TJPA - 0801945-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:53
Baixa Definitiva
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:13
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTRA PETITA E OMISSÃO.
RECURSO IMPROVIDO POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Alegou o Embargante haver erro material e omissão no Acórdão (ID nº 5461700), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, argumentando que o julgado possui vício extra petita, e que por este motivo possui omissão, afirmando que suas alegações não foram adequadamente apreciadas. 2.
Recurso improvido, em razão de possuir caráter de inconformidade com o julgado, que é claro e coerente ao expor que a SEFA-PA possui legitimidade em cobrar seus débitos por meio de Certidão de Dívida Ativa, de acordo com art. 1º, §1º da lei nº 9.492/97. 3.
Ademais, a simples oferta de apólice de seguro não é suficiente para suprir os débitos fiscais e regularizar a situação do contribuinte junto a SEFA, conforme art. 151 do CTN e súmula 112 do STJ. 4.
Recurso conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relator -
01/12/2021 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA DEIXADO DE RECOLHER ICMS ANTECIPADO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, narra a requerente que teve lavrado contra si diversos Autos de Infração, sob o fundamento de que teria deixado de recolher ICMS antecipado nos valores corretos.
Neste termo, cobrou-se a diferença não recolhida. 2.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui meio legitimo que os entes federados têm de buscar a satisfação de seus créditos, podendo ser de natureza tributária ou não, conforme enuncia o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Outrossim, essa norma teve sua constitucionalidade afirmada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/16, na qual restou assentada a seguinte tese: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. 3.
Em se tratando de seguro garantia, o entendimento consolidado é no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia não se assemelham a dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP.
Dessa forma, por si só não é capaz de aplicar efeito suspensivo à Execução Fiscal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:21
Conhecido o recurso de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.4
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22/06/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2020 21:38
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2020 00:06
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 08/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
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16/06/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 16:06
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2020 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2020 19:11
Juntada de Informações
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01/04/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:09
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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