TJPA - 0800370-54.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800370-54.2023.8.14.0072 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOUZA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em desfavor de Francisco das Chagas Lima Souza, sob o fundamento de ausência de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, com base no artigo 485, III, do CPC.
Extinção decretada sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por abandono de causa, diante da não indicação de endereço completo e apto ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta verificada, como condição para a extinção do feito por abandono de causa. 5.
Ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal, impõe-se a anulação da sentença por vício processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal em sentido convergente, reconhecendo a nulidade da extinção sem prévia intimação pessoal da parte autora em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0803508-40.2017.8.14.0201; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000470-44.2021.8.26.0142; TJ-MG, AC nº 10000220656755001; TJ-DF, Apelação Cível nº 07110912720218070006; TJ-RJ, Apelação Cível nº 03105317420178190001.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Medicilândia, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo banco apelante em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOUZA, ora apelado.
Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 27942017): “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser extinta com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito.
Conforme já destacado, este Juízo determinou que a parte autora especificasse o endereço para a realização da busca e apreensão, uma vez que o endereço inicialmente indicado era insuficiente para a localização do bem.
No entanto, a parte autora manteve o mesmo endereço genérico, sem observar as determinações deste Juízo, inviabilizando, assim, a efetivação da medida judicial requerida.
Importante frisar que a obrigação de indicar um endereço exato e completo para a diligência de busca e apreensão é incumbência da parte autora, que não pode transferir ao Poder Judiciário ou aos oficiais de justiça o ônus de localizar o bem sem informações precisas.
Além disso, é notório que a região em questão é de grande extensão territorial, com dificuldades logísticas adicionais, e o endereço fornecido não apresenta elementos suficientes para uma diligência eficaz.
Dessa forma, considerando que a parte autora não atendeu às determinações judiciais e que não há, nos autos, elementos que permitam o prosseguimento útil do feito, é imperioso reconhecer o abandono processual nos termos do artigo 485, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito (...)” Inconformado, BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso de apelação (ID 27942023) sustentando que a sentença merece reforma porquanto não houve a indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão apontada, conforme exige o §1º do referido dispositivo legal.
Aduz, ainda, que inexiste nos autos demonstração do animus de abandonar a causa, tendo o autor diligenciado no regular andamento do processo.
Ressalta o apelante, outrossim, que o indeferimento da liminar de busca e apreensão e a posterior extinção do feito afrontam os princípios da economia e celeridade processuais, configurando formalismo excessivo em prejuízo à parte.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausência de contrarrazões nos autos.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia à verificação da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, como condição de validade para a extinção do feito sem resolução do mérito, quando fundada em abandono da causa ou ausência de diligências essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Adianto assistir razão ao banco recorrente.
Da detida análise dos autos, observa-se que constata-se que o BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, a qual foi inicialmente deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 27942003.
Em diligência, contudo, restou infrutífera a localização do bem no endereço inicialmente informado, conforme certidão de ID 27942006.
Diante da diligência frustrada, o autor apresentou nova indicação de endereço no ID 27942011, todavia, este foi considerado genérico e insuficiente para viabilizar a localização precisa do bem, dada a vastidão da área indicada.
Por conseguinte, foi determinada a complementação das informações, sob pena de extinção do feito.
Em resposta, a parte autora reiterou o mesmo endereço genérico, conforme petição de ID 27942014, inviabilizando, novamente, o cumprimento da diligência, especialmente considerando a extensão territorial da localidade e o reduzido contingente de oficiais de justiça disponíveis em Medicilândia.
Em razão da subsistência da dificuldade operacional, sobreveio sentença de extinção do processo, ao argumento de inexistência de interesse processual e ausência de elementos suficientes para o regular prosseguimento do feito, dispensando, no entendimento do juízo de origem, a intimação pessoal da parte autora.
Tal fundamentação, todavia, não se sustenta à luz da legislação processual vigente.
A conduta omissiva da parte autora, no que tange à não indicação de endereço completo e apto ao cumprimento das diligências, configura, inequivocamente, abandono processual, hipótese expressamente regulada pelo artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Para a extinção com este fundamento, é condição indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, sanar a omissão verificada, consoante disposição expressa do §1º do referido dispositivo.
Ressalta-se que tal intimação pessoal constitui garantia mínima do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser mitigada mesmo diante da aparente desídia da parte.
Assim, eventual inércia do autor na prática de atos processuais necessários ao prosseguimento do feito deve ser analisada sob o prisma do artigo 485, III, do CPC, o qual condiciona a extinção à prévia intimação pessoal, assegurando à parte a oportunidade de sanar a falta.
O Código de Processo Civil, no §1º do referido artigo, dispõe expressamente: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, não há registro de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o que reforça a inadequação da extinção processual decretada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada por diversos tribunais pátrios, destaca que, na hipótese de abandono processual, a intimação pessoal da parte autora é medida obrigatória, sob pena de nulidade da sentença.
A propósito, colho o seguinte precedente.
Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA E NÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INOBSTANTE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CORREÇÃO TÃO SOMENTE DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A hipótese não se amolda ao contido no art. 485, IV, do CPC, mas sim ao art. 485, III, do CPC, visto que se trata de abandono da causa e não de falta de interesse processual.
Nesse sentido, é impositiva a intimação pessoal do autor para promover os atos necessários ao andamento do feito, conforme preconizado no § 1º do diploma processual, o que foi perfeitamente cumprido pelo juízo de primeiro grau, porém o Apelante se quedou inerte em atender à determinação judicial. 2.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém corrigindo tão somente sua fundamentação jurídica para ser baseada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do CPC. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0803508-40.2017.8.14.0201, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (destaque acrescentado) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Apelo do autor.
A falta de providências necessárias, por parte do autor, para a localização do devedor e efetivação da citação legitimaria a extinção do processo por abandono, com base no art. 485, III, do CPC.
Hipótese de abandono do processo, contudo, que exigia, para sua configuração, a intimação pessoal do requerente a dar andamento ao feito e promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, e de seu advogado pela imprensa oficial.
Intimação pessoal não realizada.
Sentença de extinção afastada.
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000470-44.2021.8.26.0142 Colina, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 28/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (destaque acrescentado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. 3.
Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220656755001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a citação do réu e a localização do veículo sejam requisitos indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de tais diligências não caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A falta de citação, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que deveria haver a intimação pessoal do autor e de seu advogado para que então ficasse caracterizado o abandono da causa. 3.
A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbe configura hipótese de abandono da causa e não ausência de interesse processual. 4.
Para a extinção do processo por abandono do autor, conforme previsão contida no inc.
III do art. 485 do CPC, mostra-se necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias e, somente poderá ser decretada após sua intimação pessoal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do art. 485, § 1º do aludido Código. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07110912720218070006 1410818, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, QUE NÃO GUARDA SUBSUNÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EXTRAÍDA DOS AUTOS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM CUMPRIMENTO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA EM DAR IMPULSO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE INFORMA A FIGURA DO ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESUAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERIA OPERAR-SE NA FORMA DO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03105317420178190001 202200155035, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (destaque acrescentado) Portanto, no caso em apreço, a extinção do processo não poderia ter sido fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, mas sim na ausência de impulso processual pelo autor, o que caracteriza abandono de causa.
Sem a intimação pessoal do autor, a extinção carece de base legal, devendo ser anulada.
Assim, a sentença recorrida padece de vício insanável, impondo-se a sua cassação para possibilitar o prosseguimento do feito com a regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença proferida na origem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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