TJPA - 0804424-65.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:58
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 02:18
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804424-65.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 8 de abril de 2025.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, INTIMO a parte AUTORA para o pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme boleto juntado aos autos.
Paragominas, 12 de março de 2025.
MANOEL BATISTA SAMPAIO Analista Judiciário -
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804424-65.2023.8.14.0039 Nome: TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI Endereço: PA 256, S/N, Praça Célio Miranda 984, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803 A, 2 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em fase de cumprimento de sentença iniciado por TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em face de TIM CELULAR S.A., qualificados nos autos. 2.
Consta pendente de apreciação, em id.117252810, requerimento de pesquisa de valores do Executado passíveis de penhora junto ao sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, de bens e valores junto ao RENAJUD e INFOJUD, o que defiro. 2.1.
Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. 2.2.
Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 3.
Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, proceda com o comando necessário junto aos sistemas.
Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 3.1. ao SISBAJUD: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.2. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 3.3. ao INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.4.
Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4.1.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 4.
Não se logrando êxito no bloqueio de valores junto ao sistema, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. 4.1.
Findado o prazo de eventual suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono.
No caso de manifestação sem a localização de bens do Executado passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 4.2.
Advertências a parte Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 4.3.
Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor.
Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Assinado Eletronicamente TELEFONE: (91) 37299704 -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:53
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804424-65.2023.8.14.0039 Nome: TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI Endereço: PA 256, S/N, Praça Célio Miranda 984, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803 A, 2 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e na qual a parte Requerente e seu advogado, na condição de Exequentes, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. 2.
Nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 6.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2023 07:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:46
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804424-65.2023.8.14.0039 REQUERENTE: TECNOMOTOR PECAS E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Vistos Observo que o presente feito teve apelação julgada pelo e.
Tribunal de Justiça e foi equivocadamente redistribuído à 1a Vara, quando é processo originado da 2a Vara Cível desta Comarca (processo 0001624-72.2011.8.14.0039).
Destarte, redistribua-se àquele juízo, dando as devidas baixas no sistema PJE.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 19 de setembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
20/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:03
Declarada incompetência
-
09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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