TJPA - 0800159-10.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 11:08
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RAUL ROCHA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de EDITE ROCHA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO² PROCESSO Nº 0800159-10.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADOS: EDITE ROCHA DE ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, proferiu a seguinte decisão: “(...) 3.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA PLENA QUITAÇÃO - Com o recebimento do total valor acordado o IGEPREV dará a plena quitação, arquivará o procedimento administrativo instaurado no âmbito da autarquia, informará o juízo sobre a transação pleiteando a homologação do acordo com o posterior arquivamento dos autos.
Ademais, os transigentes ficam isentos do pagamento de custas judiciais. 4.
O Autor declara nada mais ter a reclamar contra a transigente, relativamente ao objeto da presente lide, ficando assim caracterizada a quitação plena da mesma. 5.
O polo passivo declara, ainda, que firma o presente acordo por livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício ou coação, pelo que esperam que o presente instrumento produza efeitos plenos.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/2015 em relação a MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO.
Em relação aos demais réus, LUIZ CARLOS ROCHA DE ARAÚJO E JOSÉ RAUL ROCHA DE ARAÚJO, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, por restar demonstrada a não responsabilidade ao ressarcimento, razão pela qual condeno o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do CPC.
Sem custas.” Inconformado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs recurso de Apelação (id nº 18395073).
Em suas razões recursais, o Apelante aponta que o magistrado a quo se equivocou ao condenar o IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do CPC, pois, na espécie é possível mensurar o proveito econômico obtido, a saber, o valor do acordo firmado entre a parte e o IGEPREV: R$ 31.041,97 (trinta e um mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).
Assim, afirma que é inconcebível desconsiderar o valor do acordo e adotar o valor da causa (R$ 45.131,09) como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos outros autores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, somente no que tange aos honorários advocatícios.
De acordo com a certidão de id n° 18395076, não foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no recurso interposto. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII do RI/TJPA Cinge-se a controvérsia recursal sobre a condenação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do CPC.
Esclareço que no caso em análise, a ação foi ajuizada em desfavor do espólio de EDITE ROCHA DE ARAUJO, contra LUIZ CARLOS ROCHA DE ARAUJO, JOSE RAUL ROCHA DE ARAUJO e MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO, pois foi constatado que entre a data do óbito da ex-segurada e a data que o IGEPREV foi informado, valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade da falecida, no valor de R$ 27.691,65 (Vinte e Sete Mil e Seiscentos e Noventa e Um Reais e Sessenta e Cinco Centavos) que, atualizados, geram o montante de R$ 45.131,09 (Quarenta e Cinco Mil e Cento e Trinta e Um Reais e Nove Centavos).
No entanto, JOSE RAUL ROCHA DE ARAUJO e LUIZ CARLOS ROCHA DE ARAUJO apresentaram contestação, nas quais alegaram a Ilegitimidade de parte (id n° 18395009 e n° 18395013).
Na sequência, MARIA CECILIA ROCHA DE ARAÚJO, requereu a homologação de acordo firmado entre ela e o IGEPREV, no qual fixaram o valor de R$ 31.041,97 (trinta e um mil, quarenta e um reais e noventa e sete centavos), já incluídos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – id n° 18395069.
Na ocasião da sentença, o juízo a quo homologou o acordo e julgou extinta a ação em relação a MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO , porém, julgou improcedente o pedido inicial em relação a JOSE RAUL ROCHA DE ARAUJO e LUIZ CARLOS ROCHA DE ARAUJO, por restar demonstrada a não responsabilidade ao ressarcimento (id n° 18395071).
Diante da improcedência da ação, condeno o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do CPC.
Sobre o tema, cabe ressaltar que em 2019, em julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, ficou consubstanciado o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.
A seguir, colaciono a regra geral: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A partir da leitura do art. 85 §2° do CPC/15, os honorários advocatícios somente são arbitrados sobre o valor atualizado da causa, se não houver valor da condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico.
Para corroborar com o exposto, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC SUBSTITUÍDO PELO IGPM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, havendo ou condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, poderão ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Não se vislumbra desacerto algum na decisão de base que fixou o INPC como fator de correção monetária na atualização do débito devido, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809008-82.2021.8.14.0028 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/02/2024 ) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO LEGAL NO CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO COM A PRETENSÃO DE RECEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS EM SUA REMUNERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO DO RESP N° 1746072/PR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NOVAS REGRAS.
CPC DE 2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CPC.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0084717-26.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/08/2020 ) No caso em questão, é possível mensurar o proveito econômico obtido, a saber, o valor do acordo firmado entre a parte e o IGEPREV: R$ 31.041,97 (trinta e um mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados sob este valor, motivo pelo qual merece provimento o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para alterar a sentença no que tange a condenação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Belém, 21 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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