TJPA - 0800589-77.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS, JOSE AMARILDO MACEDO Advogado(s) do reclamado: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE AMARILDO MACEDO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 1284, EM FRENTE AO IBGE, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por José Amarildo Macedo e J.A.
Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado Ltda., em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A.
Os embargantes apontam: a.
Omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nos embargos monitórios; b.
Erro material na classificação do provimento jurisdicional como “decisão”, e não como “sentença”, nos termos do artigo 702, § 9º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita De fato, verifica-se que os embargantes formularam expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ocasião da apresentação dos embargos monitórios (Id.
Num. 120874039).
Contudo, tal pleito não foi analisado por ocasião da sentença, configurando omissão a ser sanada por meio destes embargos de declaração.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nos embargos monitórios, entendo que não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: a.
Pessoa jurídica (J.A.
Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado Ltda.) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida de caráter excepcional, condicionada à efetiva demonstração de sua hipossuficiência financeira.
No presente caso, os embargantes não instruíram o pedido com qualquer documento contábil ou fiscal capaz de atestar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Ressalto que a mera menção a dificuldades financeiras ou existência de dívidas, especialmente sem relação com processo de recuperação judicial, não supre a exigência legal e jurisprudencial para a concessão da gratuidade. b.
Pessoa física (José Amarildo Macedo) Embora pessoa física, trata-se do titular da pessoa jurídica citada nos autos, classificada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com atuação no ramo mercantil.
Os documentos acostados aos autos (Ids.
Num. 120874044 e 120874045) não demonstram de forma suficiente a hipossuficiência financeira do embargante pessoa física, especialmente diante da sua vinculação direta à empresa demandada.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambos os embargantes, mantendo a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, conforme previsto em lei.
Do erro material quanto à natureza do provimento jurisdicional Assiste razão, igualmente, aos embargantes quanto à classificação do provimento jurisdicional.
A peça anteriormente proferida constitui sentença, pois rejeitou os embargos monitórios e pôs fim à fase cognitiva da ação, sendo cabível, portanto, recurso de apelação, conforme artigo 702, § 9º, do CPC.
Assim, corrijo o erro material, reconhecendo que o pronunciamento proferido se trata de sentença, com todos os efeitos processuais daí decorrentes.
Dispositivo Diante do exposto: 1 - Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita a ambos os embargantes, nos termos da fundamentação supra; e 2 - Acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e para corrigir o erro material constante da decisão, reconhecendo que o pronunciamento anteriormente proferido possui natureza de sentença, nos termos do artigo 702, § 9º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 14 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS, JOSE AMARILDO MACEDO Advogado(s) do reclamado: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE AMARILDO MACEDO Endereço: RUA SAO BENEDITO, 1284, EM FRENTE AO IBGE, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de José Amarildo Macedo e J.A.
Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado de Alimentos, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário.
Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 120874039), alegando, em síntese: Ausência de contrato original e necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova; Excesso nos valores cobrados, alegando juros abusivos e capitalização indevida; Venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifas; Repetição do indébito; Tutela de urgência para suspensão da cobrança e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O autor, embora devidamente intimado, não apresentou réplica às alegações dos embargos, conforme certidão de ID 121345678. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da suposta ausência de contrato original e extinção do feito Os embargantes sustentam que a ação monitória não poderia prosseguir sem a apresentação do contrato original.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, para fins de ação monitória, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ) No presente caso, o autor juntou aos autos cópia do contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito (IDs 120874040 e 120874041), atendendo ao disposto no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, não há que se falar em extinção do feito por ausência de documento original.
Rejeito, portanto, o argumento de extinção do feito. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Os embargantes alegam que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, justificando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ, as operações bancárias não se enquadram automaticamente na proteção do CDC quando envolvem empresários em contratos de insumo.
No caso dos autos, a contratação foi realizada para fins empresariais (capital de giro), conforme se depreende do contrato de ID 120874040, afastando a aplicação do CDC.
Além disso, para a inversão do ônus da prova, seria necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, rejeito a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3.
Do suposto excesso nos valores cobrados, juros abusivos e capitalização Os embargantes alegam a abusividade dos juros e a ilegalidade da capitalização, sem, no entanto, indicar quais os parâmetros contratuais concretos que fundamentariam o alegado excesso.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que juros superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos, devendo ser comprovado que a taxa pactuada excede a média do mercado (REsp 1.061.530/RS) .
Além disso, a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato de ID 120874040.
Diante disso, não há demonstração concreta de abusividade nos encargos cobrados.
Rejeito, portanto, o argumento de excesso nos valores. 4.
Da suposta venda casada e cobrança de tarifas abusivas Os embargantes sustentam que houve venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifas bancárias.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilicitude da venda casada, mas exige prova de que a contratação do seguro foi condicionada à obtenção do crédito, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto às tarifas bancárias, estas estão previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e podem ser cobradas desde que informadas previamente ao cliente, conforme demonstrado no contrato de ID 120874040.
Rejeito, portanto, a alegação de venda casada e cobrança indevida de tarifas. 5.
