TJPA - 0809955-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta tempestivamente por VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à recorrida para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
20/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 01:59
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0809955-16.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA Capitulação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e Art. 333 do Código Penal SENTENÇA Nº 53/2025
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Do Pará ofereceu denúncia contra VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), pela prática dos seguintes fatos: Narra a Denúncia (ID 95755515), que no dia 18/05/2023, por volta das 12h52min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do acusado VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, após ele ter sido encontrado com 41 (quarenta e uma) porções de COCAÍNA e o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) em dinheiro.
De acordo com o relato da Denúncia, policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro Campina, na Av.
Portugal, nas imediações da Feira do Açaí, quando avistaram o acusado, conhecido pelo apelido "Pato", que segundo informações, estaria traficando entorpecentes naquela área.
Ao abordarem o acusado, em revista pessoal, foram encontradas no interior de suas vestes íntimas 41 (quarenta e uma) "petecas" de substância semelhante à pedra de oxi.
Além disso, foi apreendido o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), que o flagrado havia jogado ao chão no momento da abordagem, sendo que outra parte do dinheiro foi pego pela companheira do acusado, que conseguiu sair do local.
Consta, ainda, que no mesmo momento, do outro lado da Feira, foi efetuada a abordagem de um homem chamado WASHINGTON DA SILVA COELHO, o qual estava com 01 (uma) "peteca" de material idêntico aos apreendidos com o denunciado, que provavelmente adquiriu com este.
Ambos foram conduzidos à Seccional Urbana do Comércio e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico.
Acrescenta a Denúncia que, durante a condução à Delegacia, o acusado ofereceu R$ 800,00 (oitocentos reais) aos policiais para ser liberado, sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) no momento e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) após ser posto em liberdade.
A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (ID 95854813).
Inicialmente o processo ficou suspenso, nos termos do art. 366 do CPP porque o acusado, citado por edital, não apresentou defesa e nem constituiu advogado nos autos (ID 103639683).
A prisão preventiva do denunciado foi decretada na Decisão ID 106350065 - Pág. 2.
Cumprido o Mandado conforme informado no ID 108577948 - Pág. 3.
O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 109196149, e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída no ID 108627097.
A prisão preventiva do denunciado foi revogada na Decisão ID 108859851.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação - PM JOSAFAM PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, PM STEPHEEN EDSON BARROSO DE RIBEIRO e PM LEANDRO SOUZA DA SILVA, conforme termo de audiência de ID 118122887.
Houve desistência da oitiva da testemunha WASHINGTON DA SILVA COELHO.
O réu não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 19/09/2024, apesar de pessoalmente intimado (ID 118122887), sendo reconhecida a sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Em alegações finais na forma de memoriais (ID 128415929), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes a materialidade e a autoria dos delitos imputados (tráfico de entorpecentes e corrupção) O acusado, desta vez por meio da Defensoria Pública, em alegações finais (ID 131289816), requereu a absolvição do acusado alegando, preliminarmente, a ilicitude da prova por busca pessoal sem fundada suspeita.No mérito sustenta a falta de prova da posse da droga e da corrupção ativa e a impossibilidade de considerar os policiais como testemunhas idôneas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação de regime inicial diverso do fechado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido suscitada a preliminar de nulidade da prova, passo a analisa-la.
II.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO A defesa arguiu a preliminar em questão sob o argumento de que há ilegalidade na abordagem policial realizada no denunciado, que ocorreu sem justa causa para ação, estando em desacordo com o preceito dos arts. 240 e 244 do CPP.
Sustenta, ainda, que não há neste processo prova válida e lícita sobre autoria e materialidade do crime, eis que a descoberta do suposto ilícito penal teria se dado através de busca pessoal ilegal.
Não tem assiste razão à defesa técnica do acusado, pois está suficientemente comprovado nos autos que havia justificativa legal para a ação policial e abordagem do acusado.
Explico.
