TJPA - 0805889-17.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805889-17.2023.8.14.0005 AUTOR: JHONE SILVA SANTOS REU: BANPARA DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:16
Expedição de Informações.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 22:08
Juntada de Ofício
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23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805889-17.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Cumpra-se o despacho de ID 123484276.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:47
em cooperação judiciária
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15/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:08
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:17
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805889-17.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o pleito de id 117825727, oficie-se ao Egrégio Tribunal solicitando informações acerca da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento (autos 0818932-36.2023.8.14.0000), com as nossas homenagens. 2- Após, com a resposta, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:08
Decorrido prazo de BANPARA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805889-17.2023.8.14.0005 AUTOR: JHONE SILVA SANTOS RÉU: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805889-17.2023.8.14.0005 REQUERENTE: JHONE SILVA SANTOS Endereço: Rua Luís Né da Silva, 1185, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 REQUERIDO (A): BANPARÁ Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de débito ajuizada por JHONE SILVA SANTOS em desfavor do Banco do Estado do Pará S/A, nos termos do art. 104- A, do CDC.
No que tange ao pleito de limitação dos débitos ao patamar de 30% (trinta por cento), com a suspensão dos demais valores devidos, verifico que tal pretensão e o próprio plano de pagamento se encontram dissociados do estabelecido na legislação, notadamente no que tange ao aspecto temporal e, assim, em descompasso com os parâmetros do art. 104-A do CDC.
Registro que a limitação liminar de pagamento de débitos a determinado percentual do remuneração do devedor vem sendo admitida pelo Poder Judiciário, desde que alinhada com o plano de pagamento e observados os critérios legais.
Entretanto, no caso concreto, não se trata de limitação alinhada com o plano de pagamento previsto em lei, sem prejuízo de nova deliberação do juízo após a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-B, do CDC.
Desde já, designo audiência de conciliação para apresentação de proposta ao credor o dia 26//01/2024, às 11h00min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Não havendo composição entre as partes, os requeridos terão oportunidade de manifestação acerca do plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência através de aplicativo de MICROSOFT TEAMS, devendo as partes apresentarem e-mail para envio do link de audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIxNWE1ZGMtYjNiNi00OWM0LWJhZWItZmI3NmQ1NzNjYjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Aguarde- se a realização de audiência de conciliação.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente como mandado de citação e intimação Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JHONE SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805889-17.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Intime-se o autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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