TJPA - 0801103-95.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801103-95.2022.8.14.0123, em que são partes: MARIA LUCIA COELHO (requerente); LEONARDO COELHO (interditado) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEONARDO COELHO e em consequência declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curador a Senhora MARIA LUCIA COELHO.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 11 de setembro de 2024.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801103-95.2022.8.14.0123, em que são partes: MARIA LUCIA COELHO (requerente); LEONARDO COELHO (interditado) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEONARDO COELHO e em consequência declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curador a Senhora MARIA LUCIA COELHO.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 11 de setembro de 2024.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo: 3 vezes em intervalo de 10 dias O Excelentíssimo Doutor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, se processaram os termos legais da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Processo nº 0801103-95.2022.8.14.0123, em que são partes: MARIA LUCIA COELHO (requerente); LEONARDO COELHO (interditado) na qual foi proferida Sentença que decretou a Interdição de LEONARDO COELHO e em consequência declarou-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando como curador a Senhora MARIA LUCIA COELHO.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca, em 11 de setembro de 2024.
Eu (Iara Paulino dos Santos)______ Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo.
RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos.
O referido e verdade e dou fé.
Novo Repartimento, __/__/20__.
Raissa modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
11/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:50
Expedição de Edital.
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10/09/2024 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2024 16:35
Juntada de Mandado
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09/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801103-95.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA LUCIA COELHO Endereço: Vila DNER, 1076 B, Escritório profissional, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-280 REQUERIDO: LEONARDO COELHO Endereço: Rua Santo Andre, 8, qd 21, Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA que move MARIA LUCIA COELHO em face de LEONARDO COELHO na inicial alega que é genitora e cuidadora do interditando, que este é pessoa com deficiência e conforme laudo médico em anexo o interditando foi diagnosticado com Sequelas de Anóxia Neonatal (CID P21 – Asfixia ao Nascer).
Uma das sequelas possíveis da Anoxia ao nascimento é um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (TAVARES, Eloisa de Lacerda, 2020).
Com isso, desde o seu nascimento o curatelado possui atrofia grave em MM11, passando a maior parte do tempo acamado e sem interação social.
Sua genitora é que realiza todos os cuidados necessários.
Conforme prova a documentação acostado na inicial.
Encontrando-se incapacitado de reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada, foi designada a entrevista com o interditando.
Termo de audiência de entrevista de ID Num.89648507, momento em que fora designado a realização de perícia.
Laudo Médico.ID Num.105225623.
Contestação por negativa geral apresentada ID Num.106384013.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da parte autora ID Num.113905394. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil).
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvo as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
Verifica-se que a autora é mãe do curatelado, conforme se comprova pelos documentos juntados, constando o vínculo de parentesco entre ambos (ID Num.68036488).
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, pelo laudo médico pericial.
O periciando acamado desde o nascimento (sem capacidade de marcha ou firmar o tronco) comparece a perícia médica acompanhado pela autora (mãe) e pelo primo (Jesse Coelho), não contactante, musculatura hipotrófica, baixo peso para a idade, não fala, não caminha, totalmente dependente para cuidados básicos de vida diária.
Apresenta dependência total para qualquer tipo de atividade como tomar banho, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se.
Das peças contidas nos autos, fica claro que periciando tem total dependência para realizar qualquer atividade de vida diária e civil até as mais simples como higiene pessoal dependendo, assim, de curador (a).
Resposta aos quesitos: 1) Se o (a) interditando (a) e portador (a) de enfermidade? SIM 2) Se positivo, qual a doença, informando o CID? Anóxia neonal ou asfixia ao nascer (CID-10: P21) e Retardo Mental (CID-10: F79) 3) Se a doença e incapacitante para o trabalho? Sim 4) Se o (a) interditando (a) e inteiramente incapaz para praticar atos da vida civil, caso positivo quais seriam esses atos? Sim, todo e qualquer ato como higiene pessoal e alimentar-se. 5) Se a enfermidade do (a) interditando (a) e permanente ou temporária? Permanente Resposta aos quesitos: 1) Se o (a) interditando (a) e portador (a) de enfermidade? SIM 2) Se positivo, qual a doença, informando o CID? F23.1 3) Se a doença e incapacitante para o trabalho? SIM 4) Se o (a) interditando (a) e inteiramente incapaz para praticar atos da vida civil, caso positivo quais seriam esses atos? SIM, FREQUENTAR AMBIENTES PUBLICOS DESACOMPANHADA, REALIZAR ATIVIDADE LABORAL EXTRA DOMICILIAR, FAZER A PRÓPRIA ALIMENTAÇÃO. 5) Se a enfermidade do (a) interditando (a) e permanente ou temporária? PERMANENTE.
Desta maneira, encontra-se incapacitado de reger sua própria pessoa, em definitivo.
Tal quadro a torna relativamente inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, assim como relativamente incapacitada para praticar os atos da vida civil, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) praticar todos os atos necessários em nome do(a) interditando(a) de natureza patrimonial e negocial e para cuidados em razão da moléstia que é portador(a), nos termos do art. 1.747 a 1750 do CC/02.
Portanto, forçosa a nomeação do(a) ora requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Por fim, tendo em vista que o Art. 3º, do Código Civil/2002 foi revogado pela Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não são mais considerados absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; nem os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
No mais, o Art. 6º da Lei nº 13.146/2015, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e, f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, como na espécie, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes pelo enquadramento do novo Art. 4º, do Código Civil, em seu inciso III.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar LEONARDO COELHO relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e nomear MARIA LUCIA COELHO - CPF: nº *63.***.*59-15, como sua curadora.
A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente, cabendo ao Oficial do Registro proceder às anotações devidas no assento de nascimento do(a) curatelado(a).
Intime-se a curadora a prestar compromisso em cinco dias, por termo.
Publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, do nome do interditado e de seu curador, da causa e dos limites da curatela.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas via sistema Novo Repartimento/PA, 14 de junho de 2024.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Laudo Pericial
-
28/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 10:15 Vara Única de Novo Repartimento.
-
28/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801103-95.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA LUCIA COELHO Endereço: Rua Santo Andre, 8, qd 21, Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: LEONARDO COELHO DESPACHO 1.
Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO o Dr.
RODRIGO MALINOWSKI, CRM/PA 16.750, médico, e-mail [email protected], o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, a contar da data da realização da perícia.
INTIME-SE via e-mail. 2.
DESIGNO o dia 31/10/2023, às 10h15min para a realização da perícia médica, a ser feita no fórum desta comarca.
NOTIFIQUE-SE o expert (por e-mail) e INTIMEM-SE as partes para ciência da data e da nomeação do perito. 3.
Nos termos do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício à Presidência do TJEPA para a efetiva nota de empenho, tendo em vista serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 2º da salientada Portaria. 4.
Deverá o senhor perito fazer constar no laudo os seguintes quesitos: 1) Se o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade? 2) Se positivo, qual a doença, informando o CID? 3) Se a doença é incapacitante para o trabalho? 4) Se o (a) interditando (a) é inteiramente incapaz para praticar atos da vida civil, caso positivo quais seriam esses atos? 5) Se a enfermidade do (a) interditando (a) é permanente ou temporária? Sem prejuízo, a requerente ou MP podem apresentar outros quesitos até o início da perícia.
Caso necessário a perícia deve ser realizada onde for encontrado (a) o (a) interditando (a).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista ao autor e curador especial para alegações finais no prazo de 15 dias e após, ao Ministério Público para parecer.
Após conclusos.
Intime-se a parte requerente pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de extinção por abandono.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Novo Repartimento/PA, 27 de setembro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:15 Vara Única de Novo Repartimento.
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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