TJPA - 0053391-19.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 03:20
Decorrido prazo de HERALDO JOSE MEIRELLES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:24
Decorrido prazo de HERALDO JOSE MEIRELLES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:24
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:28
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 06:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HERALDO JOSE MEIRELES em face de BANCO BV FINACEIRA S/A.
Aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização dos juros seria abusiva.
Por fim requereu: a) declaração da abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro, da tarifa de avaliação de bens e outros; b) a revisão dos capitalizados abusivos (anatocismo); d) repetição de indébito.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Juntou contrato Após devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito. 1- Do mérito. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 1,40% a.m. e 18,16% a.a. (ID. 44905431 - Pág. 1), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Já nos termos do REsp 1.251.331-RS, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Porém, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que é o caso dos autos.
Igualmente, as chamadas "cobrança de serviços de terceiros", "tarifa de registro de contrato", "tarifa de avaliação de bem" e "inclusão de gravame", não são abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destinações, constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos (REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Neste viés, não tendo o autor comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
Nesta senda, é igualmente forçoso concluir pela improcedência do pleito de repetição de indébito. 2- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito SS - 
                                            
25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 06:44
Decorrido prazo de HERALDO JOSE MEIRELLES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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06/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:27
Decorrido prazo de HERALDO JOSE MEIRELLES em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 11:49
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 11:48
REMESSA INTERNA
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11/08/2021 09:50
Remessa
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10/08/2021 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00533911920138140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - LOGAN 2010/2011 - NSZ 5538 - 10002602. - Ação Coleti
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10/08/2021 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/08/2021 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2021 11:44
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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10/08/2021 11:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/08/2021 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 12:39
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 12:09
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2020 14:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/11/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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19/11/2020 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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19/11/2020 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/02/2020 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2020 18:08
Remessa
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12/02/2020 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2020 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/02/2020 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/02/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/10/2019 10:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no processo 00533911920138140301.
 - 
                                            
02/10/2019 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (26953277), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (7686913) no processo 00533911920138140301.
 - 
                                            
02/10/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/10/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
02/10/2019 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/09/2019 11:20
Remessa
 - 
                                            
30/09/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/09/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/06/2019 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
30/05/2019 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
28/05/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/05/2019 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
28/05/2019 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/05/2019 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/02/2017 10:46
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
18/07/2016 13:04
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
05/06/2014 10:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
05/06/2014 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/06/2014 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
05/06/2014 10:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
28/05/2014 12:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
26/05/2014 14:05
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/05/2014 14:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
26/05/2014 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/05/2014 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
26/05/2014 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (8233500), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (7686913) no processo 00533911920138140301.
 - 
                                            
26/05/2014 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/05/2014 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/05/2014 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
19/05/2014 10:24
Remessa
 - 
                                            
19/05/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/05/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/05/2014 17:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
02/05/2014 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/04/2014 09:41
REMESSA AOS CORREIOS - RA653587876BR - BV Financeira - 04794000 - 164GR MP
 - 
                                            
08/04/2014 13:28
AGUARDANDO RETORNO DE AR
 - 
                                            
08/04/2014 10:44
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
03/04/2014 08:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
02/04/2014 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/04/2014 12:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
27/02/2014 10:42
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
27/02/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/02/2014 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/02/2014 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
20/02/2014 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
17/02/2014 18:47
Remessa
 - 
                                            
17/02/2014 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/02/2014 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/02/2014 16:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
11/02/2014 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/02/2014 14:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
28/01/2014 08:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
23/01/2014 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
 - 
                                            
10/01/2014 13:44
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
10/01/2014 11:45
REMESSA AOS CORREIOS - JG005105060BR - BV FINANCEIRA - 04707910 - 164GR MP
 - 
                                            
10/01/2014 10:45
CitaçãoOSTAL
 - 
                                            
08/01/2014 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/01/2014 08:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
07/01/2014 08:53
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
18/12/2013 09:41
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
28/11/2013 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
28/11/2013 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
25/11/2013 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
25/11/2013 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/11/2013 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
25/11/2013 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/10/2013 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/10/2013 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/10/2013 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
 - 
                                            
11/10/2013 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
27/09/2013 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
27/09/2013 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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