TJPA - 0833774-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0833774-25.2022.8.14.0301 APELANTE: SEVERINO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 26 de setembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2024 10:06
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CARACTERIZADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ver o seu processo de pensão por morte concluído, bem como de ser reincluído na condição de beneficiário do plano de assistência à saúde estadual; 2- A inércia administrativa em analisar o pedido ostenta violação à legalidade porquanto contrária ao princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF, do qual é corolário o princípio da razoável duração do processo, de alcance judicial e administrativo, na expressão do inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Precedente vinculante (REsp: 1138206); 3- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 29/07 a 05/08/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:05
Conclusos ao relator
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26/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0833774-25.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: SEVERINO COSTA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 9 de janeiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0833774-25.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SEVERINO COSTA DE OLIVEIRA contra ato de autoridade de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e do Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP.
Narra a inicial que o impetrante é viúvo da servidora pública estadual Maria de Nazaré Gonçalves de Oliveira, falecida em 12/08/2021.
Alega que logo após o óbito de sua cônjuge, conseguiu agendamento para efetuar a solicitação da pensão por morte para o dia 06/10/2021, data em que foi protocolado o requerimento administrativo nº 2021/1119450, com os documentos exigidos para a solicitação do benefício previdenciário, contudo, afirma que até a data de ajuizamento do mandamus não foi dada nenhuma resposta ao impetrante, que possui 86 anos de idade e encontra-se com a saúde bastante debilitada.
Ato contínuo, narra que era segurado do IASEP por dependência de sua esposa, servidora pública aposentada, sob o Termo de Adesão nº 0257478-010, e está em tratamento de sua visão, já tendo ocorrido a perda parcial de um dos lados, necessitando, portanto, com a máxima urgência do retorno ao plano de saúde.
Assevera que resta amplamente comprovado nos autos e nas documentações juntadas ao IGEPREV no ato do requerimento administrativo, a relação marital do autor e sua esposa falecida, bem como sua dependência econômica, razão pela qual requer que seja feita a análise com a máxima urgência do pedido de pensão por morte.
Com suporte nesses fatos, pugna pela concessão da medida liminar, para que a primeira autoridade coatora IGEPREV conclua a análise do requerimento administrativo de pensão por morte nº 2021/111945 em um tempo razoável de 72h (setenta duas horas), cabendo, ainda, à segunda autoridade coatora, IASEP, proceder com a devida inclusão do impetrante no plano de saúde, para que seja realizado o tratamento médico prescrito.
O juízo deferiu a liminar no id 59080139.
O IASEP apresentou informações (id 60316486) e, em síntese, articulou que, nos termos do art. 11, I e XII, da Lei Estadual nº. 6.439/2002, o segurado titular o dependente que vem a falecer, perde a qualidade de segurado/beneficiário do IASEP; mas que bastava o impetrante comprovar administrativamente que se tornou pensionista, que este mesmo retornará ao plano sem necessidade da presente demanda judicial.
Assim, a ação deve ser julgada prejudicada, em face do impetrante não ter ingressado no IASEP, com pedido administrativo de nova adesão ao plano, no qual comprove sua condição de pensionista.
O IGEPREV apresentou informações (id 61222610), articulando que, em atenção à decisão liminar, concluiu a análise do pedido formulado no processo administrativo de nº 2021/1119450, contudo, se trata de requerimento de auxílio funeral, não de pensão.
Quanto ao pedido de pensão, possui numeração distinta: 2021/1119865, também analisado, mas com pendência a ser suprida pelo impetrante, visto que carece do exercício de direito de opção pelo interessado pelo benefício mais vantajoso, por se tratar de acumulação legal de benefícios previdenciários.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 73897026.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a parte impetrante questiona a demora do órgão previdenciário em apreciar seu pedido de pensão por morte de sua esposa, tendo alegado violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O impetrante demonstrou por meio dos documentos acostados à exordial que a sua falecida esposa era ex-segurada do Estado - professor adjunto da Universidade do Estado do Pará; a relação conjugal é comprovada por meio da certidão de casamento com a de cujus (id 22462350), havendo presunção de dependência econômica que impõe o ônus da prova em desfavor da impetrada, de modo que caberia a esta comprovar a existência de eventual separação de fato à data do óbito, tudo nos moldes do art. 374, IV, do CPC.