Em análise minuciosa das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a ação policial, que culminou na prisão em flagrante delito do denunciado VICTOR HUGO, se deu dentro dos ditames legais, havendo justificativa plausível para a abordagem, consubstanciada na fundada suspeita de que ele estaria cometendo o crime de tráfico de entorpecentes.
Segundo consta nos autos, os policiais responsáveis pela prisão do réu faziam rondas ostensivas pelo bairro da Campina, pelas proximidades da feira do açaí - de onde partiam denúncias da ocorrência de tráfico de entorpecentes, inclusive, por parte do acusado Victor Hugo, vulgo “pato” – , quando visualizaram uma aglomeração de pessoas, que seriam usuários de drogas, ao redor dele, o que levantou a suspeita dos componentes da guarnição policial, que decidiram aborda-lo para verificar a situação apresentada.
Logo, a abordagem do denunciado foi satisfatoriamente justificada pelos agentes de segurança pública, os quais elucidaram que havia denúncia prévia a respeito da comercialização de drogas pelo denunciado, naquela localidade, sendo que, ao se aproximarem da feira, visualizaram uma situação incomum, pois alguns usuários de drogas estavam cercando o acusado, que realmente estava portando entorpecentes na ocasião.
Apesar de se tratar de uma feira, onde há intenso fluxo de pessoas, a situação chamou atenção porque usuários de drogas estavam ao redor do denunciado, que até onde se sabe, não atua como feirante, logo, não estava vendendo nenhum produto lícito. É possível, pela observação dos agentes de segurança pública, que são treinados para esse tipo de ocorrência, diferenciar a venda de drogas, da comercialização de produtos dos feirantes locais.
Assim, a atitude do denunciado caracteriza relevante suspeita a referendar a intervenção policial, não havendo motivo para declarar a nulidade das provas colhidas no flagrante policial, pois se deram dentro dos parâmetros legais. É importante ressaltar que as abordagens policiais devem observar todos os direitos constitucionais do indivíduo, se justificando apenas nos casos em que há evidente suspeita da ocorrência de um crime.
A intimidade e a vida privada do indivíduo são invioláveis, porém a regra não é absoluta e a própria carta magna excetua o caso de flagrante delito.
O crime de tráfico de entorpecentes é considerado permanente e a situação de flagrância justificou a abordagem policial.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situação semelhante, com grifos nossos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 301 DO CPP.
BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo.
No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem.
Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi".
Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente.
Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4.
Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 635303 SP 2020/0343358-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO".
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" ( HC 378.323/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2.
Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Ante o exposto, não havendo nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar arguida pela defesa do denunciado e passo à análise do mérito propriamente dito.
II.2.
MÉRITO Ao denunciado Vitor Hugo Almeira Correa está foi imputado na denúncia a prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11343/06 e 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
II. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 93136683), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 93838698 - pág. 12) e Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo (ID 95755516 - pág. 1), que atestou resultado positivo para a substância pertencente ao grupo químico da Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína, em uma quantidade total de 8,6 gramas, divididas em 41 porções.
Da mesma forma a autoria do crime restou plenamente demonstrada pelas provas colhidas durante a instrução processual.
Os policiais militares, ouvidos em juízo, foram unânimes em afirmar que o acusado foi flagrado com 41 porções de cocaína em suas vestes íntimas e R$ 41,00 em dinheiro.
O acusado não compareceu em juízo para apresentar a sua versão a respeito dos fatos.
Vejamos o teor dos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
O policial Josafam Pereira de Souza Junior relatou, em síntese, que realizava rondas na área e que receberam informações de que o acusado, conhecido estaria vendendo entorpecentes na área da Feira do Açaí.
Ao chegarem ao local, perceberam uma aglomeração de usuários ao redor dele, pelo que decidiram abordá-lo.
Na revista pessoal, encontraram dentro da cueca do acusado uma quantidade do entorpecente.
Relatou, ainda, que outro usuário, que estava no local, também foi abordado e estava portando uma unidade da mesma substância semelhante à que havia encontrado com o acusado.
