TJPA - 0887419-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 17 de julho de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
17/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ANA SUELY DA CUNHA PINTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887419-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A em face da sentença, proferida nos autos da ação de embargos à execução movida por Ana Suely da Cunha Pinto.
A embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, apontando que, embora o fundamento tenha indicado o marco inicial em 01/06/2017, o dispositivo fixou a data de 14/07/2015.
Aponta, ainda, omissão no tocante ao índice de correção monetária aplicável, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual passou a prever que, não havendo previsão contratual, deve-se aplicar o IPCA/IBGE até a citação e, após esta, apenas a Taxa Selic.
Por fim, pleiteia manifestação expressa acerca da alegada substituição processual entre ITAÚ Seguros S/A e a ora embargante, em razão de reestruturação societária.
Razão assiste à parte embargante.
De fato, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, o que configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Na motivação, reconheceu-se que a data de início da vigência da apólice seria 01/06/2017, conforme o documento de apólice acostado aos autos, mas no dispositivo foi mantida a data de 14/07/2015, sem a devida coerência com os fundamentos lançados.
Além disso, assiste razão quanto à omissão da sentença em relação ao índice de atualização monetária aplicável ao caso.
Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, torna-se necessário registrar expressamente a incidência do IPCA/IBGE até a data da citação, sendo que, após essa, deverá incidir apenas a Taxa Selic, conforme nova redação legal.
Quanto à alegação de substituição processual decorrente de reestruturação societária entre Itaú Seguros S/A e Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, em que pese já haver manifestação anterior, ratifico o que foi decidido.
Assim, reconheço expressamente a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da presente demanda, diante da sucessão de obrigações da seguradora original, conforme amplamente noticiado nos autos e não impugnado pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, para: a) suprimir a contradição existente entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, retificando o termo inicial da correção monetária para 01/06/2017, conforme consta da apólice; b) sanar a omissão quanto ao índice de correção, para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA/IBGE até a citação, e, a partir desta, incida apenas a Taxa Selic, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024; c) reconhecer expressamente a legitimidade da embargante, por sucessão, para integrar o polo passivo da execução.
Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitam com os pontos ora aclarados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA SUELY DA CUNHA PINTO em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 04/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA SUELY DA CUNHA PINTO em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 7 de abril de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 14:11
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:11
Decorrido prazo de ANA SUELY DA CUNHA PINTO em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887419-28.2023.8.14.0301 DECISÃO ITAÚ SEGUROS S/A. interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto a retificação do polo ativo para constar PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A.
Na sentença já consta a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A como legitimada ativa, sendo necessária tão somente a retificação no sistema PJE e o adequado cadastramento dos patronos, pelo que, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, uma vez que, não há omissão ou contradição, e determino que a 3ª UPJ proceda o ajuste no sistema para constar PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A habilitando seus respectivos patronos e excluindo ITAÚ SEGUROS S/A.
Considerando o pedido de efeito modificativo nos embargos da PRUDENTIAL DO BRASIL, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Belém, 25 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887419-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A propuseram embargos à execução em face de ANA SUELY DA CUNHA PINTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a execução está garantida por meio do depósito judicial de R$418.947,17.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de certeza quanto a existência de outros herdeiros, e, no mérito, o estado de embriaguez e o não uso do capacete pelo segurado agravou o risco, o que acarretaria a perda da indenização securitária, aplicação do precedente 1112 do STJ e alega excesso de execução, pugnando pela aplicação de correção monetária desde a data do início da vigência à época do sinistro, qual seja, 01/06/2017, com juros desde a citação.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, vez que o depósito judicial não foi confirmado (Id. 106941919).
O embargante apresentou embargos de declaração (Id. 107424507).
Determinada a certificação acerca do depósito judicial (Id. 109705187).
A embargada apresentou manifestação Id. 114621581, alegando que os embargos têm natureza protelatória, pugnando pela não concessão do efeito suspensivo e a legitimidade ativa para figurar no polo ativo da execução por ser a única herdeira do de cujus e que, na apólice, consta como beneficiária.
Alega ainda, que a questão relativa ao dever do estipulante em informar sobre a apólice não influencia no dever de indenizar, pugna pela aplicação da Súmula 620 do STJ.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos.
Pugna ao final, pela improcedência dos embargos.
Este Juízo não conheceu os embargos de declaração, contudo, após a juntada do extrato de subconta, deferiu o efeito suspensivo (Id. 125311466).
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, oportunizada às partes a manifestação (Id. 130484677).
A embargante não apresentou manifestação e a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (certidão Id. 135023954 e Id. 131016389).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando os autos, verifico que a embargada/exequente é genitora do de cujus e que consta na certidão de óbito que o falecido era solteiro (certidão de óbito Id. 18486579 - execução) e que seu genitor também é falecido (certidão de óbito Id. - 114621581).
Ademais, o embargante não apresenta prova de que há outros herdeiros aptos a figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I c/c artigo 920 do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Inicialmente, no que se refere ao pedido do embargante de aplicação da suspensão do TEMA 1112 do STJ, considerando que, nos presentes autos, não há discussão acerca do dever de informação da embargante, mas tão somente, a execução do título executivo extrajudicial.
Com efeito, nos termos do artigo 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A Súmula 620 do STJ fixa entendimento que: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3.
No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado.” Acórdão 1839986, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Assim, não consta nos autos prova de que a embriaguez fora determinante para a ocorrência do sinistro, limitando-se o embargante a a afirmação de que consta do exame de corpo e delito a alcoolemia.
Da mesma forma, a argumentação relativa ao uso do capacete, em que há somente declaração em boletim de ocorrência, sem comprovação do alegado.
Anoto que, o embargante, devidamente intimado para manifestar-se quanto ao julgamento antecipado, não se manifestou (certidão Id. 135023954).
Desta feita, incabível o pedido de exclusão da cobertura securitária, mesmo porque, tal pedido contrariaria a finalidade do contrato de seguro de vida.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Súmula nº 632 do STJ dispõe que: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” No cálculo apresentado pela exequente, o termo inicial da correção monetária remonta a 14.07.2015, sendo que na apólice juntada aos autos, o início da vigência se deu eu 01.06.2017 (Id. 101392958), sendo este o termo inicial da contagem.
No que se refere aos juros, devem ser contados a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar que a correção monetária seja computada a partir de 14.07.2015 até o efetivo pagamento e o juros de mora de 1% desde a citação.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0839430-31.2020.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:14
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887419-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os termos dos embargos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias acerca da concordância com o julgamento antecipado.
Caso negativo, as partes devem especificar provas de forma FUNDAMENTADA no prazo de 05 dias.
Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 4 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:37
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887419-28.2023.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0839430-31.2020.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que, são pressupostos cumulativos à sua concessão a verificação dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º), o que não se verifica nos autos, conforme extrato de subconta Id. 106934456.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Intimem-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887419-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta e juntada de extrato para fins de confirmação da garantia do Juízo pelo embargante.
Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887419-28.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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