TJPA - 0214291-68.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 14:16
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA -ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0214291-68.2016.8.14.0301 APELANTE: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, LOJAS AMERICANAS S/A APELADO: BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA -ME RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214291-68.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB/SP nº. 131.725) e RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB/SP nº. 137.399) APELADA: BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: FLÁVIO ELOI SEPEDA RIBEIRO (OAB/PA nº. 18.729) RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e três (2024).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0214291-68.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: PATRÍCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB/SP nº. 131.725) e RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB/SP nº. 137.399) APELADA: BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: FLÁVIO ELOI SEPEDA RIBEIRO (OAB/PA nº. 18.729) RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOJAS AMERICANAS S/A nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, que lhe move BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sua exordial (Id. 3453462 – pg. 3), alega a autora que prestou vários serviços de engenharia à requerida sem receber a contraprestação devida, o que a levou a ficar inadimplente com suas obrigações pessoais assumidas para realização dos serviços, pelo que ajuizou a presente demanda para cobrança dos valores devidos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A ré apresentou contestação (Id. 3453570) arguindo que os pagamentos não foram realizados em razão da não expedição das notas fiscais por parte da autora.
O juízo de piso proferiu sentença (Id. 3453573) julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento dos serviços prestados e dos danos materiais resultantes da inadimplência.
A requerida opôs Embargos de Declaração (Id. 3453574), os quais foram rejeitados pelo juízo (Id. 3453578).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Id. 3453579) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a não comprovação da finalização dos serviços contratados, a ausência de expedição de notas fiscais e inexistência de provas dos danos materiais.
A requerida ofereceu contrarrazões (Id. 3453581) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos, com preparo devidamente comprovado.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Apesar da apelante suscitar também como preliminar a ausência de fundamentação da sentença dos embargos, observo que a insurgência decorre da suposta não análise do cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para especificação de provas.
Da análise dos autos, verifica-se que, após a apresentação de réplica (Id. 3453572), o juízo proferiu imediatamente a sentença, sem antes intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em que pese a alegação da apelante de que a decisão prejudicou seu direito de produção de provas, cumpre esclarecer que tal requerimento não foi formulado pela recorrente no momento oportuno.
Ou seja, em sua contestação, a ré não requereu produção de provas, tornando-se desnecessária a abertura de prazo para especificar as provas que sequer foram requeridas.
Assim, não há que se falar em decisão surpresa/cerceamento de defesa, uma vez que, inexistindo pedido de produção de provas de quaisquer espécies (documental, testemunha, pericial, etc), torna-se permitido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, isto é, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Entendendo o MM.
Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 51214253020184039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Dito isto, considerando que não houve pedido de prova ignorado pelo juízo de piso, não resta caracterizado o cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar.
III.
MÉRITO RECURSAL A apelante alega, em suma, a inexistência de comprovação da finalização dos serviços contratados e a não expedição, por parte da apelada, das notas fiscais, o que motivou o não pagamento dos serviços.
Impugna, por fim, os danos materiais e morais alegados.
Quanto à conclusão dos serviços, observo que a alegação da apelante se limita ao serviço de “Retrofit Cobertura LASA 403”, no valor de R$ 32.287,85 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), pois, em relação aos demais serviços, reconheceu sua execução ainda em contestação.
Entretanto, dos e-mails trocados entre os litigantes, extrai-se inicialmente, que, ao contrário do que afirma a apelante, o serviço para sanar a questão do transbordo de águas pluviais não estava incluído no orçamento questionado, sendo efetivado atendimento emergencial orçado de forma avulsa (R$ 2.756,93), conforme IDs. 3453462 – pg. 44 - 46.
No que concerne às notas fiscais, nota-se que foram expedidas as NFe’s 17, 18 e 19 (Id. 3453462 – pg. 24, 28 e 32), restando pendentes as relativas aos serviços de Retrofit Cobertura LASA 403 (R$ 32.287,85), Atendimento Emergencial para sanar transbordo de águas pluviais devido obstrução de um dos condutores de descida (R$ 2.756,93) e Atendimento Emergencial para sanar transbordo de águas pluviais no interior da loja (R$ 7.106,74).
Entretanto, como afirmou a apelante em sua contestação e apelação (Id. 3453570 – pg. 6 e 3453579 – pg. 11), antes de ser expedida a nota fiscal, era emitido um pedido de faturamento relativo ao serviço executado, o que não foi providenciado pela recorrente, apesar das diversas cobranças efetivadas pela apelada (Id. 3453462 – pg. 40, 41, 46, 54 - 56).
Desta feita, a culpa pela não expedição das notas fiscais não pode ser atribuída à recorrida, já que houve negligência da apelante em providenciar documento necessário à sua emissão.
Além disso, a mensagem encaminhada pela apelada, no dia 03/02/2016 (Id. 3453462 – pg. 56), deixa claro que a apelante reconheceu o débito relativo aos serviços executados, incluindo o ora questionado (R$ 32.287,85), além de ter se comprometido a encaminhar os pedidos de faturamento para expedição das notas fiscais.
Assim, resta comprovada a realização dos serviços e a inadimplência da apelante quanto ao pagamento dos valores acordados.
Em relação aos danos materiais, constata-se que, em contestação, especialmente no tópico destinado a tratar do tema em questão – item “d” (Id. 3453570 – pg. 11/13) - a recorrente não impugnou os documentos juntados pelo autor como comprovantes de seu prejuízo, mas tão somente se limitou a defender a inexistência da dívida, não conclusão dos serviços e afirmar que o apelado almejava o enriquecimento sem causa.
Logo, a impugnação às faturas de cartão de crédito e notas fiscais, trazidas em sede de apelação, resta preclusa, e, portanto, sua análise em âmbito recursal importaria inadmissível supressão de instância, pois se trata de inovação recursal.
Nesse ponto, assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior.
Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. (TJ-MG - AC: 10024095802690003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) VOTO Nº 36659 INOVAÇÃO RECURSAL.
Ação de cobrança.
Empréstimo bancário.
Procedência.
Teses devolvidas em recurso não suscitadas em contestação.
Inovação de defesa em sede recursal.
Inadmissibilidade, pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10194898920218260577 SP 1019489-89.2021.8.26.0577, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Isto posto, não tendo a apelante trazido elementos capazes de infirmar a decisão do juízo de origem, deve esta ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, e, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 25/09/2024 -
26/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA -ME em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0214291-68.2016.8.14.0301 APELANTE: BW COMPANHIA DIGITAL AMERICANASCOM, LOJAS AMERICANAS S/A Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A, JULYE CHRISTIE RASSI NAVARRO - SP413460-A, MOHAMED CHARANEK - SP287621-A, VITOR CAVALCANTI DE MELO - PA17375-A APELADO: BENTES EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA -ME Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ELOI SEPEDA RIBEIRO - PA18729-A DESPACHO 1.
Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023. 2.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º. 3.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 4.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecerem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados. 5.
Cumpra-se. 6.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Belém (PA), 28 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/09/2020 15:46
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 14:10
Recebidos os autos
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07/08/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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