TJPA - 0844828-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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24/03/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2024 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:43
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 02:07
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:56
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:49
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0844828-51.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 23/03/2023, conduzia veículo locado de terceiro pela Rua da Municipalidade, no cruzamento com a Av.
Visconde de Souza Franco e ao convergir na última via citada, foi atingido em seu setor lateral direito pelo ônibus de propriedade da primeira Reclamada (AUTOVIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA), conduzido pelo segundo Reclamado (ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR), após este tentar efetuar manobra de ultrapassagem na curva.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, visando indenização por danos materiais, sendo R$ 4.291,09 pelos danos emergentes e R$ 254,13 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A primeira Reclamada (AUTOVIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Reclamante para propor a ação, pois o veículo conduzido por este seria de propriedade de terceiro.
No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva do Reclamante e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Já o segundo Reclamado arguiu a culpa exclusiva do Reclamante e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido: Analisando a preliminar de ilegitimidade do Reclamante, apesar do veículo ser locado, este arcou com parte dos danos oriundos da colisão, demonstrando a sua legitimidade para propor a ação.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito: De acordo com os relatos dos condutores, ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido (Rua da Municipalidade) e ambos intentavam convergir à esquerda para acessar a Av.
Visconde de Souza Franco, com o veículo do Reclamante posicionado na faixa esquerda e o ônibus dos Reclamados na faixa a direita.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito informam que o segundo Reclamado deveria posicionar o ônibus na faixa da esquerda, visto que iria convergir também à esquerda, sob pena de interceptar a trajetória dos demais veículos.
Constada a colisão, infere-se que o segundo Reclamado agiu com imprudência, posto que realizou conversão à esquerda partindo da pista direita, interceptando a trajetória do veículo do Reclamante, em afronta ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Além disto, a primeira Reclamada é prestadora de serviço público e estava no pleno exercício de sua atividade no momento do acidente, revelando a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, também é aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Como a primeira Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, está configurada a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Deste modo, fica evidente a culpa in elegendo da primeira Reclamada, na condição de empregadora do condutor causador da colisão e de proprietária do ônibus conduzido por este e a culpa direta do segundo Reclamado na condição de condutor do ônibus causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais emergentes, este deve se basear pelos valores inerentes ao contrato de locação em caso de sinistro, que no presente caso é o seguro em caso de colisão (R$ 3.000,00) e a despesa com guincho (R$ 138,60), sendo estas relativas ao sinistro.
Ademais, as demais despesas (aluguel, combustível e etc...) referem-se a custos ordinários que o Reclamante teria independentemente da colisão, devendo ser excluídas do montante indenizatório.
Portanto, é devida indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 3.138,60 (três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Quanto aos lucros cessantes, apesar de constar comprovação dos rendimentos médios do Reclamante, não há provas de que tenha ficado sem veículo, dada a possibilidade de substituição do veículo, conduzindo a improcedência desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, entendo configurados no caso em comento, uma vez que o Reclamante foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade em função de conduta praticada pelos Reclamados, tendo que custear valores inesperados com conserto do veículo, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, fazendo jus a respectiva indenização.
O debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração, sobretudo os últimos aspectos citados, bem como a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do dano experimentado pelo ofendido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 3.138,60 (três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), em favor do Reclamante, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento dos danos (ocorrido em 27/03/2023), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (23/03/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido no dia 23/03/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despido de interesse nessa fase processual, ante a isenção legal prevista na lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 05 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
09/10/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:34
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:34
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 08:13
Decorrido prazo de ORLANDO AMARAL DE SOUZA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:18
Juntada de
-
27/06/2023 11:16
Juntada de
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27/06/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 12:29
Juntada de
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26/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:59
Juntada de Informações
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26/05/2023 11:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/05/2023 11:53
Juntada de Informações
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26/05/2023 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2023 10:03
Juntada de Informações
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11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:43
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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