TJPA - 0885451-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0885451-60.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: FABIO JUNHO PEREIRA BARROS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerente na ID 137718758, procedo a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 25 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 23:13
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885451-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO JUNHO PEREIRA BARROS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência, proposta por Fábio Junho Pereira Barros em face de Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor sustenta que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e que vinha efetuando o pagamento das parcelas normalmente.
Entretanto, ao tentar obter crédito bancário, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob alegação de inadimplência.
Alega que foi vítima do "Golpe do Boleto", no qual o boleto de pagamento com vencimento em 10/02/2023 foi adulterado por terceiros.
Afirma que a operadora do plano de saúde tem responsabilidade objetiva sobre a segurança do meio de pagamento utilizado.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos (SPC/Serasa) e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo a culpa exclusiva do consumidor.
Alegou que o boleto fraudulento possuía discrepâncias evidentes em relação aos boletos regularmente emitidos por seus canais oficiais.
Destacou que o autor não conferiu os dados bancários do boleto antes do pagamento e compartilhou informações pessoais com o fraudador, circunstâncias que revelam sua falta de cautela.
Além disso, sustentou que a negativação do nome do autor decorreu da efetiva ausência de pagamento da mensalidade, pois os valores pagos foram desviados para terceiros, sem qualquer participação da requerida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a Unimed de Belém possui responsabilidade pela fraude sofrida pelo autor e, consequentemente, se há fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. 1.
Da Responsabilidade da Ré O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, o §3º do mesmo artigo dispõe que essa responsabilidade pode ser afastada nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados demonstram que o boleto fraudulento possuía dados divergentes dos boletos originais da Unimed.
Além disso, restou comprovado que o autor compartilhou informações pessoais com o fraudador e realizou pagamentos a um CNPJ diferente do da requerida, sem conferir a autenticidade dos boletos.
No Id 102013404 pode-se observar que o autor travou conversa com um número de WhatsApp desconhecido, que sequer identifica a requerida.
Portanto, verifica-se que a fraude decorreu exclusivamente da ação de terceiros, associada à falta de cautela do autor, o que afasta a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. 2.
Da Legitimidade da Negativação O autor pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos sob a alegação de que já teria quitado a mensalidade.
No entanto, o pagamento não foi efetivamente recebido pela Unimed, pois os valores foram desviados para terceiros.
Nos termos do artigo 42 do CDC, o consumidor não pode ser cobrado por dívida inexistente.
No entanto, no caso em tela, o débito de fato existe, pois a Unimed não recebeu os valores da mensalidade vencida.
Sendo assim, a negativação do nome do autor é legítima e não configura ato ilícito. 3.
Da Indenização por Danos Morais A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa.
No entanto, para que tal presunção se aplique, é necessário que a negativação tenha sido indevida.
No presente caso, conforme demonstrado, a restrição ao crédito do autor decorreu da ausência de pagamento das mensalidades, e não de erro da requerida.
Logo, não há dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita da Unimed.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:53
Audiência Una realizada para 23/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0885451-60.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: FABIO JUNHO PEREIRA BARROS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 23/07/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE5NjA3NjQtZTA0Yi00M2NlLWJiMDEtODdkN2JjNzFmOTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: FABIO JUNHO PEREIRA BARROS Endereço: Passagem Henrique Engelhard, edifício R.
Brasil, apto 602, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Belém, 11 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885451-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE: FABIO JUNHO PEREIRA BARROS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista que os anexos da inicial estão nomeados indevidamente, o que causa confusão na análise das provas, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial juntando a cópia do boleto fraudado e do boleto legítimo, bem como os comprovantes de pagamento de ambos, além do extrato do SERASA com a negativação alegada.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 15:51
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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