TJPA - 0846425-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:46
Apensado ao processo 0863141-89.2025.8.14.0301
-
27/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 05:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0846425-89.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após regular instrução processual, sobreveio acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela autora, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado mediante fraude, ii) condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com atualização monetária e juros, iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também com os devidos acréscimos legais, iv) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado do referido acórdão (certificado em 25/02/2025), a parte exequente promoveu o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com planilha de cálculo atualizada (ID nº 138184991 e ID nº 138184992), apontando valor total devido de R$ 15.914,58.
Entretanto, conforme petição protocolada nos autos, AS PARTES TRANSACIONARAM EXTRAJUDICIALMENTE A PRESENTE DEMANDA, nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil, estipulando que o BANCO DO BRASIL S/A pagará à ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), englobando principal, correção, juros, multa e eventuais despesas processuais, conforme avençado no termo de acordo firmado nos autos.
O acordo foi assinado por ambos os procuradores regularmente constituídos e expressamente homologado por ambas as partes.
A PARTE AUTORA, INCLUSIVE, RENUNCIOU AO DIREITO DE INTERPOR RECURSO, REQUERENDO EXPRESSAMENTE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar: (...) b) a transação.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A transação apresentada pelas partes é válida, legal, e encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade, sendo plenamente eficaz como meio legítimo de composição do litígio.
A quitação ampla, geral e irrestrita firmada entre as partes, com renúncia recíproca de direitos e desistência de eventuais recursos, põe fim à controvérsia jurídica, sendo medida que atende aos princípios da celeridade, economia processual e pacificação social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ e BANCO DO BRASIL S/A para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso III, do mesmo diploma legal.
Custas a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista o deferimento de justiça gratuita em favor do Autor, conforme despacho de 10/06/2022, nos termos em que foi pactuado expressamente no item 5 do acordo ID 138461673 - Pág. 2.
Honorários advocatícios: prevalecerá o que as partes ajustaram no pacto.
Na omissão, presumem-se renunciados reciprocamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente. -
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:41
Expedição de Decisão.
-
25/02/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0846425-89.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA E DANOS MORAIS ajuizada por ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, a autora, no dia 25/07/2020, recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil, pedindo que a autora se dirigisse a um caixa eletrônico da instituição financeira, a fim de realizar alguns procedimentos em sua conta, via caixa eletrônico, objetivando a liberação da conta da autora, que, segundo o suposto funcionário, estaria bloqueada.
Ainda recebeu o protocolo de ligação (Protocolo SAC 71235265).
Alega que, com o temor de ter sua conta bloqueada, a requerente chegou ao caixa eletrônico e realizou o procedimento.
Alega, ainda, que no dia seguinte, no domingo 26/07/2020, não conseguia mais acessar o aplicativo do banco.
Que na segunda feira, 27/07/2020, acionou o gerente da conta que, nesse instante, informou que a autora teria sido vítima de fraude.
Aduz que os fraudadores realizaram um empréstimo no valor de R$ 74.698,00, mais 15 transferências de R$ 195,00, para uma cliente do banco, chamada Sandra Saraiva (AG 3472-x/CC 75.833-7); 04 pagamentos de impostos (R$ 3.976,90; R$ 6.409,57; R$ 1.746,92; R$ 2969,92); além do uso de um valor que estava em sua conta corrente, totalizando um prejuízo de R$ 18.029,36, além do empréstimo, que a autora ainda teria conseguido devolver, porém, com uma taxa de juros.
O empréstimo foi de R$ 74.698,00 e o valor para devolver foi acrescido com juros no valor de R$ 76.784,04, ou seja, a autora suportou mais um prejuízo no valor de R$ 2.086,04.
Que do empréstimo, descontadas as transferências e pagamento, restou algo em torno de R$ 60.000,00, pois, na época, a autora ainda tinha um saldo em torno de R$ 4.000,00.
Que, como os R$ 60.000,00 ficou em sua conta e o banco não resolvia o problema e não dava satisfação para a autora, a autora resolveu devolver os R$ 60.000,00 e ainda complementou com mais os R$ 14.698,00, e mais os juros que o banco cobrou no valor de R$ 2.086,04, valor que pediu emprestado a seu pai para não sofrer mais ainda com altos juros.
Em suma: R$ 76.784,90 o valor da quitação do empréstimo; R$ 60.000,00 devolvido; Total do prejuízo: R$ 16.784,90 + R$ 4.000,00 = R$ 20.784,90.
