TJPA - 0800922-34.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SOUSA MORAIS ARRUDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SOUSA MORAIS ARRUDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800922-34.2023.8.14.0067 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: MARIA ELIETE SOUSA MORAIS ARRUDA Endereço: Rua Campo Grande, 07, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:58
Juntada de decisão
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06/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SOUSA MORAIS ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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