Disse que, antes de entrar na viatura, o denunciado jogou uma quantia no chão, momento que a mulher dele correu e pegou uma parte, conseguindo fugir a posse do dinheiro, enquanto a outra foi apreendida.
Esclareceu que havia uma quantidade significativa de usuários no local, pelo que abordaram vários, tendo encontrado uma única porção na posse da pessoa que também foi apresentada.
Afirmou que o denunciado, durante o trajeto para a Seccional, ofereceu R$ 800,00 para não ser apresentado na Delegacia – sendo que R$ 400,00 para ser solto e o restante para depois de ser posto em liberdade.
Alegou que chegou a registrar em vídeo a atitude do acusado, tendo apresentado a prova da corrupção para o Delegado.
Disse que fazem rondas pelo local e que, costumeiramente os próprios feirantes denunciam a ocorrência do tráfico.
Finalizou dizendo que a inteligência da Polícia costuma monitorar a área e o acusado, especificamente, já tinha sido apontado como uma pessoa que estaria vendendo, inclusive já havia fotografia dele vendendo em outros dias e momentos.
Logo, não era um único ato dele e sim constantemente, não sabendo apenas identificar quem realizou a denúncia.
Respondeu para a defesa do acusado que não informaram a realização do serviço de inteligência da polícia militar porque não foi o determinante para a prisão do réu, que foi abordado a partir de denúncias de pessoas do local.
Disse que o sr.
Washington, que foi abordado no mesmo momento, estava junto com o denunciado Victor Hugo e outros usuários, sendo uma situação que eles estavam em um aglomerado, tendo sido abordados todos, mas somente com o denunciado e com o outro usuário foi encontrado entorpecente.
A testemunha PM Stepheen Edson Barroso De Ribeiro, disse que estavam em rondas pela feira do açaí, onde havia muitas denúncias da comercialização de drogas, inclusive pelo denunciado, quando conseguiram identificar o denunciado e conseguiram abordá-lo, tendo encontrado uma determinada quantidade de droga.
Acrescentou que em buscar ao redor também identificaram um usuário portando uma pequena quantidade de droga.
Não recordou se, no dia dos fatos, receberam denúncia específica contra o denunciado, porém, sempre denunciavam que ele estaria vendendo entorpecentes pelo local.
Afirmou um valor em dinheiro foi apreendido e recorda de uma mulher, que seria esposa do denunciado, apareceu querendo impedir a condução.
Alegou, também, que outros usuários também foram abordados na ocasião, mas nada foi encontrado em poder delas.
Confirmou o fato do denunciado ter oferecido dinheiro aos policiais, que ocorreu dentro da viatura, para todos os agentes.
Explicou, ainda, que o acusado ofereceu o total de R$ 800,00.
Respondeu que pessoas da própria feira fizeram a denúncia da ocorrência do tráfico.
Confirmou terem encontrado droga com um usuário de nome Washington, que informou ter comprado a droga com o denunciado.
O ultimo policial ouvido, Leandro Souza da Silva, além de corroborar a versão apresentada pelos outros policiais, dise que a área do Ver o Peso é conhecida pelo tráfico de drogas, e que ali acontece um "trabalho pesado", onde pessoas acabam denunciando para ajudar o trabalho da Polícia.
Afirmou que foi apreendida uma quantidade de droga e um valor em dinheiro, que seria da venda de drogas, pelo que o conduziram para a delegacia, quando o denunciado ainda ofereceu um valor para ser liberado pela guarnição.
Ressaltou que, na ocasião, havia um aglomerado de pessoas no local, pelo que fizeram a abordagem e encontraram, também, uma quantia de entorpecentes outro usuário, com quem foi encontrado uma peteca de droga.
Explicou, também, que o denunciado conseguiu jogar um dinheiro no chão e parte foi juntado pela mulher dele, que conseguiu fugir levando o valor.
