TJPA - 0830790-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830790-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DANIELE CORREA COSTA Endereço: Rua Seis, 2, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-100 RECLAMADO: Nome: LOCALIZA FLEET S.A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 2189, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 6 de novembro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:47
Homologada a Transação
-
02/11/2023 02:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:43
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830790-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DANIELE CORREA COSTA RECLAMADO: Nome: LOCALIZA FLEET S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
Dispensado o relatório, decido.
Não cabe razão à embargante, já que a sentença tratou de todos os pontos levantados nos embargos declaratórios, inclusive no que diz respeito aos motivos da solidariedade da responsabilidade na cadeia de consumo, e aos motivos da extensão da garantia.
O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, o que não é possível através de embargos de declaração.
Esclareço que os embargos de declaração não devem ser utilizados como substituto de outro tipo de recurso.
Caso a reclamada pretenda rediscutir o mérito, deve utilizar o recurso adequado para esse fim.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isto posto, recebo os embargos mas julgo-os improcedentes, por pretenderem rediscussão de mérito.
Considerando que o embargante se limita a repetir os argumentos já amplamente examinados anteriormente, tenho que os presentes embargos têm meramente motivos protelatórios, razão pela qual condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830790-68.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIELE CORREA COSTA REU: LOCALIZA FLEET S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 102014098, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 9 de outubro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
09/10/2023 23:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830790-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DANIELE CORREA COSTA RECLAMADO: Nome: LOCALIZA FLEET S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que em 18 de maio de 2021 comprou um veículo Ford Ka+ Sedan, ano 2017/2018, da 1a reclamada, LOCALIZA FLEET S.A.
Narra que já no dia seguinte à entrega do veículo, este apresentou os seguintes problemas: pneu furado, vidro não baixava e a maçaneta que estava travada.
Segue narrando que, pouco antes de uma viagem que havia planejado, o veículo apresentou outro defeito e simplesmente parou.
Afirma que o veículo ficou em conserto por duas semanas, e que só após muita insistência conseguiu carro reserva da seguradora.
Afirma que já precisou levar o carro 10 vezes para oficinas, e que já gastou, ao todo R$1.817,04 em menos de 1 ano de uso.
Argumenta que, apesar de ter comprado a garantia estendida oferecida pela segunda reclamada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, nuca teve assistência nos reparos.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos materiais e morais de ambas as reclamadas.
A primeira reclamada, LOCALIZA FLEET S.A., contestou a ação alegando Destaca-se que não há nos autos indício de os defeitos narrados decorram de desgaste anormal dos componentes.
Afirma que não há elemento que indique a origem oculta dos defeitos alegados, de modo que não há verossimilhança na narrativa inicial.
Argumenta que os itens relacionados nos comprovantes de serviços dão conta de que os reparos se referem a desgastes naturais inerentes ao tempo de utilização do veículo, já que se tratava de veículo usado quando da aquisição.
Por esses motivos, pediu o julgamento de improcedência da ação.
A segunda reclamada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contestou a ação confirmando a contratação do seguro de garantia estendida, mas argumentando que o veículo em questão apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do vendedor, antes da vigência do seguro de garantia estendida.
Assim, a responsabilidade pelos defeitos seria do vendedor.
Assevera que o seguro de garantia estendida só se torna efetivo após o término da garantia do vendedor, que era de três meses.
Afirma que condições do seguro, inclusive riscos excluídos, foram informadas à parte autora no momento da contratação.
Por eses motivos, pede que o pedido da parte autora seja ser julgado improcedente. É o breve relatório. 2.
Preliminares: Rejeito as preliminares de incompetência dos juizados, uma vez que a existência – ou não – dos defeitos no veículo podem ser deduzidos a partir das ordens e notas de serviços realizados nesse veículo, sendo desnecessária perícia técnica pra esse fim.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tando da primeira reclamada quanto da segunda reclamada.
No primeiro caso, temos a pessoa jurídica que vendeu o veículo, parte legítima em ação que discute eventual vício no veículo vendido.
No segundo caso, temos a pessoa jurídica que comercializou a garantia estendida, a qual é parte legítima para figurar em ação que questiona a falta de pagamento desse seguro.
No mais, as questões levantadas em preliminares se confundem com o mérito, devendo com o mérito ser examinadas. 3.
Mérito: Inicialmente, destaco que aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.1.
Do vício do produto: No que se refere ao vício do produto, entendo que está caracterizado, uma vez que o veículo precisou de reparos por pelo menos 10 vezes.
Entendo que os problemas apresentados não se tratam de peças de desgaste natural.
Ao contrário, os defeitos apresentados dizem respeito a componentes mecânicos e eletrônicos que, a princípio, deveriam estar em pleno funcionamento.
Destaco que veículos são bens de consumo de valor elevado e de longa duração.
Assim, ao adquirir um veículo com pouco tempo de uso, como no presente caso, o consumidor tem a legítima expectativa de poder utilizar o bem sem maiores problemas.
Não foi o que ocorreu no presente caso, pois, conforme se verifica pelo histórico de defeitos informados em relação ao veículo no ID 82693223 - Pág. 2: SS: 288E98/53 - LAMBORGHINI CENTRO AUTOMOTIVO ENTRADA: 23/06/2021 - SAÍDA: 30/06/2021 SERVIÇO: Autorizado reaperto da suspensão e regulagem dos freios (ruído).
