TJPA - 0002081-80.2020.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 17:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2024 07:28
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA DE MELO em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO SALES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOS N.: 0002081-80.2020.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FELIPE BRAGA DE MELO, WELLINGTON NUNES DE LIMA ADVOGADO DATIVO: FRANCISCO SIMAO SALES PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIPE BRAGA DE MELO e WELLINGTON NUNES DE LIMA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, teriam praticado o crime de tráfico de drogas.
Na denúncia, o Ministério Público narrou os seguintes fatos: “Extrai-se do Inquérito Policial nº 00077/2020.100154-4, em anexo, que a Polícia Militar tomou conhecimento na tarde do dia 04.07.2020, por volta das 16h, que na Travessa São Raimundo, próximo a propriedade do senhor André, zona rural deste município, estava ocorrendo o comércio de substâncias entorpecentes.
De imediato, uma diligência foi realizada no local indicado e, no interior do veículo FIAT/PALIO, PLACA JTY-2835, foram encontrados os demandados Felipe Braga de Melo e Wellington Nunes de Lima, ambos residentes no município de Castanhal.
No interior do respectivo veículo foram encontradas e apreendidas 10 (dez) petecas de cocaína, além da importância de R$ 465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais).
Ao ser preso, Felipe de Melo disse ser usuário de drogas.
Já Wellington Nunes de Lima, disse que estava no local para comprar droga do primeiro demandado. (...)” A prisão em flagrante do acusado foi homologada, oportunidade em que houve a conversão em prisão preventiva (id n. 58894821, p. 8-13).
A denúncia foi apresentada e, em seguida, houve determinação de notificação do acusado.
Decisão de revogação da prisão preventiva do acusado Wellington Nunes de Lima no Id n. 58894826, p. 7-11.
Defesa prévia do acusado Wellington Nunes Lima apresentada no Id n. 58894828, pág. 1-3.
Laudo toxicológico definitivo no Id n. 58894835, p. 1-4.
Defesa prévia do acusado Felipe Braga de Melo apresentada no Id n. 58895192, pág. 1.
A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021 (Id n. 58895193, p. 1-2).
Não sendo o caso de rejeição da denúncia, tampouco de julgamento antecipado da lide, por meio de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Decisão de revogação da prisão preventiva do acusado Felipe Braga de Melo no Id n. 76473184, p.1.
Em 09 de junho de 2022, às 09h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, IDOENI SIQUEIRA TAVARES, LUIZ EDUARDO FREITAS SILVA e PAULO MAGALHÃES ALVES (Id n. 82822746, p. 1).
Após, foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal apenas em face do acusado FELIPE BRAGA DE MELO e absolvição, por ausência de provas, do réu WELLINGTON NUNES DE LIMA.
Por sua vez, a defesa de FELIPE BRAGA DE MELO alegou ser o acusado usuário de drogas, pugnando pela absolvição.
Não sendo o entendimento, pugnou pela desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, bem como aplicação de pena mínima.
Requereu, ainda, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Já a defesa de WELLINGTON NUNES DE LIMA pugnou pela absolvição por ausência de provas.
Não sendo o entendimento, requereu a desclassificação do crime para o previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de FELIPE BRAGA DE MELO e WELLINGTON NUNES DE LIMA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não existindo preliminares ou prejudiciais de méritos a serem examinadas.
No mérito, a pretensão acusatória é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, relatório das investigações, termo de exibição e apreensão, laudo químico toxicológico e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
No tocante à autoria do crime, esta foi comprovada apenas em relação ao acusado FELIPE BRAGA DE MELO, conforme depoimento das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial.
Ouvida em audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação FRANCISCA DOS SANTOS SILVA relatou que o veículo já foi de sua propriedade e estava em seu nome quando o fato ocorreu.
Que vendeu o carro para um terceiro, e este terceiro o vendeu para FELIPE.
Que foi procurada pela irmã do acusado FELIPE, após a prisão deste, para que fosse feita a transferência da propriedade do veículo.
Que o veículo foi transferido para o nome da irmã do acusado FELIPE (gravado em mídia).
A testemunha de acusação, IDOENI SIQUEIRA TAVARES, informou que os fatos correram da forma narrada da denúncia.
Que já existiam outras denúncias de tráfico de drogas relacionadas ao acusado FELIPE.
Que foram ao local indicado através de denúncia e encontraram FELIPE no carro, junto da quantidade de entorpecentes e o valor em dinheiro.
Que Wellington chegou ao local e foi abordado, momento em que informou ter ido comprar drogas com FELIPE.
Que ambos foram conduzidos e apresentados na delegacia, junto do material apreendido.
