TJPA - 0801288-36.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:38
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:44
Juntada de Alvará
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23/02/2022 11:16
Juntada de relatório de custas
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12/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801288-36.2021.8.14.0005 AUTOR: BRUCE AVELAR DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha procedido ao seu levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 27 de janeiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2021 02:58
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0801288-36.2021.8.14.0005 Requerente: BRUCE AVELAR DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por BRUCE AVELAR DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 29968446).
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (ID 34282805).
Dispensada a audiência de conciliação em razão da necessidade de perícia médica.
Manifestações apresentadas pelas partes (ID 37451219 e ID 38671440). É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a parte ré juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que os documentos apresentados indicam a Rua Edla Vieira, nº 1259, Residencial Santa Benedita, Nova Altamira, Altamira/PA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 34282805), comprova que a parte autora sofreu dano anatômico parcial de membro inferior esquerdo, com graduação média (50%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, perda dano anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos importa na indenização no patamar de 70% (setenta por cento), ou seja, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face do dano parcial do membro inferior esquerdo, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) prevista para a lesão de média extensão.
Assim, considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), remanesce em favor da parte autora o recebimento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora BRUCE AVELAR DA SILVA a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará judicial para liberação da quantia em favor do perito judicial (id 30234346).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 28/10/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801288-36.2021.8.14.0005 Requerente: BRUCE AVELAR DA SILVA Endereço: Rua Edla Vieira, 1259, SANTA BENEDITA, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-602 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO /MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 25 de março de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:12
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BRUCE AVELAR DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801288-36.2021.8.14.0005 Requerente: BRUCE AVELAR DA SILVA Endereço: Rua Edla Vieira, 1259, SANTA BENEDITA, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-602 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO /MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 25 de março de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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