TJPA - 0835129-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2024 11:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            31/03/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 05:12 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 05:12 Decorrido prazo de JARDSON AMARAL SOARES em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 08:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            21/03/2024 08:36 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/03/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 08:35 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 05:52 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 01:18 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            27/02/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/02/2024 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 11:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 19:20 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2023 09:42 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 09:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/07/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 02:25 Publicado Despacho em 19/05/2023. 
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                                            21/05/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            18/05/2023 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835129-07.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: FINALIDADE: Intimação DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir com Ato Ordinatório de ID 47645865, sob pena de extinção (art. 485, §1° do CPC) Int.
 
 Belém/PA, 17 de abril 2023.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062908103451500000026933646 procuracao_221_227 Procuração 21062908103460600000026933648 estatuto_honda Documento de Identificação 21062908103480500000026933649 substabelecimento_honda Procuração 21062908103513500000026933650 46_4019083018_40687_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 21062908103529900000026933651 46_4019083018_40687_CONTRATO Documento de Comprovação 21062908103539200000026933652 46_4019083018_40687_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 21062908103552700000026933653 ementa Documento de Comprovação 21062908103556600000026933654 46_4019083018_40687_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 21062908103561800000026933656 46_4019083018_40687_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 21062908103580200000026933657 46_4019083018_40687_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 21062908103585600000026933658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070112072997800000027077132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070112072997800000027077132 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21071910213390700000027880634 46_4019083018_40687_JUNTADA_CUSTAS Petição 21071910213410100000027880637 PA004019083000583724_1 Documento de Comprovação 21071910213416500000027880639 Certidão Certidão 21080413332044900000028822015 Decisão Decisão 21080608491041200000028869039 Decisão Decisão 21080608491041200000028869039 Decisão Decisão 21080608491041200000028869039 Certidão Certidão 21121510283072000000042807259 Ofício Ofício 22011011411648500000044434553 Ofício Ofício 22011011411648500000044434553 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011622123243800000044949983 0835129-07.2021.814.0301 - Citação e intimação Jardson Soares Devolução de Mandado 22011622123259000000044949986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012011590191700000045180646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012011590191700000045180646 Certidão Certidão 22012609223201900000045724190 Certidão Certidão 23031009144395400000083808073
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                                            17/05/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 09:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/01/2022 09:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/01/2022 09:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2022 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2022 22:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2022 22:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2022 11:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/01/2022 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2022 11:41 Juntada de Ofício 
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                                            15/12/2021 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2021 00:15 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2021 23:59. 
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                                            12/08/2021 12:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0835129-07.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU/ENDEREÇO: Nome: JARDSON AMARAL SOARES Endereço: PSG DOUTOR JOSE MARIA DA COSTA, 13, AREA DO RISO, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-100 : DECISÃO/ MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de JARDSON AMARAL SOARES, também qualificado.
 
 Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
 
 Decido sobre a liminar.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
 
 Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
 
 Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
 
 Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
 
 Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
 
 Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
 
 O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
 
 O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
 
 Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
 
 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
 
 Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Int.
 
 Belém, 5 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            11/08/2021 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2021 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 08:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/08/2021 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2021 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2021 00:54 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2021 23:59. 
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                                            19/07/2021 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 1 de julho de 2021.
 
 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES
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                                            01/07/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2021 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2021 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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