TJPA - 0853340-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 148751436), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO S/A em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:49
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da ordem de bloqueio.
A tentativa foi frutífera, tendo sido bloqueado o valor total devido na conta da executada P DEL AGUILAL SANTIAGO – EPP, sendo realizada a ordem de desbloqueio das contas da executada ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S/A, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada P DEL AGUILAL SANTIAGO – EPP para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
30/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da ordem de bloqueio.
A tentativa foi frutífera, tendo sido bloqueado o valor total devido na conta da executada P DEL AGUILAL SANTIAGO – EPP, sendo realizada a ordem de desbloqueio das contas da executada ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S/A, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada P DEL AGUILAL SANTIAGO – EPP para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no valor de R$6.361,61, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$2.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (02/10/2024) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/05/2019); - Condenação em dano material no valor de R$1.436,52, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (09/05/2018) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data citação (10/10/2023); DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$2.000,00 de 02-Outubro-2024 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$2.012,20 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 02-Outubro-2024 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 0,6100% Em fator de multiplicação: 1,006100 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$2.000,00 * 1,006100 Valor atualizado = R$2.012,20 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 08-Maio-2019 e 10-Dezembro-2024 sobre o valor de R$2.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 67,06450 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.341,2900 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.341,29 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 24/31 (prop.
Maio-2019) + 66 (de Junho-2019 a Novembro-2024) + 9/31 (prop.
Dezembro-2024) = 67.0645 Juros = (1,00000 / 100) * 67.0645 = 67,06450% DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$1.436,52 de 09-Maio-2018 e 30-Novembro-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$2.044,73 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 09-Maio-2018 e 30-Novembro-2024 Em percentual: 42,3390% Em fator de multiplicação: 1,423390 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.436,52 * 1,423390 Valor atualizado = R$2.044,73 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 08-Maio-2019 e 10-Dezembro-2024 sobre o valor de R$1.436,52 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 67,06450 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 963,3950 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.399,91 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 24/31 (prop.
Maio-2019) + 66 (de Junho-2019 a Novembro-2024) + 9/31 (prop.
Dezembro-2024) = 67.0645 Juros = (1,00000 / 100) * 67.0645 = 67,06450% Valor do dano moral: R$3.353,49 Valor do dano material: R$3.008,12 Valor do dano moral + material: R$6.361,61 Valor devido: R$6.361,61 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de DANIEL MASAYUKI ARANHA MATSUNAGA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ITRANSITO TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO S/A em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0853340-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relata a reclamante ter contratado os serviços da reclamada objetivando a emissão de sua primeira habilitação em condução de veículos.
Contudo, após a realização e aprovação nos exames médico e psicotécnico e aprovação no exame de legislação, realizou as aulas em simuladores, porém ficou aguardando a marcação das aulas prática de direção no trânsito.
Aduz que as reclamadas informaram que o DETRAN/PA estava com problemas internos de sistema e não estava permitindo a certificação e a liberação da licença para realização das aulas práticas veiculares, e que o mesmo não poderia passar para essa fase.
Relata que, em 08/05/2019, foi comunicado pela Auto Escola FOCA que sua licença havia sido liberada pelo DETRAN/PA, e que deveria realizar as 20 (vinte) aulas práticas veiculares em 24 horas, vez que, seu processo de habilitação expirava no dia 09/05/2019, e uma vez expirado deveria recomeçar todo o processo novamente.
Requer a rescisão do contrato, com a devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
As reclamadas, apesar de cientes, não compareceram à audiência designada, pelo que lhes foram aplicados os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de rescisão de contrato em razão da má prestação do serviço.
Constata-se que as reclamadas, embora devidamente citadas deixaram de comparecer à audiência UNA, razão pela qual tiveram a sua revelia decretada, conforme previsão do art. 20 da lei 9.099/95, reputando-se, à princípio, como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Evidencia-se, pelos documentos apresentados, que o reclamante contratou os serviços da reclamada para fins de obter habilitação categoria B.
Entretanto, por falha na prestação do serviço da reclamada não conseguiu realizar as aulas práticas, tendo expirado o prazo para a conclusão de seu processo de habilitação.
Decerto, a rescisão contratual pretendida envolve a devolução dos valores dispendidos pelo reclamante na contratação dos serviços da reclamada, além dos valores pagos para realização dos exames junto ao DETRAN no importe de R$-1.436,52, conforme comprovantes juntados com a inicial (Ids. 95158393, 95158394 e 95158396).
Remanesce o pedido de indenização por dano moral.
O pedido de indenização por danos morais decorre da falha na prestação do serviço da reclamada que não concluiu o processo de habilitação do reclamante em tempo hábil.
De fato, não restou demonstrado nos autos que o encerramento do prazo para a conclusão do processo do reclamante ocorreu por culpa deste ou de terceiro, ônus que competia ao reclamado.
Assim, forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço da reclamada.
Tal demora gera, de fato, dano moral a ser ressarcido eis que ultrapassa os aborrecimentos e descontentamentos cotidianos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: 1.
CONDENAR as reclamadas solidariamente ao ressarcimento do valor de R$-1.436,52 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2.
CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagar o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:33
Audiência Una realizada para 22/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853340-23.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL MASAYUKI ARANHA MATSUNAGA REU: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgzN2E3OTAtZDcwNi00NTdkLTgyMGEtZjVhN2E3ZDE3NzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:20
Audiência Una redesignada para 22/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 28/11/2023 Secretaria -
28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0853340-23.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIEL MASAYUKI ARANHA MATSUNAGA REU: P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/12/2023 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRkMWM0YmEtMjUzZi00MDQzLWJiYWQtMzc4Mzg2OTI4YzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de DANIEL MASAYUKI ARANHA MATSUNAGA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:32
Audiência Una designada para 06/12/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853340-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0867580-56.2019.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0867580-56.2019.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente, e o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
19/09/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:08
Audiência Una cancelada para 28/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:01
Audiência Una designada para 28/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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