Informa que tentou de todas as formas resolver sua situação amigavelmente com o banco, mas não teve êxito.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja determinado que a requerida suspenda imediatamente o débito e faça o banco devolver imediatamente os valores retirados indevidamente de sua conta, somado ao prejuízo que teve (R$ 20.784,90); 2) seja reconhecida, definitivamente, a obrigação de fazer para que requerida suspenda o débito e restitua o valor pleiteado; 3) a ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando o valor de R$ 41.569,80 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos); 4) a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deve ser devidamente atualizado com juros legais e correção monetária; 5) seja declarada a inexistência dos débitos imputados à Autora por meio do empréstimo contratado de forma fraudulenta; 6) ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação do representante do Ministério Público e da Polícia Civil para fins de providências.
Juntou documentos.
Decisão inicial, ID. 62778236, determinado a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas.
Petição, ID. 64119182, reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita.
Decisão ID 65245180, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Que neste mesmo ato, foi deferido o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova, e designada a audiência de conciliação.
Contestação, ID 81546842.
Termo de audiência de conciliação, ID. 81733969, infrutífera.
Despacho, ID 88850333, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre as provas que ainda se pretende produzir. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de que teve sua conta bancária invadida de forma fraudulenta, sendo realizadas transações bancarias, como empréstimo, transferência, entre outros, acarretando-lhe prejuízos financeiros.
Em contestação, em preliminar, a parte requerida arguiu indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não houve falha do Banco na prestação dos serviços; a contratação do empréstimo ocorreu através do autoatendimento MOBILE, autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; inexistência de conduta ilícita, bem como a ausência no dever de indenizar.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de justiça gratuita: No que diz respeito a preliminar de indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar, visto que, restou comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Embora,seja servidora pública, a autora comprovou despesas e gastos mensais, demonstrando a sua condição de hipossuficiente nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao tema, importante sublinhar, ainda, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, segundo o qual cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido." (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido." (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira da impugnada, REJEITO a impugnação à assistência judiciária.
Passo a análise do mérito.
A hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 e à aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Pois bem.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar nos autos, no que tange à configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade da parte ré, bem como à ocorrência de danos materiais e imateriais e à razoabilidade da verba compensatória fixada.
Com efeito, a autora comprova os descontos questionados conforme documentos juntados nos ID’s 62721498.
Todavia, a instituição Ré junta nos autos documentos que evidenciam a modalidade de empréstimo consignado inteligente feito via caixa eletrônico (TAA), com leitura do QR Code, conforme documento de Contestação de débito- ROI (id. 81546867).
Vejamos parecer do Réu: “CONCLUSÃO: - Transação(ões) contestada(s) realizada(s) através de equipamento celular autorizado no TAA, com leitura do QR Code; - Trata-se de caso de engenharia social, onde o cliente é induzido a liberar celular espúrio.
O próprio cliente captura a imagem do QRcode no TAA, encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho espurio e responde ao cliente com código numérico da liberação, para confirmação no TAA; - O sistema do Banco, previamente à transação de liberação no TAA, apresenta uma tela de alerta de fraude ao cliente; além disso, na tela onde o QRCode para habilitação é apresentado, também há um outro alerta para que o cliente não envie fotos daquela tela; - Não há indício de fraude interna; - Desta forma, emitimos parecer DESFAVORÁVEL ao ressarcimento, pois não identificamos falha de segurança, de sistema ou de funcionário do Banco do Brasil.” Em contestação (ID. 81546842), nas páginas 03, junta telas, mediante as quais demonstra que o BANCO DO BRASIL, ora requerido, alerta que o Banco nunca solicita liberação de celular e computador por e-mail, telefone, mensagem de texto ou WhatsApp.
Observa-se que a Requerente deixou de seguir o procedimento indicado pela instituição financeira, no regramento do Terminal de Auto Atendimento.
Isto porque, ao realizar a liberação do dispositivo, de forma consentida, com ajuda de terceiro-estranho, descumpriu as regras de utilização do TAA, colocando-se em situação de fragilidade diante da atuação de fraudadores.
Junto com o parecer do ROI, informou também que ficou configurado que de alguma forma a cliente fragilizou e/ou disponibilizou as senhas de 6 e 8 dígitos, o que indica que houve anuência do cliente na realização da transação contestada.
