TJPA - 0818815-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0818815-27.2023.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS MODESTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS - PA21331, TAMY DA COSTA FELIX - PA22641 REQUERIDO: R.A.P DE AQUINO COMERCIO Advogado do(a) REQUERIDO: LUARA NARDIRA PINTO PARANHOS DA SILVA - PA33886 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818815-27.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILMA DOS SANTOS MODESTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS - PA21331, TAMY DA COSTA FELIX - PA22641 PARTE RÉ: R.A.P DE AQUINO COMERCIO Endereço: Passagem Bom Jesus II, 06, LOTE NOVE DE JUNHO, PRINCIPAL RUA DO JARDIM BRASIL, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-270 Advogado do(a) REQUERIDO: LUARA NARDIRA PINTO PARANHOS DA SILVA - PA33886 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Diante do teor da certidão de ID 137652239, DECRETO A REVELIA, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, entretanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”. Á Secretaria para que proceda a EXCLUSÃO da Contestação juntada ao ID 117275767, ficando a Parte Ré advertida a não protocolar suas manifestações sob sigilo de modo a criar dificuldade a Parte Autora exercer o contraditório, portanto, autorizo a levantamento sigilo.
II – Dando continuidade ao feito, observo que intimadas a produzir provas, a Parte Autora manifestou desinteresse na produção novas provas, enquanto a Parte Ré requereu oitiva da Parte Autora.
Pois bem, em que pese o pedido formulado pela Parte Ré, este Juízo não entende necessária a produção da referida prova para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo, levando em consideração que a Parte Ré não demonstra a utilidade da prova que pretende produzir, realizando seu pedido de forma genérica.
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Outrossim, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Isto posto, em atenção aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito.
III – Não existindo novas provas a serem produzidas, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O processo será julgado no estado em que se encontra.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença.
IV - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada.
V – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Julgamento fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090121512497500000094255179 2 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23090121512519300000094255180 3 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23090121512549600000094255181 4 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512576300000094255182 5 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512603600000094255183 6 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512624000000094255184 7 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512643300000094255185 8 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512662200000094255186 9.1 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512681100000094255187 11 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512704500000094255189 12 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512725100000094255190 13 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512751900000094255191 14 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512783200000094255192 15 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 23090121512803200000094255193 Despacho Despacho 23100301585202100000095832178 Despacho Despacho 23100301585202100000095832178 Petição Petição 23102710175046900000097157090 1 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23102710175074100000097157093 2 CTPS Documento de Comprovação 23102710175102400000097157094 3 IR EDILMA Documento de Comprovação 23102710175139300000097157095 4 COMPROVANTES LUZ E INTERNET Documento de Comprovação 23102710175203700000097157097 5 EXTRATO CONTA Documento de Comprovação 23102710175254900000097157098 6 EXTRATO CARTAO Documento de Comprovação 23102710175294600000097157099 7 CTPS FILHAS Documento de Comprovação 23102710175325400000097157101 Certidão Certidão 23102716121380700000097192657 Decisão Decisão 23112813345712400000098801324 Citação Citação 23112813345712400000098801324 Decisão Decisão 23112813345712400000098801324 AR Identificação de AR 23122208054450800000100115267 AR Identificação de AR 23122208054458300000100115268 Habilitação nos autos Petição 24030815560602500000103881585 procuração Instrumento de Procuração 24030815560621100000103895498 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 24030815560653600000103895504 Certidão Certidão 24031110474092600000103955759 Despacho Despacho 24031112025020100000103956630 Despacho Despacho 24051011590829300000107921265 Substabelecimento Petição 24051420522544900000108302586 Substabelecimento Petição 24051420550962600000108302587 Pedido de Revelia e Julgamento Antecipado da Lide Petição 24060509322912700000109575631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062513121313200000111055147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062513121313200000111055147 Réplica Petição 24071216281219700000112556983 Certidão Certidão 24080612574685800000114649326 Despacho Despacho 24100712060471400000120321048 Despacho Despacho 24100712060471400000120321048 Petição Petição 24102515593714600000121751501 Certidão Certidão 24102913042486500000121835200 Despacho Despacho 25020512051363800000127010155 Certidão Certidão 25022409423625000000128290551 Certidão Certidão 25022409423625000000128290551 Despacho Despacho 25020512051363800000127010155 Petição Petição 25031020214441900000129061707 Certidão Certidão 25042412291758000000132005634 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:40
Decretada a revelia
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04/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:15
Decorrido prazo de R.A.P DE AQUINO COMERCIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:15
Decorrido prazo de R.A.P DE AQUINO COMERCIO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0818815-27.2023.8.14.0006 CERTIDÃO PROCESSO: 0818815-27.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS MODESTO REQUERIDO: R.A.P DE AQUINO COMERCIO CERTIFICO que a contestação de id nº 117275767 é intempestiva.
Ananindeua, 24 de fevereiro de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/03/2024 13:55
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 09/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:42
Decorrido prazo de R.A.P DE AQUINO COMERCIO em 06/02/2024 23:59.
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22/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/03/2024 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDILMA DOS SANTOS MODESTO - CPF: *72.***.*32-20 (REQUERENTE).
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27/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818815-27.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios] PARTE AUTORA: REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS MODESTO Advogado do(a) REQUERENTE: TAMY DA COSTA FELIX - PA22641 PARTE RÉ: Nome: R.A.P DE AQUINO COMERCIO Endereço: Passagem Bom Jesus II, 06, LOTE NOVE DE JUNHO, PRINCIPAL RUA DO JARDIM BRASIL, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-270 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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