TJPA - 0890573-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0890573-54.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REU: DISTRIBUIDORA MARAJOARA LTDA - ME Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 145605824, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 5 de junho de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0890573-54.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS REU: DISTRIBUIDORA MARAJOARA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, proposta por Francisco dos Santos em face de Distribuidora Marajoara Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11 de janeiro de 2023, na Avenida Bernardo Sayão, em Belém/PA.
Narra o autor que trafegava de motocicleta pela faixa da direita da referida via, sentido UFPA – Cidade Velha, com a intenção de realizar conversão à direita na Av.
José Bonifácio, quando foi surpreendido por uma caminhonete da ré, conduzida por seu preposto, que transitava na faixa da esquerda e repentinamente ingressou à direita, sem sinalizar e sem a devida cautela, interceptando sua trajetória e causando a colisão.
Do acidente, resultaram fratura exposta no antebraço esquerdo do autor, além de danos à motocicleta e impossibilidade de trabalho por tempo indeterminado.
O autor requereu: (i) lucros cessantes no valor de R$ 15.300,00; (ii) lucros cessantes de sua esposa, no valor de R$ 12.000,00; (iii) danos materiais pelo conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.588,50; e (iv) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação negando sua responsabilidade e alegando culpa exclusiva do autor, sustentando que a colisão se deu na parte traseira de seu veículo, o que geraria presunção de culpa do motociclista (art. 29, II, CTB).
Impugnou os danos e a existência de nexo causal, afirmando que o autor não provou os prejuízos alegados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Ressalto que houve a decretação de revelia da parte reclamada, a qual ora se ratifica.
A revelia importa presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), sem, no entanto, gerar automaticamente responsabilidade civil, cuja verificação depende da análise da prova dos autos.
No caso em exame, restou configurada a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, com base no conjunto probatório reunido.
Verifica-se que: Ambos os veículos trafegavam na Av.
Bernardo Sayão, no mesmo sentido (UFPA – Cidade Velha), sendo que o autor circulava pela faixa da direita com a intenção de converter à direita na Av.
José Bonifácio; O motorista da ré, que conduzia caminhonete pela faixa da esquerda, realizou mudança de faixa sem a devida atenção e sem observar a presença da motocicleta que já ocupava a via, o que ensejou a colisão; Os danos verificados no canto direito da traseira da caminhonete, bem como os danos frontais na motocicleta e a fratura no braço esquerdo do autor, confirmam que a manobra da ré interceptou a trajetória da vítima; O depoimento da testemunha ocular, colhido pela autoridade policial (ID 101751863 – p. 8), confirma que o motorista da ré “mudou de faixa repentinamente jogando o motoqueiro para a frente do ônibus”, evidenciando conversão imprudente e sem sinalização.
A conduta do motorista da ré violou o art. 34 e o art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem o dever de certificar-se da segurança da manobra e sinalizá-la com antecedência, além do art. 28, que exige o domínio do veículo em tempo integral.
Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré se configura nos termos do art. 932, III, do Código Civil, uma vez que o condutor agia no exercício de suas funções.
Quanto aos lucros cessantes do autor, procede o pedido.
Conforme laudo médico de 05/07/2023 (ID 101751863 – p. 20), o autor permanecia incapacitado para o trabalho até então, sem previsão de retorno às suas atividades laborais.
Considerando o salário de R$ 1.700,00 e o período de janeiro a setembro de 2023, o valor de R$ 15.300,00 mostra-se proporcional e devidamente comprovado.
Quanto aos lucros cessantes da esposa do autor, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o autor não possui legitimidade ativa para pleitear direito de terceiro, salvo autorização legal específica, ausente no caso concreto (art. 18, CPC).
Quanto aos danos materiais, procede o pedido.
O autor apresentou orçamento do conserto da motocicleta no valor de R$ 2.588,50, que foi ratificado nos autos e não impugnado de forma eficaz pela ré.
Quanto aos danos morais, o pedido é igualmente procedente.
A jurisprudência tem reconhecido que a gravidade da lesão física, o sofrimento decorrente da dor intensa, da limitação funcional e do afastamento do trabalho por tempo indeterminado ensejam a reparação por dano moral.
O autor sofreu fratura exposta no antebraço esquerdo, com tratamento longo, dores contínuas, limitação funcional e risco de sequelas permanentes.
Além da dor física, houve evidente impacto psicológico, social e profissional.
A motocicleta era o meio de transporte habitual do autor, e sua atividade como cozinheiro envolve esforço físico e movimentação contínua do braço.
A repercussão negativa sobre sua rotina, somada à angústia e à frustração causadas, impõe a reparação.
O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função compensatória/pedagógica da indenização moral, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a banalização da dor.
DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco dos Santos para condenar a ré Distribuidora Marajoara Ltda. a pagar ao autor: R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); R$ 2.588,50 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com as mesmas correções acima aplicáveis aos lucros cessantes; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de lucros cessantes em favor da esposa do autor, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do CPC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:34
Audiência Una realizada para 30/07/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Juntada de
-
09/05/2024 12:18
Juntada de
-
09/05/2024 11:58
Audiência Una designada para 30/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/05/2024 11:57
Audiência Una realizada para 09/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:04
Juntada de
-
27/02/2024 12:59
Juntada de
-
27/02/2024 11:58
Audiência Una designada para 09/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/02/2024 11:57
Audiência Una realizada para 27/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:15
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DE ARAUJO E SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:18
Juntada de
-
28/11/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 13:45
Juntada de
-
27/11/2023 13:35
Juntada de
-
27/11/2023 11:31
Juntada de
-
27/11/2023 11:02
Audiência Una designada para 27/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/11/2023 11:01
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2023 08:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARAJOARA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0890573-54.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:55
Expedição de .
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:35
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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