TJPA - 0800289-18.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0800289-18.2023.8.14.0004 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Perdas e Danos (7698) RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: GILBERTO DE SOUZA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA TAVARES DE CASTRO - PA29161-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAFAEL FREIRE GOMES Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:27
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800289-18.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso inominado no id. 102886214, acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo no id. 102886218.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 20 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
20/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:01
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800289-18.2023.8.14.0004 REQUERENTE: GILBERTO DE SOUZA GOMES Nome: GILBERTO DE SOUZA GOMES Endereço: Rua São Raimundo, 167, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida em decorrencia de empréstimo não reconhecido pelo autor.
Citadas as requeridas, apenas o Banco do Brasil apresentou contestação, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva e alegando a regularidade da negociação.
A requerida ATIVOS S/A não apresentou contestação.
Não houve conciliação.
As partes presentes à audiência requereram julgamento antecipado. É o sucinto relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Rejeito a tese de falta de legitimidade passiva.
Explico.
No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio.
Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação.
A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da demanda.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela companhia telefonica. É dizer, caberia à companhia telefonica demonstrar que os débitos são devidos, contudo, não o fez, eis que não apresentou qualquer contrato assinado pela parte requerente ou gravação em que solicitada a instalação da linha.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Na inicial, a parte autora requereu, inicialmente, a declaração de inexistência dos débitos, eis que alega não reconhecer o empréstimo que ensejou a negociação.
A parte requerida em sua contestação não refutou os fatos, alegando somente que os débitos são devidos, contudo, sem apresentar os contratos ou a prova da contratação do empréstimo.
Logo, trata-se de fato incontroverso que houve negativação.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, o réu não aduziu qualquer fato impeditivo ao direito autoral, eis que não apresentou o contrato para provar que o débito era legítimo, nem qualquer gravação ou outro documento idôneo para demonstrar que o autor requereu o empréstimo.
Assim, outro caminho não resta senão considerar inválidas as cobranças, que devem ser canceladas pela parte requerida.
II.3.3.2.
Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada indevidamente por empréstimo que nunca contratou.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta tentou amigavelmente por meses resolver o impasse, sem sucesso, conforme protocolos que apresentou na inicial, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a negativa de solução pacífica do conflito, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
II.3.3.3.1.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, declarando NULAS as cobranças do empréstimo objeto da inicial, devendo a requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cancelar os débitos do autor GILBERTO DE SOUSA GOMES, no prazo de dez dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da requerida, e, via de consequência, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. c) CONDENDO SUBSIDIARIAMENTE O BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da indenização acima, caso não seja efetuado o pagamento por parte da requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Almeirim, 3 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:21
Juntada de Informações
-
21/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FABIOLA TAVARES DE CASTRO em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
09/04/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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