TJPA - 0889473-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:13
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
19/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889473-64.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0889473-64.2023.8.14.0301.
PARTE RECLAMANTE: NATANAEL DOS SANTOS NOBRE - CPF:*23.***.*12-34 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - OAB PA015467 PARTE RECLAMADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: MARIA EMILIA DE LIMA BELO CPF:*37.***.*44-00 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA OAB/PA:34063 Em 10/04/2024, às 10hs13min, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, pelo modo remoto/presencial, o MM.
Juiz ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, a qual está respondendo por esta vara.
Feito o pregão, compareceram a parte reclamada e a sua advogada, todos presencialmente e acima identificados.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 112915128 a parte reclamante requer a desistência da ação.
A parte reclamada informa que nada tem a opor ao referido pedido.
Em seguida, o juízo exarou a decisão abaixo.
SENTENÇA: 1) Relatório Dispensado (artigo 38, primeira parte do caput, da lei federal 9.099/1995); 2) Fundamentação e Dispositivo: A parte demandante, na petição do ID 112915128, requereu desistência da ação; A desistência está prevista no, art. 485, VIII, do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Há de ser ressaltado ainda que, na jurisdição dos Juizados Especiais, o pedido de desistência pela parte demandante não necessita de anuência da parte contrária, conforme estabelece o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese que não verifico nos autos, razão pela qual não vislumbro impedimento legal para o deferimento do pedido.
Ante exposto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, c/c artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, caput (primeira parte), da Lei 9099/1995.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, BRUNA FONSECA PEREIRA, o digitei, eu, MARIO BRONZE, o subscrevi.
Termo encerrado às 10hs25min MM.
Juiz ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: MARIA EMILIA DE LIMA BELO CPF:*37.***.*44-00 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA OAB/PA:34063 -
17/04/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 13:14
Audiência Una realizada para 10/04/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:58
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889473-64.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/04/2024, às 10:00 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:05
Audiência Una designada para 10/04/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2024 10:03
Audiência Una cancelada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889473-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração postado no ID 105560910 acerca da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que não é possível deferi o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, diante da atipicidade de tal expediente e da ausência, em concreto, de quaisquer elementos capazes de modificar o entendimento do Juízo acerca da decisão interlocutória exarada no ID 105200031.
Ademais, como ressaltado pelo juízo na decisão exarada no ID 102033718, que a legislação pátria resguarda o direito de o devedor realizar depósito de quantia devida a fim de desonerar-se da obrigação, por meio de ação de consignação em pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantenho a decisão exarada no ID105200031.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 06:38
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889473-64.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NATANAEL DOS SANTOS NOBRE Endereço: Passagem Sol Nascente, 105, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-075 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, BL C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem, in verbis: “(...) Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, além da negativa da requerida e fornecer novos boletos e que o carne antigo o autor não consegue efetuar os pagamentos é necessário e requer a autora, nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que o réu, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), emita os boletos determinar o enviou do boleto para pagamento das parcelas de 05/08/2023 cujo valor importa em R$ 1.178,67 (um mil cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e o boleto do mês 05/09/2023 R$ 1.178,67 (um mil cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e demais boletos vincendos até o final do contrato.” Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, verifica-se que o presente feito tem como cerne o ajuizamento de outro processo judicial de busca e apreensão, ajuizado pela parte ré, de nº 0865847-16.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ocorre que em consulta realizada no sistema PJE, verifico que naquele processo foi proferida sentença em 06/09/2023, na qual o Juízo ponderou que foi integralmente pago o débito por NATANAEL DOS SANTOS NOBRE, determinando, inclusive, a restituição do veículo em seu favor.
A sentença em questão transitou em julgado em 22/11/2023, consoante certidão acostada àqueles autos.
Ora, a partir das informações acima, tendo sido integralmente pago o débito pela parte autora, entende-se que perdeu o objeto o presente pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por perda superveniente de seu objeto, bem como determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse em prosseguir com o presente feito.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5096/2023-GP) A -
01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:09
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:22
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS NOBRE em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:10
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889473-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se na exordial que o autor estabeleceu como valor da causa a quantia de R$25.000,00, contudo, busca com a presente demanda a emissão de boletos referentes a seu financiamento veicular e a condenação a título de danos morais no valor de R$5.000,00.
Ademais, juntou comprovante de residência em nome de terceiro.
Desta forma, intime-se a parte reclamante para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado na presente demanda.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para excluir do PJE a prioridade de META CNJ, incluída indevidamente nos presentes autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808351-37.2022.8.14.0051
Kellson Marques Holanda
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 15:19
Processo nº 0808351-37.2022.8.14.0051
Kellson Marques Holanda
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 12:14
Processo nº 0801606-98.2018.8.14.0045
Buriti Imoveis LTDA
Willy Cristiano Luz Alves
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 12:38
Processo nº 0005517-93.2018.8.14.1875
Felipe Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0005517-93.2018.8.14.1875
Felipe Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 09:11