O IGEPREV informou que a condição de dependente do impetrante já foi reconhecida, contudo, alega que haveria pendência a ser suprida pelo impetrante, uma vez que o autor deveria fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, por se tratar de acumulação legal de benefícios previdenciários (documento constante do id 61222616).
Acompanha-se o parecer do Parquet nesse sentido: não obstante tal alegação, não há pendência a justificar a demora na conclusão do processo administrativo e concessão do benefício ao segurado, pois o recebimento de benefício de pensão por idade rural junto ao INSS não impede a concessão de benefício previdenciário junto ao regime próprio, muito menos impõe a necessidade do segurado fazer a opção por um ou outro benefício, conforme já foi decidido por este TJPA: ‘‘APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTAR O RECURSO.
REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO.
PENSÃO DO FILHO.
CUSTEADA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PENSÃO DO CÔNJUGE.
REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Preliminar de Ilegitimidade do Ministério Público.
Resta pacificado o entendimento de que, envolvendo direitos disponíveis ou indisponíveis, nas ações em que o Ministério Público atuar como custos legis, ou seja, como interveniente, possuirá interesse e legitimidade para recorrer, ainda que nenhuma das partes tenha interposto qualquer recurso contra a decisão, incidindo, na hipótese, a Súmula 99, do STJ em quaisquer destas situações.
Prefacial rejeitada. 2.
Não há vedação legal que impeça a acumulação de benefícios previdenciários oriundos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amapá e do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, visto que constituem regimes previdenciários distintos, possuindo fontes de custeio diversas entre si. 3.
A jurisprudência pátria é pacífica em adotar o entendimento acima colacionado.
Precedentes do STJ e TJPA.
Apelações conhecidas e providas. (TJPA, APL 0010814-60.2012.8.14.0301, 2800672, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 02-03-2020, Publicado em 02-03-2020)’’ Do julgado acima transcrito, extrai-se as seguintes lições: ‘‘A matéria alusiva à acumulação de pensões encontra previsão no art. 31 do mesmo diploma legal (LC nº 39/2002), que assim dispõe: Art. 31. É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de cumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, e aquelas originárias de um mesmo instituidor.
Entretanto, entendo salutar a transcrição do art. 1º da LC nº 39/02, que delimita o espectro de aplicação da lei.
Vide: “Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.” Com efeito, depreende-se que a legislação estadual veda a acumulação de pensões advindas de vínculos administrativos firmados entre os respectivos segurados e os entes públicos encartados em seu art. 1º.
Logo, a vedação contida na LC no 39/2002 incide tão somente em face dos dependentes de segurados servidores públicos do Estado do Pará, na medida em que somente eles contribuem para o Regime Especial Previdenciário.
Dessa forma, sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, a lei que confere direitos compreendidos no campo do Regime Especial de Previdência Social do Estado do Pará não terá alcance sobre a paleta do Regime Especial de Previdência Social do Estado do Amapá.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIÚVA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não há vedação legal que obste o recebimento de percepção cumulada quando se trata de regimes de previdência distintos. 2.
Na espécie, ficou constatado a observância dos requisitos para concessão da pensão ao servidor falecido, fazendo jus à viúva o recebimento de pensão de regimes distintos de previdência. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1242108/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011).” Este Egrégio Tribunal já decidiu em situação semelhante, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO.
FILHO.
REGIME GERAL.
CÔNJUGE.
REGIME ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
TEMAS 810/STF e 905/STJ. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença, que, nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte, julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante ao pagamento da pensão à autora, desde a data do requerimento administrativo; 2.
A autora pretende o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu marido, ex-segurado do Regime Especial Estadual de Previdência Social; acumular o benefício com outra pensão que já recebe, advinda do óbito de seu filho, segurado do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, custeada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; 3.