Confirmou que o denunciado ofereceu o total de R$ 800,00 para ser liberado, sendo que R$ 400,00 seria pago imediatamente e os outros R$ 400,00 quando saísse.
Respondeu que a denúncia foi recebida pelo comandante da guarnição e que abordaram o denunciado Washington, com quem foi encontrada uma pequena quantidade com a mesma embalagem das que foram encontradas com o réu, por isso, deduziram que ele tinha comprado há pouco.
Ademais, o acusado Vitor Hugo Almeida Correa, quando da primeira fase (ID 93136683 - Pág. 11), negou a propriedade das drogas, mas não apresentou versão alternativa convincente, limitando-se a alegar que a droga teria sido "plantada" pelos policiais.
Na fase judicial, não compareceu para prestar seu interrogatório, apesar de devidamente intimado, tendo sido reconhecida a sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP..
Destaque-se que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorreu no presente caso.
A versão apresentada pelos agentes de segurança pública são harmônicas entre si e se coadunam com os termos da denúncia, não havendo nenhum indícios de que estão acusando injustamente o denunciado.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ, conforme arresto a seguir, com grifos nossos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA .
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 .
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Assim, com base nas provas produzidas, restou demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de comércio, 41 porções individualizadas de cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica.
Ressalte-se, ainda, que a divisão da droga em 41 porções já acondicionadas para venda, a quantidade de entorpecente apreendido, o local da apreensão, bem como o valor em dinheiro encontrado com o acusado, são elementos que indicam a traficância e afastam a hipótese de mero consumo, como o denunciado alegou em sede policial.
Portanto está comprovado nos autos que o denunciado cometeu o crime de tráfico de entorpecentes, sendo preso enquanto portava 41 porções, que pesou o total de 8,6 gramas.
No caso concreto, no entanto, em razão da primariedade do denunciado e por não haver elementos concretos de prova que ele se dedique a atividade criminosa ou a alguma organização, caberá o benefício previsto no art. 33 §4º da Lei 113463/06, devendo ser aplicado o percentual de 2/3 para a diminuição da pena.
II.2.2.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Quanto ao delito de corrupção ativa, a materialidade e autoria também restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais.
Os três policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram que, durante o trajeto para a delegacia, o acusado ofereceu a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para que não fosse apresentado, sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) naquele momento e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) após ser liberado.
O policial Josafam Pereira de Souza Junior relatou que o fato foi registrado em vídeo "justamente para comprovar, porque sabe que a corrupção ativa é bem complexo para gente poder comprovar".
Afirmou que o vídeo foi anexado e apresentado ao delegado de polícia.
Embora a defesa alegue que não há nos autos tal registro em vídeo, a ausência da mídia nos autos não invalida a prova testemunhal produzida, sobretudo porque os depoimentos dos policiais foram coerentes e uníssonos quanto ao oferecimento da vantagem indevida pelo acusado.
Assim, tenho por comprovado que o réu, de forma livre e consciente, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares, com o fim de determiná-los a omitir ato de ofício, consistente em não o apresentar perante a autoridade policial, configurando o crime previsto no art. 333 do Código Penal.
II.2.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o denunciado Vitor Hugo Almeida Correa, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes (trafico de entorpecentes e corrupção ativa), as penas dos dois crimes deverão ser aplicadas cumulativamente, ou seja, serão somadas ao final do calculo de dosimetria da pena, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333 do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 52 da Lei 11343/06, para o caso do tráfico de drogas. 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação à culpabilidade do réu nada acrescenta ao tipo penal, sendo neutra.
O acusado responde a outros processos criminais, conforme certidão de antecedentes ID 127311181, mas não há informação de que possua condenação irrecorrível.
De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Não há elementos para valorar sua personalidade, sendo, pois, circunstância neutra.
Os motivos do delito, busca de lucro fácil, é inerente ao tipo penal, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias do crime são gravosas, uma vez que o denunciado estava traficando no meio da Feira do Açaí, onde há grande fluxo de pessoas e foi flagrado no momento que comercializava a vários usuários de drogas que ficam pelo local, sendo um deles abordado e detido na posse de uma pequena quantidade de entorpecentes adquirida com o acusado.
As consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
O comportamento da vítima (o Estado, a sociedade), evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
A quantidade da substância apreendida é favorável, tendo em vista a apreensão total em torno de 8,6 gramas.
A natureza da droga é circunstância desfavorável, haja vista que a cocaína goza de poder viciante imensurável.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base do réu em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena a serem consideradas.
Inexistem causas de aumento.
No caso, incide a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 10.343/06, tendo em vista a prova carreada aos autos não comprova, de forma induvidosa, que o réu se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, além do que é considerado réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais juntado aos autos.
Com isso, reduzo a pena na fração máxima de 2/3, fixo a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão 200 (duzentos) dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade: foi desfavorável, uma vez que o denunciado ofereceu a propina para os policiais militares com o intuito de não ser preso pela prática de outro crime.
Ou seja, em troca dos agentes de segurança pública acobertarem a prática de um crime grave, que tem bastante repercussão social e gera questões graves de saúde pública; O acusado responde a outros processos criminais, conforme certidão de antecedentes ID 127311181, mas não há informação de que possua condenação irrecorrível.
De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Não há elementos para valorar sua personalidade, sendo, pois, circunstância neutra.
Os motivos do delito, são inerentes ao tipo penal, sendo, pois, circunstância neutra.
Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CPB) Considerando que o réu praticou os crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa em concurso material (art. 69 do CP), procedo à soma das penas impostas, resultando a pena final/definitiva do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33 §§1º e 2º “b” do Código Penal.
Deixo de realizar a detração (art. 387 §2ºdo CPP), porque o tempo de prisão é insuficiente para modificação do regime fixado para cumprimento inicial da penal Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, pois nos termos do art. 69 §1º do CPB quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
No presente caso, por ter sido condenado a pena superior a dois anos pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), para o qual não cabe a suspensão da pena, nos art. 77 do CPB, também não será possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos processuais para os quais foi intimado, exceto à ultima audiência de instrução e julgamento (na primeira ele estava presente), e não se verificando, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução; O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Considerando a origem criminosa do numerário apreendido (ID 93838699 - Pág. 18 ), determino a perda em favor do FUNAD.
A incineração dos entorpecentes apreendidos foi determinada pelo juízo na Decisão ID 93140533 - Pág. 3 nada mais havendo a ser decidido neste sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe.
Custas pelo réu, ficando suspensas, haja vista a presença de elementos que evidencial a hipossuficiência jurídica, já que está representada pela Defensoria Pública.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Data/assinatura digital EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Resp. p/ da 10ª Vara Criminal da Capital -
12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 02:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:03
Audiência Interrogatório realizada para 19/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/08/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA R.
H.
Vistos etc. 1) Ao Ministério Público para que, possuindo, apresente novo local onde o réu possa ser localizado; 2) Apresentado novo endereço, intime-se o acusado; 3) Não sendo apresentado novo endereço, fica nomeada a Defensoria Pública para seguir representando o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:20
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA R.
H.
Vistos etc. 1) Intime-se o(a) acusado(a) para constituir novo(a) advogado(a) ou manifestar interesse na Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa; 2) Caso permaneça silente, designe-se automaticamente o Defensor Público vinculado a esta Vara Criminal para patrocinar a Defesa do(a) ré(u).
Belém, 4 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 19 de SETEMBRO de 2024 às 09:00 horas; 2) Fica intimada a Advogada constituída pelo acusado nestes autos, Dra.
Simone Gemaque dos Santos (OAB/PA nº. 17.543), a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da testemunha WASHINGTON DA SILVA COELHO, bem como para se manifestar se ainda tem interesse em continuar atuando na defesa do denunciado neste processo, no mesmo prazo de cinco dias; 3) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se Cumpra-se. -
21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:00
Audiência Interrogatório designada para 19/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:42
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2024 07:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Considerando a citação pessoal do acusado (ID 109202404), revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, por meio de advogado legalmente constituído, no ID 108627097.
