TJPA - 0890063-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890063-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Advogado: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR OAB: PA011634 RECLAMADO: Nome: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Advogado: THIAGO LOPES MARTINEZ OAB: SP253048 Endereço: TAQUARI, 670, AP 141 B, MOOCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03166-000 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de março de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:00
Homologada a Transação
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28/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:24
Decorrido prazo de AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0890063-41.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: AMETUR OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 07.***.***/0001-95 – Endereço - Avenida Marques de São Vicente, 2.477, sala 02, Setor Fundos, Água Branca, São Paulo/SP, CEP: 05.036-040 representada pelos sócios JORGE MIGUEL BAUAB – CPF: *89.***.*04-30 e JOANNA BARBIN BAUAB – CPF: *69.***.*37-50 EMBARGADO: PAULO FERNANDO SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO – CPF: *81.***.*27-72 - Endereço - Tv.
Vileta, 688/503, Bairro Pedreira, CEP: 66.087-422, Belém/PA VALOR DA EXECUÇÃO: R$6.627,61 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte embargante, AMETUR OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, no curso do processo de cumprimento de sentença movido por PAULO FERNANDO SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO.
Consta nos autos que os embargos foram interpostos sem garantia do juízo, necessário para sua admissibilidade. 2 – FUNDAMENTAÇÃO – A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, é clara ao dispor que a garantia do juízo é requisito indispensável para a regularidade de qualquer ato processual que implique ônus financeiro à parte.
A presente caso, verifica-se que a parte embargante não atendeu ao requisito essencial da garantia do juízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos.
Diante da ausência de garantia do juízo, não é possível o conhecimento dos embargos apresentados. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, rejeito os embargos à execução interpostos pela parte embargante, AMETUR OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, diante da ausência de garantia do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4 - Sem custas e honorários, em razão do disposto na Lei n. 9.099/95. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6 – Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 7 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 8 - Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. 9 - Cumpra-se. 10 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 24 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
27/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0890063-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Endereço: Travessa Vileta, 688, 503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RECLAMADO: REQUERIDO: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 15 de abril de 2024.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0890063-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Endereço: Travessa Vileta, 688, 503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RECLAMADO: REQUERIDO: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 22 de março de 2024.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
22/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:20
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890063-41.2023.8.14.0301 Reclamante: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Reclamada: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte Reclamante, alega, em síntese, e requer o seguinte: “... – DA SÍNTESE DOS FATOS: Em julho/2023, o Requerente e sua família acertaram e efetuaram reserva de hospedagem, passagens aéreas terrestres e transfers diretamente pelo aplicativo de mensagens whatsapp junto à empresa AMETUR, ora Requerida acima.
Trata-se de Agência de Turismo devidamente a credenciada pelo evento XVI WORLD MAXIBASKETBALL CHAMPIONSHIP, em que o Requerente participou na cidade de Mar del Plata/Argentina.
O Requerente, que é Presidente da Associação Paraense de Basquetebol Master – APBM, não apenas escolheu a Agência Requerida para atender os serviços de hospedagem que necessitava, como também repassou a indicação do evento pela agência para os demais associados, o que lhe atraiu mais abalos ínsitos, em vista da má prestação do serviço.
Cumpre aduzir que após o pagamento do serviço de hospedagem à agência, esta o remeteu para as dependências do Hotel NUEVO BOULEVARD, localizado na cidade de Mar del Plata/ARG.
No entanto, ao chegar ao Hotel em 25.08.2023, se deparou com um ambiente inóspito, totalmente inviável a estadia em vista de sujeira, passáros dentro do ar condicionado e demais condições precárias.
Solicitou o remanejamento para outro hotel na mesma data, porém ficou sem solução e retorno da Requerida, bem como igualmente não foram prestados os serviços de transfers, conforme contratado e pago.
Tal situação perdurou por toda a estadia do Requerente na cidade, tendo, obviamente que custear sua própria mudança de Hotel e também providenciar os serviços de transfers entre hotel, ginásio de jogos e aeroporto.
Assim, não restou outra alternativa para solução do conflito, a não ser buscar o Poder Judiciário para ver restabelecido seus direitos, notadamente para a devolução dos valores pagos pelo serviço não prestado, bem como os devidos reparos pela violação de seus direitos. ... – DO PEDIDO:
Ante ao exposto, Requer-se: - A citação do Demandado, na forma da Lei nº 9.099/95, para, sob pena de revelia, comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa, oferecendo provas; - O reconhecimento da relação de consumo; - A inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º VIII, do CDC; - A procedência do pedido para condenar a Ré a restituir o valor de R$ 5.104,00; a reembolsar o valor de R$ 826,00 e a indenizar por danos morais o valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente desde a compra e com juros moratórios desde a citação.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.930,00 (dez mil, novecentos e trinta reais). ...”.
A Reclamada foi intimada, conforme id. 105258042, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Observando a prioridade de tramitação processual constante no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o reclamante, PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO, é pessoa idosa, passo à análise processual.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam parcialmente as alegações autorais.
A comprovação do gasto com hospedagem de hotel está comprovada no id. 101606498, porém, não no valor informado na inicial, mas sim, apenas na quantia de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Quando se verifica a nota fiscal emitida pela Reclamada, não há qualquer menção de que tenha sido efetuado o pagamento dos referidos valores de hospedagem para duas pessoas, como afirmou o Reclamante.
Assim, consta apenas comprovação do pagamento por hospedagem da quantia de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais).
Por seu turno, o gasto a mais com hospedagem se encontra comprovado no id. 101606505 e id. 101606506 – págs. 1-2, no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, restou demonstrado o dano moral sofrido, tendo em vista que o Autor foi indevidamente privado de obter integralmente os serviços pelos quais pagou da forma como fora contratado.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.378,48 (três mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 14/08/2023 (data da contratação dos serviços), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 10 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:42
Decorrido prazo de AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:13
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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25/11/2023 05:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0890063-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO RÉU: Nome: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em obediência ao despacho retro proferido, Certifico que a audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 26/01/2024 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 17 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
17/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0890063-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Endereço: Travessa Vileta, 688, 503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RECLAMADO: REQUERIDO: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 20 de outubro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
21/10/2023 13:12
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0890063-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO FERNANDO SERAFICO DE ASSIS CARVALHO Endereço: Travessa Vileta, 688, 503, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RÉ(U): Nome: AMETUR OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Endereço: JOAO RAMALHO, 1082, SALA 01, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05008-002 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante problemas no sistema PJE no que se refere à marcação automática de audiências em processos prioritários, foi aberto o chamado n. 2122174196, pelo que foi necessária a remarcação manual da pauta de prioritária deste Juizado.
Desta forma, Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2023 11:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 2 de outubro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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