Questionado pela defesa de Felipe afirmou que não recorda em que parte do veículo estava a droga (gravado em mídia).
A testemunha de acusação, LUIZ EDUARDO FREITAS SILVA, informou que estava na ocorrência e estavam em rondas pela cidade.
Que houve muitas denúncias com relação a FELIPE estar vendendo entorpecentes pela região.
Que no dia do fato, receberam denúncia informando detalhes de que FELIPE estaria dentro de um carro fazendo a comercialização da droga.
Que se deslocaram ao local e encontraram o acusado FELIPE no veículo, além de porções de entorpecente e determinada quantia.
Que o outro acusado estava próximo do carro.
Que os acusados e os materiais foram apresentados na delegacia.
Que na situação estavam apenas os acusados no local.
Questionado pela defesa de Wellington, informou que não sabe dizer se o acusado informou ser usuário.
Que o entorpecente foi encontrado no veículo.
Que não recorda se Wellington confessou a autoria do crime.
Questionado pela defesa de Felipe, informou que não sabe indicar em que local do veículo a droga foi encontrada.
Que dentro do veículo estava apenas Felipe (gravado em mídia).
A testemunha de acusação, PAULO MAGALHÃES ALVES, informou que estava na ocorrência e os fatos aconteceram como narrado na denúncia.
Que não conhecia nenhum dos acusados.
Questionado pela defesa de Wellington afirmou que não recorda o local do veículo em que a droga foi encontrada, porque estava fazendo a segurança da guarnição.
Que o entorpecente foi encontrado por outros policiais.
Que não recorda se Wellington informou ser usuário (gravado em mídia).
Em seu interrogatório, o acusado FELIPE BRAGA DE MELO informou que no momento da abordagem não estava com nenhum entorpecente.
Que no dia dos fatos foi pego apenas com dinheiro.
Que o carro era de sua irmã.
Que estava dirigindo o veículo.
Que estava com Wellington no carro.
Que estavam fumando cigarros.
Que a droga não estava no veículo.
Que não sabe se algo foi apreendido com Wellington, mas acha que não.
Que não acompanhou a revista do carro.
Que não apresentaram o entorpecente para o interrogado.
Que acredita que a droga foi plantada para lhe incriminar por conta de suas outras passagens pela polícia.
Que os policiais diziam que ele estava roubando motos, tendo inclusive uma filmagem do posto de gasolina.
Que foi abordado primeiro por conta do possível roubo da moto, mas não foi preso, e, dias depois, foi preso pelos fatos aqui narrados.
Que foi agredido pelos policiais enquanto eles exigiam que o interrogado informasse a localização de uma moto.
Que não sabe especificar por quem foi agredido, pois estava de bruços.
Que passou por exame de corpo de delito e informou ao médico que foi agredido.
Questionado pelo MP informou que morava em Castanhal.
Que estava na companhia de Wellington porque este conhecia as irmãs do dono da casa em que estavam.
Que quando a polícia chegou estavam presentes o interrogado, Wellington e mais três pessoas.
Que o carro era de um irmão seu, que teria vendido para sua outra irmã.
Que responde outras ações penais em Castanhal por tráfico de drogas.
Questionado pela defesa, informou que costumava pegar o carro de sua irmã, mas sempre o devolvia.
Questionado pela defesa de Wellington disse que não sabe se Wellington era usuário de drogas, este apenas teria fumado cigarro na companhia do interrogado.
Que (gravado em mídia) Em seu interrogatório, o acusado WELLINGTON NUNES DE LIMA informou que os policiais chegaram quando estava na companhia de Felipe para comprar drogas.
Que não entrou no carro de Felipe.
Que mora em Castanhal.
Que não conhecia Felipe, apenas o procurou porque outras pessoas disseram que este vendia drogas, motivo pelo qual o procurou.
Que era consumidor de maconha e cocaína.
Que foi comprar maconha.
Que estava no local para comprar a droga e logo em seguida chegou a polícia.
Que não sabe se pegaram drogas no carro.
Que não tem nada para dizer contra qualquer dos policiais que realizaram a abordagem.
Que foi conduzido para a delegacia junto de Felipe.
Questionado pelo MP afirmou que comprou drogas com Felipe por três vezes.
Que nunca vendeu drogas para Felipe, apenas comprava para seu próprio consumo (gravado em mídia) Compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifico que a materialidade e autoria do crime de tráfico, em relação a FELIPE BRAGA DE MELO, restou bem configurada.
Com efeito, as testemunhas policiais relataram as circunstâncias do fato de forma firma e harmônica, confirmando que o acusado já era conhecido pela prática de tráfico de drogas, bem como existiam inúmeras “denúncias” contra ele.