Em sua defesa, o Réu se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramnte, ressalto que, apesar de se tratar da apuração de crime de tráfico de entorpecentes, para o qual se prevê rito especial, a denúncia foi recebida pelo juízo na DECISÃO ID 103639683, no ato da suspensão do processo.
Portanto, não houve nenhum pejuizo para a defesa, especialmente porque apresentou sua resposta, após sua citação pessoal.
In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o Réu, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 19/06/2024, 09:00h para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
21/02/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n.º 0809955-16.2023,8,14.0401 Réu: VICTOR HUGO ALMEIDA CORREA CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 33, DA Lei nº 11.343/2006 ********************************************************************************************************************************************************************************* DECISÃO: Rh, Vista etc....
Trata-se de um pedido de pedido de REOVOAGAÇÃO D EPRISÃO PREVENTIVA, em favor do denunciado VICTOR HUGO ALMEIDA CORREA, que através de seu advogado legalmente habilitado, acorreu perante este juízo, requerendo pela revogação da prisão preventiva, e substituição por medidas cautelares diversa da prisão (Id: 107063525).
Resumidamente, extrai-se dos autos que, requerente foi concedida liberdade provisória mediante (a) comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria do juízo competente para indicar (atualizar ou confirmar) o endereço e justificar as suas atividades; (b) proibição de ausentar da Comarca, sem comunicar o juízo, para não prejudicar a instrução; (c) proibição de praticar outros crimes; (d) monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses; (e) comparecer à secretaria da vara, no prazo de 48h após o cumprimento do alvará, para assinar o termo de compromisso.
O requerente não cumpriu as medidas acima estabelecidas, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva.
Verificando, porém, que o fato ora apurado, tráfico de drogas, é relativo a pequena quantidade de drogas, entendo que após ser citado, poderá o acusado responder ao restante do processo em liberdade, podendo ser estipuladas medidas cautelares se Vossa Excelência entender adequadas.
O Pedido, recebeu acolhimento do Representante do Ministério Público (id: 108644690).
Por conseguinte, o requerente foi denunciado pela Ministério Público pela prática do crime de tráfico de droga, em data pretérita, contudo a denúncia foi recebida e defesa preliminar apresentada (id: 108627097), contudo, embora o réu não tenha sido citado, o mesmo é primário, e no presente caso, pela descrição dos fatos, se ao final vier a ser responsabilizado, poderá ser beneficiado com uma redução de pena e ainda, obter o benefício da substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, portanto, justifica o pedido, assim, hei por bem acolher a quota ministerial.
Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido, para que o requerente VICTOR HUGO ALMEIDA CORREA, possa responder o processo em liberdade, mediante, com cumprimento das seguintes medidas cautelares: (1) obrigação de comparecer a todos os atos processuais, inclusive, sem prejuízo de sua citação pessoal; (2) manter este juízo sempre atualizado sobre qualquer alteração de seu endereço; (3) Seja imediatamente apresentado a CENTRAL de MONITARAMENTO, desde já fixo o prazo de 90 (noventa) dias, ultrapassado, sem que haja encerrado o processo, seja oficiado a central para retirada do monitoramento eletrônico.
A presente decisão servirá de ALVARÁ de SOLTURA, que seja o nacional VICTOR HUGO ALMEIDA CORREA, imediatamente, apresentado a CENTRAL DE MONITORAMENTO.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de fevereiro de 2.024, Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:02
Concedida a Liberdade provisória de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA - CPF: *30.***.*32-13 (REU).
-
08/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 01:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA DESPACHO Vistos etc.
Reservo-me a apreciar o pedido do réu ID 107063525, bem como a informação de quebra do monitoramento, apos a manifestação do RMP, que foi regularmente intimado, conforme consta no documento ID 107116568.
