TJPA - 0805363-90.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 15:11
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
19/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805363-90.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: RILLEN ANDRE SAGAMA Endereço: Rua Segunda, 486, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 RÉUS: SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Rillen André Sagama, todos qualificados nos autos, visando a inclusão do sobrenome do seu genitor no seu nome.
Juntou documentos.
O Ministério Público requereu a intimação do autor para apresentar os documentos do genitor.
Em petição ao id. 109116660 o autor apresentou sua manifestação.
Autos remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à procedência do pedido. (ID. 116428767).
Essencialmente, é o relatório.
Conforme estabelece o art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos e as declarações prestadas não deixam dúvidas quanto à procedibilidade do pleito em questão, inexistindo qualquer vício ou nulidade capaz de impedir o deferimento da medida nos termos da Lei nº 6.015/1973.
Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 109 da lei 6.015/73, para determinar a retificação na certidão de nascimento do requerente nos termos da inicial.
Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerente em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no art. 30, §1º da lei 6.015/73 e art. 98, IX do CPC, devendo ser enviada cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e cópia dos documentos acostados aos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 29 de maio de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:55
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 09:55
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805363-90.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: RILLEN ANDRE SAGAMA Endereço: Rua Segunda, 486, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 RÉUS: DECISÃO Defiro o pedido ministerial constante ao id. 100982200 e determino que o autor emende a inicial, no prazo de 10 dias, juntando aos autos a documentação do genitor do requerente.
Após apresentação da documentação, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de setembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:18
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801499-88.2023.8.14.0074
Joao Carlos Mesquita da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Salomao dos Santos Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 14:14
Processo nº 0801499-88.2023.8.14.0074
Joao Carlos Mesquita da Silva
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Advogado: Geraldo Melo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2023 17:11
Processo nº 0805827-69.2023.8.14.0039
Maria Braga dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 09:35
Processo nº 0844828-51.2023.8.14.0301
Christian Silva da Silva
Orlando Amaral de Souza Junior
Advogado: Wilson Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 17:49
Processo nº 0844828-51.2023.8.14.0301
Christian Silva da Silva
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Pablo Buarque Camacho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39