No dia e local indicados na denúncia, após uma abordagem, encontraram o acusado com drogas e relevante quantia em espécie.
Neste ponto, vale destacar que o fato de a prova estar alicerçada, também, nos depoimentos dos agentes que efetivaram as diligências não enfraquece o caderno probatório, notadamente porque são agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade e veracidade no exercício de suas funções.
Além disso, não restou evidenciado qualquer espécie de interesse na incriminação do réu, não tendo as defesas se desincumbido do ônus probatório que somente a elas competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o E.
Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência admitindo o depoimento dos agentes policiais como relevante meio de prova, especialmente quando não produzida prova, a cargo da defesa, capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos, in verbis: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Além dos firmes e seguros depoimentos policiais, o corréu WELLINGTON NUNES DE LIMA confirmou ter sido abordado pela polícia na ocasião em que comprava drogas com o réu FELIPE, o que corrobora ainda mais a tese acusatória.
O acusado, por sua vez, apresentou versão de inocência, a qual restou isolada no caderno de provas.
Não obstante a comum alegação de abuso, violência ou perseguição policial, o acusado não apontou nenhum elemento, mesmo que indiciário, que corroborasse sua frágil versão de inocência.
Ao contrário do que alegou, a prova torna incontroversa a apreensão de drogas e relevante quantia, fruto da comercialização dos entorpecentes.
Vale salientar que o veículo apreendido pela polícia, ao contrário do que alegou o acusado FELIPE, era de sua propriedade, conforme alegou a proprietária antecessora, a qual afirmou em juízo que após a prática delitiva a irmã do réu a procurou para fazer a transferência do veículo, o que torna evidente a tentativa de subtrair o bem do inevitável perdimento.
Como se vê, não restam dúvidas acerca da responsabilidade criminal de FELIPE BRAGA DE MELO.
O mesmo não se pode dizer em relação ao corréu WELLINGTON NUNES DE LIMA, porquanto as provas demonstraram que ele é mero usuário, não traficando como descreveu a denúncia.
Pela prova dos autos, WELLINGTON foi preso no local quando ia ao encontro do corréu para adquirir drogas, fato confirmando pelo próprio réu e pelos agentes da lei ouvidos em juízo.
Acrescente-se que o réu é primário e de bons antecedentes, respondendo tão somente por este processo, conforme certidão de id n. 88676831.
Nesse passo, não obstante o pedido de desclassificação formulado pela defesa, a providência é outra.
Com efeito, sabe-se que na seara penal não se admite imputação alternativa, porquanto o contraditório e a ampla defesa se faz com base nos fatos descritos na denúncia.
No caso dos autos, ao imputar ao acusado a prática de tráfico de drogas, omite a denúncia os elementos constitutivos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, a elementar “para consumo pessoal”.
Portanto, embora as condutas sejam parcialmente idênticas, o tipo subjetivo diverge, razão pela qual a providência judicial adequada é a absolvição e não a desclassificação.
Quanto a delito, o crime se consumou.
Os fatos são típicos e ilícitos, não existindo qualquer excludente de ilicitude alegada ou provada pela defesa.
O acusado é plenamente IMPUTÁVEL, devendo, portanto, ser responsabilizada por suas condutas.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, motivo pelo qual CONDENO o réu FELIPE BRAGA DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVO o réu WELLINGTON NUNES DE LIMA, o que faço nos termos do art. 386, inc.
IV do Código de Processo Penal.
Em relação a FELIPE BRAGA DE MELO, passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes, apesar de ter inúmeros registros criminais, inclusive por crime hediondo e equiparado a hediondo.
A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, haja vista se tratar de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, a Lei n. 11.343/06, por meio do seu artigo 42, determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, também pondere a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal.
Natureza da droga apreendida, na espécie, não destoa do ordinário, assim como a quantidade não justifica o aumento das penas, razão pela qual permanecem no mínimo.
Sendo assim, diante das circunstâncias acima descritas, fixo as penas-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não ocorrem agravantes e nem atenuantes.
Não há causa de aumento e nem diminuição de pena.
No caso, deixo de aplicar a minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, na medida em que o réu, apesar de tecnicamente primário, ostenta inúmeros processos criminais anteriores, assim como possui outros registros criminais por delitos na mesma natureza, o que demonstra, objetivamente, sua dedicação à prática de crimes.
Sendo assim, torno definitiva as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo. a) Do regime e da detração: O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “B” do Código Penal, na medida em que a quantidade de pena aplicada na sentença e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não permitem a segregação em regime mais gravoso do que a pena recomenda.
Por fim, deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Diante da pena concretamente fixada, deixo de substitui-la por restritiva de direitos, bem como, pelo mesmo motivo, inviável a suspensão condicional.