Em tempo, expeça-se o respectivo mandado de notificação do réu observando o endereço constante no comprovante ID 107063526 - Pág. 3 e na procuração ID 107063529 - Pág. 1.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA CAP.: art. 33 da Lei 11343/06 e art. 333 do Código Penal.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID nº 61047639), de decretação da prisão preventiva do réu VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, pelo descumprimento da medidas cautelares estabelecidas na decisão de revogação da prisão preventiva, quais sejam, o monitoramento eletrônico e a obrigação de manter o endereço atualizado. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet, pois o acusado não só descumpriu as condições do monitoramento eletrônico durante o prazo de vigência (de seis meses), conforme noticiado pela Central de Monitoramento no ID nº 105537417, como também não foi localizado no endereço constate dos autos, estando, atualmente, em local incerto e não sabido, o que por si só, justifica a decretação da prisão preventiva, como forma garantia da ordem e futura aplicação da lei penal, diante da incerteza na localização do denunciado, permanecendo o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP.
Ademais, conforme consta na certidão de antecedentes criminais, após pesquisas realizadas junto ao sistema PJE, denota-se que o acusado, logo depois de ser beneficiado com a liberdade provisória, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, novamente foi preso em flagrante delito, passando a responder à Ação Penal nº 0812311-81.2023.8.14.0401, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal de Belém, sob a acusação da prática do mesmo crime, previsto na lei de drogas.
Cenário que revela ser ele pessoa voltada a prática de crimes, o que sem dúvida, demonstra a necessidade de uma medida enérgica, até como forma de evitar a prática de novos crimes, caso contrário, estaríamos incentivando ele a novas práticas delitivas.
Logo, tem-se que a medida extrema se mostra necessária não só diante da quebra das condições de monitoramento eletrônico, como também, para a garantia da aplicação da Lei Penal e o resguarde da ordem pública, já que o acusado se encontra em local incerto e não sabido e voltou a cometer crimes, após ser beneficiado com liberdade provisória nestes autos.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela RMP e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, nos termos do art. 282 §4º e 312 do CPP.
Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO.
O cumprimento do mandado de prisão deverá ser imediatamente informado ao juízo adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 9 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809955-16.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Recebo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois preenche aos requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, não sendo hipótese de rejeição inicial (art. 395 do CPP).
Considerando que o REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA, regularmente citado por edital publicado no Diário de Justiça, não apresentou Defesa escrita e, tampouco, constituiu advogado nos autos, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366 do CPP, pelo prazo de 20 anos, período estabelecido com base no art. 109 do CP e na Súmula 415 do STJ.
Determino à Secretaria que a cada 90 dias oficie aos órgãos e repartições cujas informações podem viabilizar a localização da acusada.
Belém, 6 de novembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Recebida a denúncia contra VITOR HUGO ALMEIDA CORREA - CPF: *30.***.*32-13 (REU)
-
06/11/2023 13:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital VITOR HUGO ALMEIDA CORREA - CPF: *30.***.*32-13 (REU)
-
06/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 03:26
Publicado Notificação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809955-16.2023.8.14.0401 REU: VITOR HUGO ALMEIDA CORREA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o reu nao foi localizado para ser pessoalmente citado, determino: 1 - Consulta ao sistema Eleitoral SIEL, em busca de novo endereço.
Consulta ao sistema INFOPEN para saber se ele faz parte da população carcerária. 2 - Caso reste infrutífera a providencia anterior, determino a citação por edital, nos termos como pleiteado pelo RMP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 21 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:47
Decorrido prazo de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:47
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:21
Recebida a denúncia contra VITOR HUGO ALMEIDA CORREA - CPF: *30.***.*32-13 (AUTOR DO FATO)
-
29/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:32
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 09:05
Declarada incompetência
-
06/06/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 06:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/05/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 19:19
Concedida a Liberdade provisória de VITOR HUGO ALMEIDA CORREA - CPF: *30.***.*32-13 (FLAGRANTEADO).
-
18/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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