TJPA - 0803200-13.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por RONALDO PONTES DOS SANTOS.
Ananindeua/PA, 17 de junho de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803200-13.2016.8.14.0953 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cediço que a exceção de preexecutividade é admissível quanto a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, DECLARO PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresenta, eis que não preenche tais requisitos. 2.
Verifica-se, a planilha de cálculos mais recente juntada aos autos contém cobrança de honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, claro o excesso de execução, e a suficiência da subtração aritmética face ao demonstrativo acostado, DETERMINO que se proceda à EXCLUSÃO, da planilha e do valor exequendo, o montante correspondente a honorários advocatícios. 3.
Feito o abatimento, considerando o tempo decorrido desde o último cálculo e a ordem legal de penhora, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de valores em subconta-processo afetos à presente ação.
Após, PROCEDA, o servidor deste Juízo, à atualização do valor exequendo.
Sem prejuízo, para celeridade, FACULTO, ao Exequente, a juntada de cálculo através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Ao fim, conclusos para seguimento dos atos constritivos online. 5.
Int.
Dil. com URGÊNCIA a fim de prevenir nova defasagem de numerários pelo decurso temporal.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a INDICAR BENS da parte executada, EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS, assim como apresentar cálculos atualizados, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 6 de outubro de 2023.
CARLA FABIANA CORRÊA REUTER -
09/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:50
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2023 09:30
Juntada de Carta precatória
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17/05/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:04
Juntada de Carta precatória
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08/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:15
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2022 11:14
Juntada de cálculo judicial
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13/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 21:12
Juntada de cálculo judicial
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02/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 11:57
Conclusos para despacho
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29/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 09:10
Conclusos para despacho
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11/05/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2017 10:06
Juntada de citação
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17/01/2017 08:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2016 17:09
Conclusos para decisão
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21/07/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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