TJPA - 0805999-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:47
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:47
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805999-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR Nome: ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR Endereço: Travessa Álvaro Pantoja, s/n, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR, assistido por seu genitor ROGERIO ANDRE BAIA CAYRES, em face de IGEPREV, pela qual pretende que seja a ré condenada a obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo nº 2021/1373772, que trata sobre a pensão por morte em razão do óbito da ex-servidora SONIA BAIA CAIRES.
Tendo em vista que a falecida detinha a guarda DEFINITIVA do autor, conforme documento de Id N. 85938968, este Juízo determinou que o autor juntasse aos autos o processo de guarda/tutela, para fins de aferir sua capacidade processual, ante a possível perda do poder familiar pelo genitor.
Não obstante, o autor se manteve inerte, sendo que não comparece aos autos desde o ajuizamento da ação, olvidando todas as intimações realizadas. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade processual é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo e está adstrita à capacidade civil da parte, na forma do art. 6º do Código Civil, que deverá ser lido em conjunto com o art. 4º, o qual prevê a necessidade de assistência/representação aos menores de idade.
NO CASO DOS AUTOS, o autor é menor de idade e sua guarda definitiva era exercida pela avó falecida SONIA BAIA CAIRES, conforme declarado na própria petição inicial e documento de Id N. 85938968, gerando dúvida sobre o poder de representação do genitor, ante a possibilidade de perda do poder familiar.
Diante deste cenário, foi determinado ao autor que juntasse aos autos cópia do processo de guarda/tutela (Id N. 88353986), a fim de aferir a capacidade processual, ônus do qual não se desincumbiu, tendo permanecido inerte no seu dever processual que lhe é inerente à condição de parte.
Inclusive, observo que desde o ajuizamento da ação o processo tramita a despeito da participação da parte autora, que olvidou de todas as intimações realizadas nos autos, abandonando o feito, possivelmente motivado pela satisfação da pretensão na via administrativa, vez que a contestação indica que a morosidade na conclusão do pedido de pensão decorreu de inércia da própria parte em apresentar documentos indispensáveis a concessão do benefício. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
O código processual é claro ao fixar a necessidade de que as partes tenham capacidade postulatória para atuar em Juízo, de sorte que, a não observância do requisito legal, inobstante tenha sido fixado prazo para tanto, impõe a imediata extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a não comprovação da capacidade processual, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente às custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando estas em condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 98 e ss do CPC.
ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde logo deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, caso em que deverá a UPJ providenciar a intimação da parte adversa para contrarrazões.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a R. B. C. J. - CPF: *51.***.*60-70 (AUTOR).
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12/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:38
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] AUTOR(A/S) : R.
B.
C.
J.
RÉ(U/S) : IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO A controvérsia existente nos autos não demanda maior dilação probatória, sendo que os argumentos suscitados pelas partes já constituem discussão meritória, a serem abordados na sentença.
Ainda, é certo que a oportunidade para juntada de documentos pelas partes se dá no momento de seu comparecimento no processo, isto é, ao Autor com a inicial e, ao Réu com a apresentação da defesa.
Desse modo, considerando já haver nos autos manifestação do Ministério Público, entendo que o feito já se encontra devidamente instruído, anunciando o seu julgamento. À UPJ, para cumprimento e adoção das providencias cabíveis quanto ao recolhimento de custas finais, nos termos do art. 26, caput, da Lei Estadual n° 8.328/2015, se a parte autora não gozar dos benefícios de assistência judiciária ou isenção legal.
Ultimadas as providências acima, com observância do disposto no art. 26, §3°, do mesmo diploma legal, retornem conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
02/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:38
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:12
Decorrido prazo de ROGERIO BAIA CAYRES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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