O Réu também juntou extratos que demonstram a disponibilização de valores decorrentes do empréstimo ora questionado e a utilização de parte desses créditos mediante saque, conforme ID 81546883.
Com isso, não se faz crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta.
Informa ainda que o valor foi devolvido junto a instituição financeira.
Entendo que, a parte requerente não impugnou especificamente o fato de o empréstimo ter sido contraído mediante a utilização do seu cartão e da sua senha, mas tão somente alega que não teria realizado pessoalmente o referido contrato, argumento que, por si só, não é capaz de sustentar a alegada inexistência do débito.
Nesse contexto, as operações realizadas mediante o uso de aplicativo do banco e senha sigilosa são válidas, por ser de responsabilidade do correntista a manutenção do sigilo da sua senha e da posse do cartão, bem como a instalação e liberação do aplicativo no aparelho telefônico.
Não havendo dúvidas de que foi contratado empréstimo no caixa eletrônico, e, ainda, tendo o valor sido disponibilizado para a parte autora, não se caracteriza como ilícita a conduta do banco, tampouco há de se falar em falha na prestação do serviço, porque decorreu de exercício regular de direito a cobrança questionada.
Inexistem elementos robustos nos autos de que a contratação se tenha dado por via diversa da eletrônica.
Também não há indícios de irregularidade na contratação virtual a traduzir falha no sistema de segurança do banco ou comunicação de furto de cartão.
Os documentos juntados pelo Réu são suficientes para demonstrar os fatos extintivos do direito da Autora.
Cumpre salientar que, em momento algum, afirmou ou fez prova a autora de que o seu cartão magnético e a sua senha tenham se perdido ou, que ela tenha sofrido qualquer tipo de coação ou mesmo violência para a contratação de empréstimos em terminais eletrônicos de autoatendimento.
Somente tais circunstâncias poderiam fundamentar a pretensão da Autora.
O boletim de ocorrência juntado no ID 62719382, isoladamente, sem estar corroborado por outras provas, não induz a alegada falha na prestação de serviço.
Ressalte-se que o cartão magnético de conta bancária é pessoal e intransferível, sendo dever do titular do cartão a sua guarda e conservação.
Assume, pois, o consumidor o risco das movimentações bancárias realizadas mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível O correntista se responsabiliza por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, porquanto ser sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a até mesmo a fraude decorrente do uso de cartão original e da senha pessoal do correntista afasta a responsabilidade da instituição financeira devido à ausência de serviço defeituoso por ela prestado, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À Superior Tribunal de Justiça Documento: 1652210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2017 Página 9 de 12 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl noREsp 1.612.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 5/6/2017).
Nesse sentido, jurisprudência de alguns tribunais pátrios e entendimento do TJE/PA em relação à responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude configurada: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe o dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
No caso concreto, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002184-30.2018.8.14.0034 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/02/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
MONTANTES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CLIENTE.
SAQUES EFETUADOS APÓS A LIBERAÇÃO.
HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO NÃO AVENTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos - Constatada a legalidade da contração, a disponibilização dos valores em conta e até mesmo a posterior realização de saques pela cliente, não é cabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais." (TJ-MG - AC: 10647160015309001 São Sebastião do Paraíso, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Por fim, quanto ao questionamento das transferências feitas a terceiros e juntadas no ID 62721498, igualmente não merecem prevalecer os argumentos da autora.
Trata-se, pois, de transferência bancária na modalidade TED, o que também pressupõe o uso de senha e cartão de uso pessoal do correntista.
Assim, não se pode imputar à parte Ré a responsabilidade pela falta de diligência da correntista relativamente às movimentações de conta bancária.
Pedido improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, e por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, dos quais fica isenta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 04:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 30/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:11
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 02:04
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000305-16.2011.8.14.0104
Lazaro da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2011 06:02
Processo nº 0820850-16.2021.8.14.0301
Ricardina Mesquita dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 22:44
Processo nº 0800500-21.2019.8.14.0125
Reimac Redencao Implementos e Maquinas A...
Aelson Navarro Petilo
Advogado: Marcelo Farias Mendanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 09:53
Processo nº 0879885-33.2023.8.14.0301
Renato Martins Pinheiro
Multicon
Advogado: David Dias Medeiros Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 20:45
Processo nº 0621679-54.2016.8.14.0301
Elizabeth Alves de Almeida
Osmar Santos de Lima
Advogado: Carlos Cezar Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 18:54