SS: 2895V3/55 - LAMBORGHINI CENTRO AUTOMOTIVO ENTRADA: 23/06/2021 - SAÍDA: 29/06/2021 SERVIÇO: Autorizado completar óleo do motor (nível baixo).
SS: 28D7Q5/56 - LAMBORGHINI CENTRO AUTOMOTIVO ENTRADA: 07/07/2021 - SAÍDA: 16/07/2021 SERVIÇO: Autorizado reset da injeção (falhas relacionadas ao ABS) // reaperto dos coxins da suspensão dianteira (ruído).
SS: 29F0S9/57 - POTENCIAL AUTO SERVICE ENTRADA: 13/12/2021 - SAÍDA: 20/12/2021 SERVIÇO: Solicitado troca bobina de ignição (bobina com saídas do 1º e 4º cilindro queimadas - não gera centelha ocasionando falha no motor) \\ Troca cabos de ignição (cabos de ignição oxidados ocasionando falha e forçando a bobina) \\ Troca coxim central do câmbio (coxim estourado - caixa/motor deslocamento excessivo gerando barulho) \\ Troca coxim do motor (sem ação - trepidação excessiva gerando barulho) (grifamos) Friso que os itens identificados como danificados, inclusive a bobina e os cabos de ignição, não devem ser excluídos da garantia do veículo, já que se tratam de componentes integrantes do motor e do sistema elétrico do veículo, de longa duração, e portanto fazem parte daquilo que se espera que esteja funcionando quando da venda do veículo, ainda que se trade de um veículo usado.
Destaco que a garantia legal (3 meses) é um direito do consumidor, prevista no art. 26, II do CDC.
No mesmo sentido, ao consumidor é resguardado o direito à reparação pelo vício oculto do bem, cujo prazo para reclamação de 3 meses começa a contar da constatação do vício (§ 3°do mesmo dispositivo).
E, a nosso, os defeitos apresentados no veículo se caracterizam como vício oculto, uma vez que não poderiam ser constatados através de mera observação do bem pelo consumidor no ato da compra.
Deve-se ainda considerar a vida útil de um veículo, que pode superar os 10 anos ou os 200 mil Km, sendo que no presente caso o veículo tinha pouco mais de 3 anos, e cerca de 63 mil Km.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02242331020148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)” 3.2.
Da garantia estendida: Restou incontroverso que a reclamante contratou os serviços de garantia estendida pela ré.
A alegação, da ré, acerca da limitação da garantia apenas para o período posterior à garantia legal, não encontra respaldo nos autos.
Ora, o serviço contratado, e pago pela autora, tinha o objetivo de assegurar que o veículo seria reparado caso viesse a apresentar problemas.
Assim qualquer restrição a esse direito deveria ser informada com destaque ao consumidor no ato da contratação.
Ocorre que não há nenhum documento nos autos que demonstre que a consumidora tenha sido informada de tal restrição temporal para o início da garantia.
As cópias de cláusulas juntadas com a contestação da segunda reclamada nada provam, já que não há nenhuma indicação que sejam do contrato da reclamante, ou que ela tenha sido inequivocamente cientificada daquelas restrições.
Consequentemente, caberia à seguradora proceder com o pagamento dos custos com os vícios apresentados pelo veículo.
Como não fez, causou dano material à autora, que precisou arcar com custos dos reparos do veículo.
Causou também dano moral, decorrente do desvio produtivo do tempo da consumidora, que precisou perder seu tempo e energia movendo ação para receber o que já deveria ter recebido na esfera administrativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR.
AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEFEITO DO PRODUTO.
RECUSA INJUSTA DA VENDEDORA E DA SEGURADORA A SOLUCIONAR A QUESTÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2.
Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3.
A privação abusiva de acesso do consumidor a serviço essencial também é causa para a condenação por dano moral. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, conferindo-se caráter pedagógico ao ofensor. (TJ-MG - AC: 10000222104937001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) 3.3.
Dos prazos para solução dos vícios: No que diz respeito aos prazos legais para solução de vícios, esses estão previstos no art. 18 do CDC, a saber: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, tem o reclamante direito à restituição do valores pagos com os consertos do veículo, totalizando R$ 1.817,04. 3.4.
Das responsabilidades: A responsabilidade da vendedora não está limitada ao período de garantia legal (três meses), uma vez que os vícios se tratam de vícios ocultos.
Assim, a responsabilidade da vendedora pelos vícios ocultos deve existir durante o prazo de vida útil esperado para o bem.
A responsabilidade da seguradora decorre do serviço contratado, já que a empresa recebeu pagamento da consumidora justamente para que viesse a arcar com vícios que eventualmente o veículo apresentasse. 3.5.
Do dano moral: Entendo ainda ter restado configurado o dano moral, com fundamento na teoria do desvio produtivo.
Atenta aos critérios como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e sem deixar de considerar o caráter punitivo da medida, entendo que a condenação das reclamadas a, solidariamente, pagar à reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com fundamento nos artigos Art. 186 e 927 do Código Civil, é medida que se impõe. 4.
Dispositivo: Face aos argumentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) Condenar as reclamadas a, solidariamente, indenizar a reclamante por danos materiais no importe de R$ 1.817,04 (um mil, oitocentos e dezessete reais e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação. 2) Condenar as reclamadas a, solidariamente, indenizar a reclamante por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte autora ou pessoa habilitada.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 21 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2022 13:57
Audiência Una realizada para 30/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:53
Audiência Una designada para 30/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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