TJPA - 0858958-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 07:46
Juntada de decisão
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01/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de SANDRA HELENA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de HAROLDO RIVELINO CARVALHO MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:26
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0858958-46.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 114532464), não foi apresentado no prazo legal, uma vez que tomou ciência da sentença pelo sistema PJE em 15/04/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 16/04/2024, e encerrando-se no dia 29/04/2024, contudo, o referido recurso foi protocolado apenas em 30/04/2024.
CERTIFICO, mais, que não foi apresentado preparo, pois "A recorrente goza dos benefícios da gratuidade judicial, portanto sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995)".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:39
Decorrido prazo de SANDRA HELENA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:39
Decorrido prazo de HAROLDO RIVELINO CARVALHO MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 20:07
Decorrido prazo de ELZENI OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 01:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858958-46.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELZENI OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, Residencial Teotônio Vilela, Bloco 32, Apto 201, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HAROLDO RIVELINO CARVALHO MIRANDA Endereço: Travessa Três de Maio, 765, entre Boaventura da Silva e Governador José Malche, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: SANDRA HELENA FERREIRA Endereço: Travessa Três de Maio, 765, Boaventura da Silva e Governador José Malcher, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia Os réus compareceram voluntariamente aos autos, tendo peticionado em 11/03/2024 para informar que no dia da audiência designada para 12/03/2024, já havia sido designada audiência de instrução no em outro processo, registrado sob o nº 000000763.2020401.3900, que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 110741288).
Em audiência, foi proferido despacho determinando que os réus comprovassem que, na mesma data e horário da audiência designada neste feito, havia outra audiência da qual deveriam participar em outro processo, a qual havia sido marcada antes da audiência designada neste processo, sob pena de revelia.
Os réus foram intimados em 15/03/2024, por meio do DJe, e, no dia 25/03/2024, via PJe, mas não comprovaram o alegado.
Sendo assim, decreto a revelia dos réus (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, uma vez que as alegações da autora não são verossímeis e estão em contradição com prova juntada aos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil e art. 20, parte final, da Lei 9.099/1995), conforme adiante explicitado.
Passo ao julgamento da lide.
Prescrição O processo foi ajuizado em 19/09/2023 e, conforme declarado na petição inicial, a demanda tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de alegado contrato verbal firmado entre as partes, envolvendo empréstimos realizados pela autora em favor dos réus junto ao Banco do Brasil, em 2014 (ID 96685175, ID 96685176 e ID 96685177), e no Banpará, em 2012 (ID 96685179 e ID 96685180).
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), que, por inexistência de causa suspensiva ou interruptiva, decorreu.
Por fim, observo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, consoante previsto nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo com resolução de mérito, dada a ocorrência de prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071213444768200000091305834 PROCURAÇÃO Procuração 23071213444920000000091305842 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23071213444951300000091305843 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23071213444996200000091305844 CNH - ELZENIR Documento de Identificação 23071213445058400000091305846 ATUALIZAÇÃO DO CALCULO Documento de Comprovação 23071213445102800000091305848 BANCO BRASIL - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23071213445131100000091305851 BANCO BRASIL - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23071213445168900000091305852 BANCO BRASIL - CONTRATO 3 Documento de Comprovação 23071213445202300000091305853 BANCO BRASIL - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23071213445239800000091305854 BANPARÁ - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23071213445295900000091305855 BANPARÁ - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23071213445363800000091305856 BANPARÁ - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23071213445442700000091305857 COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de Comprovação 23071213445505800000091305858 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071213445569700000091305860 CONVERSAS DO ZAP 1 Documento de Comprovação 23071213445628300000091305861 CONVERSAS DO ZAP 2 Documento de Comprovação 23071213445735500000091305862 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 23071213445817700000091305863 Decisão Decisão 23091910013452100000095048316 Decisão Decisão 23092115285412500000095276960 Decisão Decisão 23092115285412500000095276960 Intimação Intimação 24010909102625400000100372963 Citação Citação 24010909102655400000100372964 Habilitação nos autos Petição 24031112253713900000103969773 Pedido de Juntada Procuraçao e Redesignação Petição 24031112254164100000103969777 PROCOCURAÇÃO SANDRA e RIVELINO Procuração 24031112254193300000103973429 Audiência Una - Processo 0858958- 46.2023.8.14.0301-20240312 103923-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031216060446500000104196422 Despacho Despacho 24031216060575400000104196412 Despacho Despacho 24031216060575400000104196412 Certidão Certidão 24040410160706900000105612619 -
04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:00
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0858958- 46.2023.8.14.0301 Parte autora: ELZENI OLIVEIRA DA SILVA Identidade: 2152009 - PC/PA CPF: *61.***.*25-00 Advogado(a): ROFRAN PEIXOTO COSTA OAB/PA: 24430 Parte ré: HAROLDO RIVELINO CARVALHO MIRANDA Identidade: IASEP - 109118 CPF: *58.***.*58-00 Parte ré: SANDRA HELENA FERREIRA Identidade: 329587 - PC/PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de março do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Participou desta audiência, de forma telepresencial, a acadêmica de direito RAYANE FERREIRA PROGÊNIO, Identidade RG nº 8372239 PC/PA, e CPF nº *24.***.*70-41.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma telepresencial.
Ausentes os réus.
Os réus juntaram pedido de redesignação da audiência conforme ID 110741288.
Em seguida, foi exarado despacho: considerando a petição de ID 110741288, intimem-se os réus para juntarem documento comprovando que, na mesma data e horário desta audiência, havia outra audiência da qual deveriam participar em outro processo, a qual foi marcada antes da audiência designada neste feito, sob pena de revelia.
Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso a providência seja atendida, intimem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 15/04/2024, às 11h40.
Sai a autora intimada.
Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1710249424087?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200858958-%2046.2023.8.14.0301-20240312_103923-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:34
Audiência Una realizada para 12/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:59
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0858958-46.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELZENI OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, Residencial Teotônio Vilela, Bloco 32, Apto 201, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: HAROLDO RIVELINO CARVALHO MIRANDA Endereço: Travessa Três de Maio, 765, entre Boaventura da Silva e Governador José Malche, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: SANDRA HELENA FERREIRA Endereço: Travessa Três de Maio, 765, Boaventura da Silva e Governador José Malcher, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para data a ser marcada pela Secretaria.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071213444768200000091305834 PROCURAÇÃO Procuração 23071213444920000000091305842 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23071213444951300000091305843 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23071213444996200000091305844 CNH - ELZENIR Documento de Identificação 23071213445058400000091305846 ATUALIZAÇÃO DO CALCULO Documento de Comprovação 23071213445102800000091305848 BANCO BRASIL - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23071213445131100000091305851 BANCO BRASIL - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23071213445168900000091305852 BANCO BRASIL - CONTRATO 3 Documento de Comprovação 23071213445202300000091305853 BANCO BRASIL - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23071213445239800000091305854 BANPARÁ - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23071213445295900000091305855 BANPARÁ - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 23071213445363800000091305856 BANPARÁ - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23071213445442700000091305857 COMPROVANTE DE RENDIMENTO Documento de Comprovação 23071213445505800000091305858 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071213445569700000091305860 CONVERSAS DO ZAP 1 Documento de Comprovação 23071213445628300000091305861 CONVERSAS DO ZAP 2 Documento de Comprovação 23071213445735500000091305862 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 23071213445817700000091305863 Decisão Decisão 23091910013452100000095048316 -
21/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 13:18
Audiência Una cancelada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:45
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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