TJPA - 0889304-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LEONOR FREITAS ATALAIA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0889304-77.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA LEONOR FREITAS ATALAIA, ingressou com o presente PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face de do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e REDECARD S.A – CREDICARD, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.104629055) É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
-
12/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA LEONOR FREITAS ATALAIA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889304-77.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de exclusão da REDECARD da lide.
Procedam-se as alterações pertinentes.
A parte autora alega que apresentou "plano de pagamento" inserto no corpo da exordial, sendo desnecessária a emenda.
Nos termos do artigo 104-A, § 4º, no plano de pagamento deverá constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d)- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, onus não cumprido pela parte autora que apresenta simples proposta de acordo.
Para que a ação siga o procedimento previsto no artigo 104-A devem ser cumpridos estritamente seus ditames, sob pena de desnaturação do procedimento que visa na fase inicial a conciliação entre as partes, tendo como base do plano de pagamento apresentado.
Assim, cumpra a parte autora o despacho Id. 101453447 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0889304-77.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o rito que pretende prosseguir, considerando que não apresenta plano de pagamento, o que torna inócua a designação da audiência prevista no artigo 104-A do CDC, bem como, requer possibilidade de emenda a inicial não prevista no referido procedimento, sob pena de indeferimento.
Belém, 27 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEONOR FREITAS ATALAIA - CPF: *26.***.*95-00 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801827-32.2023.8.14.0037
Marcelo Salgado de Souza
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 16:36
Processo nº 0004513-07.2015.8.14.0006
Iconbel Industria e Comercio de Confecco...
Fabrica de Botoes Corozita LTDA
Advogado: Silas Dutra Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 08:18
Processo nº 0800033-37.2022.8.14.0125
Antonia Pereira da Costa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2022 17:39
Processo nº 0884981-29.2023.8.14.0301
Samantha de Oliveira Ferreira
Wandeson Sousa
Advogado: Beidson Rodrigues Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 13:48
Processo nº 0019173-91.2015.8.14.0301
David de Lima
Ra Construcao &Amp; Incorporacao de Imoveis ...
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2015 13:43