TJPA - 0814774-35.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:40
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0814774-35.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: SIDNEI ARAUJO DO ESPÍRITO SANTO, OAB/PA N. 34.033 PACIENTE: PEDRO NUNES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de PEDRO NUNES DA SILVA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure/PA nos autos da Ação Penal n. 0801013-51.2023.8.14.0059, constando da impetração que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime encartado no art. 147, caput, do CP c/c art. 7° da Lei 11.340/2006 (ameaça no contexto de violência doméstica).
Em inicial, o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, pugnando, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva objurgada e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 16148035.
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID 16246542).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 16415557). É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na espécie, verifica-se em consulta aos autos originários (Processo n. 0801013-51.2023.8.14.0059), a superveniência de decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com expedição de alvará de soltura em seu favor (IDs 104359100 e 104437307), o que caracteriza a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração, conforme entendimento desta e.
Corte de Justiça, a seguir: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA - APÓS A IMPETRAÇÃO, CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, MEDIANTE TERMO E CONDIÇÕES.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
UNÂNIME. (TJPA, HC 0806389-06.2020.8.14.0000, Relator Des.
Raimundo Holanda Reis, Seção de Direito Penal, Julgado em 11/08/2020). (Grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 07:14
Não conhecido o Habeas Corpus de PEDRO NUNES DA SILVA - CPF: *97.***.*88-72 (PACIENTE)
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04/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0814774-35.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SOURE/PA PACIENTE: PEDRO NUNES DA SILVA IMPETRANTE: ADV.
SIDNEI ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Pedro Nunes da Silva, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure/PA, nos autos do Processo nº 0801013-51.2023.8.14.0059.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à impetração da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpre destacar que, compulsando os autos, observa-se que o presente writ possui prevenção da Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacífico Lyra, a qual se encontra afastada de suas atividades funcionais, consoante ID 16120922.
Assim sendo, retorne-se o feito concluso à Relatora Preventa para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da eminente Magistrada, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
22/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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