Da repetição do indébito Os embargantes pleiteiam a devolução em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, conforme já analisado, o CDC não se aplica ao caso concreto.
Ademais, para a repetição do indébito em dobro, seria necessária a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado.
Rejeito, assim, o pedido de repetição do indébito. 6.
Do pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e retirada do nome dos cadastros restritivos Os embargantes requerem a suspensão da cobrança e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se: Probabilidade do direito (fumus boni iuris); Risco de dano irreparável (periculum in mora).
No caso, os embargantes não demonstraram a ilegalidade do débito, razão pela qual não há probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada.
Quanto à retirada do nome dos cadastros restritivos, o STJ entende que a negativação é legítima quando baseada em dívida existente, o que se aplica ao caso concreto.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e mantenho a ação monitória, determinando o prosseguimento do feito para cobrança da dívida.
Determino que os réus sejam intimados para pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Almeirim, 7 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a intempestividade dos embargos id 120874039.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 30 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO MACEDO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS, JOSE AMARILDO MACEDO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE AMARILDO MACEDO Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco Bradesco, alegando que há omissão quanto ao pedido de restituição dos autos na Classe de Monitória.
O requerimento do embargante foi de reconsideração da decisão para converter a classe processual destes autos em ação monitória.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a sentença de fato foi omissa ao não analisar o pedido de conversão em procedimento monitório.
Defiro o pedido de conversão, uma vez que o autor se baseia em prova documental sem eficácia executiva.
Ante o exposto, recebo e dou provimento aos Embargos de Declaração.
Sendo assim, recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 c/c art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora ingressou com ação monitória baseando seu pedido em documento escrito sem eficácia executiva.
Cite-se o requerido para apresentar, querendo, embargos monitórios.
Caso não haja o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, do CPC); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGOS 534 E 535 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título judicial, devendo o credor apresentar memória de cálculo e requerer o cumprimento da sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, a qual poderá impugnar a execução no prazo de trinta dias, e, eventual débito ser quitado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10352160066994001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/3/19, Data de Publicação: 5/4/19) Após o decurso do prazo, com ou sem oferecimento dos embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/citação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:02
em cooperação judiciária
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01/03/2024 00:00
Desentranhado o documento
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01/03/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS, JOSE AMARILDO MACEDO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE AMARILDO MACEDO Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de J A Macedo Comércio Varejista de Calçados e Minimercado De Alimentícios e Jose Amarildo Macedo Despacho proferido (Id Num. 97572995), determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para juntar a Cédula de Crédito Bancária original ou, alternativamente, adequar o procedimento ao feito previsto para as ações monitórias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Em manifestação, a parte autora argumentou a desnecessidade de juntada do original, alegando que a reprodução digitalizada e juntada pelo procurador judicial da parte deve ser considerada como original, para todos os efeitos, em conformidade com o § 1 do artigo 11 da Lei n. 11.419/06 1 c/c artigo 425, inciso VI § 2º, do CPC (Id.
Num. 102929722). É o relatório.
Fundamento.
O art. 321, Parágrafo único, também do Código de Processo Civil afirma que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a juntada da via original do título de crédito referente a Cédula de Crédito Bancário, caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destaca a importância da apresentação da via original do título executivo extrajudicial como requisito essencial para a formação válida do processo de execução, ressaltando que, em princípio, a execução baseada em cópias dos títulos é considerada nula, a menos que haja exceções.
A magistrada menciona que, de forma excepcional, a execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando é comprovado que o título não circulou.
Destaca também a necessidade do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível para a execução e para a ação de busca e apreensão, que pode ser convertida em ação de execução.
A ministra destaca que, no caso da cédula de crédito bancário, a apresentação do documento original é necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, a menos que seja comprovado que o título não circulou.
Ela ressalta que a apresentação da cédula original é obrigatória quando o título é emitido no formato cartular.
A decisão leva em consideração uma mudança na emissão das cédulas de crédito bancário, destacando que a Lei 13.986/2020 alterou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, permitindo que ocorram na forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir dessa mudança, a apresentação da cédula original só é necessária se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
A inicial descreve transação financeira ocorrida em 22/09/2022, em que o Executado emitiu uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo (nº. 15.881.226) em favor da Exequente, no valor de R$ 457.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais, começando em 20/12/2022 e com a última parcela com vencimento em 22/11/2027.
Verifica-se que a Cédula de Crédito Bancária juntada no Id Num. 96248771 não foi emitida na forma escritural, mas sim cartular.
No presente caso, a parte autora, intimada a juntar a Cédula de Crédito Bancária original ou, alternativamente, adequar o procedimento ao feito previsto para as ações monitórias, não o fez, mantendo-se inerte, insistindo na dispensa da documentação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800589-77.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS, JOSE AMARILDO MACEDO Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE AMARILDO MACEDO Endereço: desconhecido Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para juntar a Cédula de Crédito Bancária original ou, alternativamente, adequar o procedimento ao feito previsto para as ações monitórias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de julho de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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