TJPA - 0801650-73.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801650-73.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): Nome: MANOEL JOSE CORREA DA SILVA Endereço: Comunidade Sombra da Lua, S/N, entrada na Comunidade Cachoeira, Ramal do Bom Futuro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSÉ FERREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Sombra da Lua, S/N, entrada na Comunidade Cachoeira, Ramal do Bom Futuro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MANOEL JOSÉ CORRÊA DA SILVA contra JOSÉ FERREIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que teve parte de sua plantação de bananas destruída pelo requerido, o que teria causado prejuízos materiais no valor estimado de R$ 25.000,00, além de danos morais em razão do abalo psíquico e constrangimento sofrido pela perda da produção, requerendo, assim, a condenação do réu em danos materiais e morais.
O réu, devidamente citado, contestou os pedidos, impugnando a quantificação dos danos e a alegada responsabilidade pela destruição da plantação. É o relatório.
II.
Fundamentação II.1.
Da improcedência dos danos materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente os prejuízos materiais decorrentes da destruição da plantação.
Não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de maneira clara e objetiva, o valor efetivo do prejuízo ou os lucros cessantes alegados.
Em que pese o autor mencionar que o prejuízo teria sido da ordem de R$ 25.000,00, tal valor carece de base documental ou pericial que o fundamente.
O Código Civil, em seu artigo 402, exige a demonstração dos danos emergentes ou lucros cessantes para fins de reparação, o que não foi adequadamente comprovado nos autos.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Nos autos, não há qualquer elemento de quantificação dos danos emergentes ou cessantes, razão pela qual se inviabiliza a condenação do requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: > "A ausência de prova concreta acerca do montante dos danos materiais alegados impede a concessão da reparação pleiteada" (TJSC, Apelação Cível n. 0300797-91.2015.8.24.0046).
Assim, resta inviável acolher o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas concretas ou de liquidação dos supostos prejuízos.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
II.2.
Da procedência dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que restou configurada a responsabilidade do requerido.
O ato ilícito, consistente na destruição da plantação de bananas do autor, está devidamente demonstrado pelos elementos de prova dos autos.
A perda de uma parte significativa de sua plantação, além do impacto econômico, causou inegável abalo à honra e à dignidade do autor, que foi privado de seus frutos de trabalho e viu sua subsistência ameaçada.
O dano moral, neste caso, é presumido, uma vez que a destruição de uma plantação que sustenta a família do autor ultrapassa o mero dissabor, acarretando sofrimento e humilhação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o dano moral independe de prova específica do prejuízo, bastando o fato em si que cause perturbação à dignidade do ofendido (STJ, REsp 1.132.866-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Considerando as peculiaridades do caso, tais como a gravidade do ato ilícito e o impacto negativo na vida do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo adequado para reparar o abalo sofrido e também para desestimular a reincidência por parte do réu, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inobstante, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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12/08/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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13/07/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 17:51
Decorrido prazo de MANOEL JOSE CORREA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 17:51
Decorrido prazo de MANOEL JOSE CORREA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/07/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801650-73.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MANOEL JOSE CORREA DA SILVA Endereço: Comunidade Sombra da Lua, S/N, entrada na Comunidade Cachoeira, Ramal do Bom Futuro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSÉ FERREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Sombra da Lua, S/N, entrada na Comunidade Cachoeira, Ramal do Bom Futuro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes A preliminar de inépcia da inicial é improcedente, uma vez que se trata de ação de indenizatória, o que torna as alegações preliminares incabíveis nesta oportunidade.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente se houve remarcação nos pontos de delimitação do imóvel, se houve deterioração da plantação, a existência do dano moral e e seu valor. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2024, às 13h (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
10/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801650-73.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MANOEL JOSE CORREA DA SILVA REQUERIDO(A): JOSÉ FERREIRA DA COSTA (Endereço: Comunidade Sombra da Lua, S/N, entrada na Comunidade Cachoeira, Ramal do Bom Futuro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação; 4.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091210061560400000094636904 Documentos - Manoel José Correa da Silva Documento de Identificação 23091210061592300000094636907 -
23/09/2023 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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