O apelante suscita preliminar de litispendência em relação ao processo n 0019360- 36.2014.814.0301, pugnando pela extinção do presente feito.
Em consulta ao sistema Libra, verifico que o feito em relevo foi distribuído em 15/05/2014, enquanto que o presente processo foi distribuído em 30/11/2012, com despacho inicial, datado de 12/12/2012.
Logo, sendo a presente lide precedente àquela, não há se falar em seu detrimento, pela extinção do feito.
Preliminar rejeitada; 4.
A matéria alusiva ao encontro entre o direito à pensão do regime especial com outra inerente ao regime geral de previdência, há que buscar outra fonte secundária do Direito, porquanto as leis vigentes não têm aplicação sobre a questão.
Nesta tarefa, o STJ já firmou entendimento, de modo suficiente a empreender solução ao caso concreto, no sentido assente à cumulação dos benefícios, face à ausência de previsão legal em contrário; 5.
Os juros e a correção monetária devem ser aplicados na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ; 6.
Reexame e apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame necessário, sentença alterada em parte. (2019.01689257-04, 203.952, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-22)” Dessa forma, entendo que merece reforma a decisão recorrida, a fim de reconhecer o direito da Autora a perceber a pensão decorrente do falecimento de seu companheiro, regido pelo Regime Especial de Previdência, independente de sua qualidade de beneficiária de outra pensão, oriunda do falecimento do filho, com custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amapá’’ (grifou-se).
Ante a possibilidade de acumulação de benefícios de regimes de previdência distintos, o retardamento na conclusão do procedimento administrativo de concessão da pensão por morte se mostra como ilegal e sem fundamento, razão pela qual este juízo reconhece o direito líquido e certo do impetrante de ver o seu processo de pensão por morte concluído, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
O impetrante possui direito líquido e certo à permanecer filiado ao plano de saúde do IASEP, na condição de pensionista, nos moldes do que estabelece a Lei Estadual nº. 6.439/2002, art. 5º, “e”: ‘‘Art. 5º São beneficiários do Plano Assist: I - na qualidade de Segurados Titulares: (...) e) os pensionistas do Sistema de Previdência Estadual;’’ O Decreto estadual nº 2.722/2010 permite que o dependente no aguardo da conclusão do processo de pensão permaneça como beneficiário do IASEP, fazendo as contribuições através de Guia de Recolhimento referente ao valor de contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado, conforme seu art. 11: ‘‘Art. 11.
Fica instituído que nos casos de segurados do IASEP em licença maternidade, licença saúde para servidores temporários e comissionados, licença sem vencimento e dependentes no aguardo de pensão, enquanto durar a interrupção de averbação caberá a emissão de guia de recolhimento para manter a condição de segurado mediante requerimento e apresentação de documentos comprobatórios.
Parágrafo único: O valor do recolhimento corresponderá ao valor da contribuição funcional e patronal, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e da correção monetária, a qual será expressa pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período das contribuições em atraso.
Não merece prosperar a alegação do IASEP de que o presente mandamus deveria ser julgado prejudicado, sob o fundamento de que o impetrante não ingressou no IASEP, com pedido administrativo de nova adesão ao plano, “no qual comprove sua condição de pensionista”, pois conforme os dispositivos legais acima colacionados, basta ao demandante comprovar que é dependente no aguardo de pensão – ou seja, que deu entrada no requerimento de concessão do benefício previdenciário.
O IASEP não comprovou que a questão teria sido resolvida administrativamente, sem interferência do judiciário, pois indica nas informações a necessidade de satisfação de requisito que não consta das normas que regem a matéria.
Por conseguinte, este juízo reconhece o direito líquido e certo de ser reincluído na condição de beneficiário do IASEP, nos termos da legislação de regência da matéria.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ver o seu processo de pensão por morte concluído, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos, bem como reconhecer o direito líquido e certo do autor de ser reincluído na condição de beneficiário do IASEP, nos termos da legislação de regência da matéria.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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