Deixo de proceder na forma do art. 387, inciso IV do CPP em razão da inexistência de vítima específica.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Recurso em liberdade: Considerando que o réu se encontra em liberdade por este processo, concedo o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não vislumbro, nesse momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva constantes no art. 312, do Código de Processo Penal. b) Custas: Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor do artigo 34 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). c) Perda de bens e valores: Declaro a perda do dinheiro apreendido com o acusado, sendo certo o numerário apreendido é fruto da empreitada delitiva.
Outrossim, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, o veículo apreendido no Id n. 58894815 – pág. 3, apesar de estar em nome de terceiro e ter sido repassado, após o cometimento do delito, a parente do réu, lhe pertencia, devendo, portanto, a pena de confisco ser estendida ao mencionado veículo.
Importante consignar que, conforme entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491, 17/05/2017).
Nestes termos, o confisco de tais bens em favor da União é medida que se impõe, conforme preconiza o art. 243, parágrafo único da CF e art. 63, inciso I da Lei n. 11.343/06.
Proceda-se na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Em relação aos demais bens apreendidos, considerando o valor irrisório e o estado de conservação, determino sua destruição. d) Incineração das drogas remanescentes: Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. e) Últimas providências: Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), além da defesa, via Diário de Justiça.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a.
Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Façam-se as demais comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 11:33
Mandado devolvido cancelado
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04/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:29
Desacolhida de Prisão Preventiva
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05/09/2022 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/06/2022 09:00 em/para Vara Única de Santa Maria do Pará, #Não preenchido#.
-
25/04/2022 14:40
Processo migrado do sistema Libra
-
24/04/2022 09:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2022 09:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/04/2022 09:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/04/2022 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2022 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2022 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2022 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS URGENTES CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
20/04/2022 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2022 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2022 12:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/04/2022 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
19/04/2022 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : DIOGO GONCALVES PEREIRA
-
12/04/2022 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE CASTANHAL, : ALINE DO SOCORRO FERNANDES OLIVEIRA
-
12/04/2022 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/04/2022 13:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/04/2022 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2022 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/04/2022 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/04/2022 13:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2022 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:33
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/04/2022 13:33
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/04/2022 13:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2022 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2022 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:30
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/04/2022 13:30
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/04/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/03/2022 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 13:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2021 10:13
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/11/2021 12:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/11/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 12:00
Pauta - Pauta
-
25/11/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/09/2021 14:05
CONCLUSOS
-
06/08/2021 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/08/2021 13:44
AGUARDANDO ASSINATURA
-
06/08/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2021 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2021 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2021 09:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/08/2021 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3234-90
-
04/08/2021 11:21
Remessa
-
04/08/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2021 13:31
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/08/2021 13:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO SIMAO SALES PINHEIRO (25445438), que representa a parte FELIPE BRAGA DE MELO (3999611) no processo 00020818020208140057.
-
30/07/2021 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 15:10
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2021 15:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2021 12:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/03/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2021 11:07
CONCLUSOS
-
04/02/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2021 11:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2021 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2021 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2021 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2795-57
-
25/01/2021 10:31
Remessa
-
25/01/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2021 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/10/2020 16:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2020 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 16:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2020 16:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/10/2020 16:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE CASTANHAL, : GILSANDRO MAIA REIS
-
19/10/2020 16:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
13/10/2020 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2020 11:24
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/10/2020 11:24
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/10/2020 11:24
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
13/10/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 11:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/10/2020 11:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/10/2020 11:21
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
13/10/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:32
CITAR URGENTE
-
25/08/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2020 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1357-19
-
24/08/2020 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1428-97
-
24/08/2020 14:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1972-28
-
21/08/2020 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1428-97
-
21/08/2020 13:44
Remessa - OFÍCIO Nº 351/2020 DPCSM´P ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2020 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1357-19
-
21/08/2020 13:42
Remessa - OFÍCIO Nº 343/2020 DPCSMP ASSUNTO: ENCAMINHA LAUDO PERICIAL DEFINITIVO
-
21/08/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1972-28
-
19/08/2020 09:04
Remessa
-
19/08/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2020 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2020 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/08/2020 11:59
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/08/2020 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002081-80.2020.8.14.0057 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
11/08/2020 11:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/08/2020 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGA
-
29/07/2020 10:38
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
29/07/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:36
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
29/07/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:35
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
29/07/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:33
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
29/07/2020 10:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/07/2020 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002081-80.2020.8.14.0057 em distribuição por continuidade, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
29/07/2020 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO MAGA
-
08/07/2020 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2020 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2020 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2020 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2020 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2020 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2020 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/07/2020 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: NEWTON CARNEIRO PRIMO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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