TJPA - 0804242-83.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Avenida Dom Pedro II, 1177, Fórum Dr.
Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) 37510800 [email protected] Número do Processo Digital: 0804242-83.2023.8.14.0070 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR/APELANTE: ANDREIA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU/APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) REU: LIVIA REGINA SAAB ARAUJO - SP352067, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE700PE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000 - Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804242-83.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ANDREIA DIAS DA SILVA Endereço: Rodovia PA, 409, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREIA DIAS DA SILVA ajuizou “ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada” em desfavor de BANCO PAN S.A.
Partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduziu que celebrou com a parte ré contrato de financiamento em 25 de agosto de 2022 para aquisição de veículo com valor de saldo financiado de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 1.654,30 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) cada.
Teceu arrazoado jurídico e indicou as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: aplicação de taxa de juros diferente da prevista no contrato e venda casada de seguro prestamista.
Ao final, requereu a repetição do indébito em dobro, a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,86% e exclusão do seguro.
Em tutela de urgência, pleiteou o pagamento do valor incontroverso; a abstenção de a parte ré inscrever seus dados em cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão e a manutenção da posse do bem.
Decisão Id 101257778 - Pág. 1 concedeu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 103756647 - Pág. 1.
Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
As partes intimadas para manifestar sobre o interesse em produzir provas, mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Passo à análise das questões preliminares.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, importante destacar que a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2– DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 25/08/2022 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de taxa de juros e da capitalização de juros remuneratórios aplicados, bem como venda casada de seguro prestamista.
A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial, à luz do instrumento contratual juntado aos autos.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.3.1 - Dos Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2022 eram de 2,04% a.m e 27,42% a.a, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora (Id 103756649 - Pág. 33), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,86% a.m e 40,27% a.a, os quais não ultrapassam o dobro do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Portanto, não há situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
A taxa de juros de 2,86% a.m é a taxa nominal cobrada diretamente sobre o valor financiado.
Ela representa o custo básico do dinheiro emprestado, sem incluir outras cobranças.
Já a taxa de 3,18% prevista no contrato no Custo Efetivo Total é o custo real e total da operação de crédito.
Ele inclui a taxa de juros + todos os encargos adicionais, como Taxas administrativas, Seguros obrigatórios, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Tarifa de cadastro e outras despesas acessórias.
O CET é obrigatoriamente informado pelas instituições financeiras no momento da contratação (conforme o Banco Central), pois mostra ao consumidor quanto realmente ele pagará no total.
Não há abusividade na cobrança da taxa de Juros do Custo Efetivo Total, uma vez que, trata-se da somatória de todos os valores cobrados no contrato, não só o crédito financiado.
II.3.3 – Do Seguro Prestamista A autora reputa nulo o débito de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) correspondente ao Seguro Prestamista.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com o “TOO SEGUROS S.A”, e é expressamente prevista em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional.
Ressalte-se que a Autora primeiro pactuou o contrato de Seguro, este autônomo e separado, e no próprio contrato de seguro solicitou que o seu valor fosse cobrado no financiamento.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Constatado que os valores questionados são devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, portanto, não há afastamento da mora.
Nesse passo, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte ré das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à repetição de indébito e declaração de abusividade de cláusulas, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, inviável o acolhimento dos pedidos.
Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto e obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Abaetetuba/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:23
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804242-83.2023.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DIAS DA SILVA Nome: ANDREIA DIAS DA SILVA Endereço: Rodovia PA, 409, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ANDREIA DIAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Passo à análise do pedido formulado em sede de liminar.
Alega a requerente, em suma, que firmou contrato de financiamento de veículo com a demandada.
Destaca, porém, que a requerida agiu de maneira abusiva, ao aplicar taxa diferente da pactuada, bem como foi “ludibriada” para contratar um seguro, assim, invoca as normas de proteção ao consumidor para pedir a revisão dos encargos contratuais.
Eis o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que os encargos contratuais são legítimos, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sobre o contrato e sobre eles pode prestar todos os esclarecimentos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o pedido liminar, avalio os argumentos e elementos de prova acostados, porém, nesse Juízo de cognição sumária, entendo inexistir probabilidade do direito alegado.
Vigora em nosso ordenamento o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pelo acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.
A jurisprudência atual do STJ permite a revisão contratual de negócios bancários, desde que presente abusividade nos juros contratados, verificada essa por meio de comparação com à taxa média do mercado para o tipo de operação no período da contratação.
Assim, em sendo aferida uma grande distorção entre a taxa de juros praticada e a taxa média do mercado para a operação, é possível revisar o contrato.
A partir dessa explanação, destaco que a eventual revisão contratual exige dilação probatória ampla, não sendo seguro antecipar os efeitos da tutela nesta fase processual. É importante frisar, ainda, que a simples propositura da ação revisional não obsta a possibilidade de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, isso porque a garantia legal de alienação fiduciária é algo que reduz o risco do contrato e, portanto, impõe, em tese, um percentual menor de juros.
Portanto, mesmo sensível à proteção garantida constitucionalmente ao consumidor, neste momento processual, entendo necessário garantir a obrigatoriedade do que pactuado.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações.
Ademais, o E.TJPA já se pronunciou, quando na análise de casos similares, no sentido de que o valor incontroverso da parcela não se obtém por meio de manifestação unilateral do autor da ação revisional, sem a demonstração, com base nos parâmetros contratuais, de que houve efetivamente a cobrança indevida.
Nesse sentido, como forma de ilustrar o posicionamento acima adotado, cito o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1- Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, de depósito das parcelas incontroversas e de manutenção na posse do bem, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. 2- A possibilidade de inversão do ônus da prova está disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e foi deferida por este Relator para possibilitar que o Agravado apresente o contrato firmado entre as partes. 3- Nesse sentido, dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, (TJPA, AGI nº 0048188-13.2012.8.14.0301, DJe 10/07/2014).
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, há pedido expresso da parte autora dispensando a realização de sessão conciliatória.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Determino ainda que a demandada informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o pedido expresso da parte autora pela dispensa de realização do referido ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091517070946100000094943963 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23091517070989500000094943965 2 -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091517071028100000094943966 3 - CTPS Documento de Comprovação 23091517071061600000094943967 4 - HOLERITE Documento de Comprovação 23091517071110400000094943968 4.1 - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23091517071148000000094943969 5 - DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 23091517071185600000094943970 6 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23091517071235500000094943971 7 - ENDEREÇO Documento de Comprovação 23091517071282200000094943973 8 - PARCELA Documento de Comprovação 23091517071317700000094943975 9 - DUT Documento de Comprovação 23091517071363800000094945930 11 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23091517071400600000094945932 11.1 CARTA RESUMO Documento de Comprovação 23091517071492800000094945939 13 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23091517071532100000094945940 -
02/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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