15840202), o juízo monocrático (4ª Vara Criminal de Ananindeua/PA) esclareceu o que segue: - Os autos de nº 0816358-98.2023.8.14.0401 trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, inicialmente ajuizada perante a Comarca de Belém.
Em uma decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a demanda foi declinada para este Juízo coator. - O procedimento em questão reporta-se a uma suposta ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A autoria deste ato é atribuída a ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS, tendo como vítima sua ex-companheira, TALYSSA SILVA MINOWA. - No que tange a medida constritiva, este Juízo procedeu à análise criteriosa das informações constantes nos autos, além de considerar o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e verificou a necessidade jurisdicional de salvaguardar à integridade física e psicológica da vítima.
Em consequência, foi proferida uma decisão no dia 29 de agosto de 2023, determinando as seguintes restrições em relação ao paciente: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); - Cumpre ressaltar que as partes ainda não foram intimadas da mencionada decisão, encontrando-se os autos em Secretaria para a efetivação das devidas diligências. - No que se refere ao processo identificado pelo paciente no pedido de Habeas Corpus, de número 0802654-46.2023.814.0133, esclareço que o referido feito tramita perante a Vara Criminal de Marituba, não estando sujeito à competência deste Juízo.
Nesta Superior Instância (fls. 292/295, ID nº 16142092), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se manifestou pelo não conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Após análise dos autos, verifico o caso de NÃO CONHECIMENTO da impetração.
Explico: Como cediço, a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Todavia, não é o caso dos autos.
Constata-se que nos autos nº 0802654-46.2023.814.0133, que tramita na Comarca de Marituba/PA, a autoridade ora coatora informou que a vítima compareceu em juízo informando não possuir mais interesse no feito.
E ainda que o acusado responde o processo em liberdade, não havendo pedido de prisão preventiva.
E ainda, a Comarca de Ananindeua/PA, nos autos nº 0816358-98.2023.814.0401, esclareceu que no dia 29/08/2023, foram determinadas as restrições de proibição de se aproximar e manter contato com a vítima, às quais as partes ainda não foram sequer intimadas.
Com efeito, como bem salientou a Procuradoria de Justiça, a solução para a problemática apontada parece localizar-se perante o próprio juízo apontado como coator, mediante simples petição a si direcionada, para promoção de ajuste no teor da focada medida protetiva de urgência, caso entenda necessário.
Assim, considerando a existência do referido pleito formalizado perante o Juízo de primeiro grau, aguardando apreciação, não conheço do presente writ sob pena de indevida supressão de instância.
Para ilustrar este entendimento, destaco: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO PRIMEVO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO PRIMEVO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO PRIMEVO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS -- REVOGAÇÃO - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO PRIMEVO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Se o pleito de revogação das medidas protetivas não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, incabível o pronunciamento em segundo grau, o qual representaria supressão de instância. (TJ-MG - HC: 10000212359772000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2021).
Nessa ordem de ideias, ante a ocorrência de supressão de instância, NÃO CONHEÇO a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
Arquive-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:42
Não conhecido o Habeas Corpus de Sob sigilo(AUTORIDADE COATORA)
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21/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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