TJPA - 0890169-03.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 02/06/2025 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:08
Expedição de Acórdão.
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31/05/2025 22:48
Conhecido o recurso de LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA - CPF: *39.***.*59-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de carta
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27/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890169-03.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme lhe permite o art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que há nos autos a declaração de hipossuficiência, e ausentes elementos que indiquem a capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, as quais foram certificadas como intempestivas pela secretaria, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890169-03.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Luciana de Fátima Gomes Pereira contra Banco Bradesco S/A.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida pela negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 990,02, vinculado a um contrato com o Banco Bradesco S/A, o qual ela desconhece.
A autora afirma que, embora tenha sido correntista do banco, sua conta foi utilizada apenas na modalidade de conta-salário, não tendo contratado qualquer serviço que justificasse a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, e que tal inscrição lhe causou prejuízos de ordem moral, uma vez que foi impedida de obter crédito no comércio local.
Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A contestou as alegações, sustentando de forma genérica a validade da inscrição, pois o débito seria decorrente de um contrato firmado via Mobile Banking, mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança (Token).
Afirmou também que a negativação ocorreu devido à falta de saldo na conta para cobrir o débito, destacando que não há registro de contato prévio da autora para resolução do problema.
Houve réplica, em que a autora impugna os documentos apresentados pelo réu e reitera que não contratou o serviço mencionado.
Alega que o banco não trouxe provas robustas da contratação, apenas telas de sistemas internos que podem ser manipuladas. É o que cabia relatar.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Não precisa a consumidora comprovar que esgotou as vias administrativas para acessar o Poder Judiciário.
No mais, para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Preliminar afastada face a gratuidade deferida pelo art. 54, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da Inversão do Ônus da prova.
Para inversão do ônus da prova se faz necessária a demonstração da presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha do serviço bancário prestado pela ré.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da declaração de inexistência de débito.
A instituição financeira ré limitou-se a apresentar telas internas de sistema para justificar a existência do contrato sem, contudo, trazer aos autos documentos formais, como contratos assinados ou registros claros que comprovem o vínculo contratual entre as partes.
Cingiu-se o Banco réu à alegação de que o contrato foi firmado via Mobile Bank (celular) por chave TOKEN, sem demonstrar qual tipo de contratação financeira deu azo à cobrança em roga.
Não há prova de que a conta ficou negativada dando azo à cobrança ou que qualquer valor tenha sido depositado em razão de algum tipo de empréstimo e, ainda, não há prova da contratação de qualquer tipo de produto financeiro ligado à cobrança guerreada, pelo que de nenhuma forma há prova da existência da dívida objeto da ação.
Frise-se que a ausência de provas concretas do fato constitutivo do direito do réu (art. 373, inciso II, do CPC) evidencia a inexistência do débito.
O réu apresentou extratos bancários até o ano de 2012 que não justificam a dívida, nem a alegação de que a conta ficou negativada, acarretando em ausência de cobertura das tarifas bancárias, haja vista a data de vencimento da dívida em 30/03/2021, bem como verifico que apresentou relatório de utilização de Token até o ano de 2020, de onde não se extrai nenhuma contratação de produto financeiro.
Portanto, o réu não apresentou provas suficientes que comprovassem a existência de um vínculo contratual válido entre as partes, que justificasse a dívida decorrente do suposto contrato/fatura nº 639889592000034 EC, o que gera dúvida quanto à legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A ausência de documentos como o contrato de abertura de conta e de ter esta restado negativa ao longo dos anos, a ausência de termo de contratação de empréstimo ou quaisquer outros elementos que demonstrassem a contratação impõem o acolhimento dos pedidos autorais.
Pelo que, declaro inexistente o débito objeto da ação, atinente ao contrato/fatura nº 639889592000034 EC, em razão do que confirmo a tutela antecipada para retirar o nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes de forma definitiva.
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, pois a parte reclamante, quando da negativa do crédito, já tinha outros apontamentos negativos e não trouxe prova aos autos de que os demais apontamentos são indevidos.
Sabe-se que a falta de notificação prévia da negativação, prevista no art. 43, §2º, do CDC, também caracteriza ato ilícito, haja vista a falta de oportunidade ao consumidor para regularização do débito, e que a jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto em tribunais estaduais, estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos sem prova do débito e sem notificação gera o dever de indenizar.
Ocorre que, em caso como o dos autos, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos.
O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc.
Entretanto, a situação na qual o indigitado devedor possui outros apontamentos faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo.
Com isto, não há como inferir que fora a restrição ao crédito objeto da demanda que deu causa aos prejuízos do reclamante, descritos na inicial.
Ainda que o apontamento, objeto da demanda, fosse excluído, remanesceria a outra negativação (Protesto existente concomitantemente quando da negativa de crédito – consulta 25/09/23 – ID. 101638067).
Assim, a tutela jurisdicional não alcançaria o propósito da parte, de ter o CPF livre de apontamentos desabonadores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e a aludida restrição ao crédito, dada a existência de outros apontamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência do débito, objeto do litígio, atinente ao contrato/fatura nº 639889592000034 EC; 2) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das correlatas negativações em cadastro de inadimplentes, em razão do que confirmo a tutela antecipada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito pela condenação em danos morais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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