TJPA - 0049419-07.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:08
Apensado ao processo 0864732-23.2024.8.14.0301
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14/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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02/08/2024 07:55
Juntada de Alvará
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01/08/2024 11:51
Decorrido prazo de ROUDINA REGINA DAVID DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMC em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMC em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 12:27
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 08:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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29/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ROUDINA REGINA DAVID DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BMC em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0049419-07.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROUDINA REGINA DAVID DE OLIVEIRA Endereço: ROD.
DOS TRABALHADORES (AV.
INDEPENDÊNCIA), 0006, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REQUERIDO: Nome: BANCO BMC Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 301, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66120-350 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROUDINA REGINA DAVID DE OLIVEIRA contra o BANCO BMC, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, aduz a parte autora que celebrou com o banco requerido contratos de empréstimos bancário, cujos valores das parcelas são descontados diretamente na folha de pagamento (empréstimo consignado) e que ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Afirma que tentou resolver a questão, administrativamente, com a requerida, solicitando uma adequação de seus empréstimos, de acordo com sua margem consignável, porém não teve sucesso, razão pelo qual revolveu ingressar com a presente ação.
Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão, em seu contracheque, dos descontos dos empréstimos consignados e que o requerido renegocie o referido débito readequando a margem consignável.
No mérito requereu a confirmação da tutela antecipada com a total procedência dos pedidos autoral.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntamente com inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID.
Num. 52668087 - Pág. 3/5, fora concedida à gratuidade da justiça á autora e deferida a tutela antecipada, determinando que o banco requerido promovesse a redução de todos os descontos recorrentes de empréstimos consignados, restringindo a 30% (trinta por cento) dos proventos e salário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Citada (ID.
Num. 52668087 - Pág. 7), a parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 52668889, Num. 52668890 - Pág. 1/4), arguindo em preliminar carência da ação pela falta de interesse de agir e no mérito pleiteou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, intimada (ID.
Num. 52668898 - Pág. 4), apresentou réplica à contestação (ID.
Num. 52668899 - Pág. 1/4), refutando os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos iniciais.
A parte autora junta aos autos os três últimos contracheques, conforme determinado em decisão de ID.
Num. 52668901 - Pág. 4.
Intimadas para se manifestarem a respeito de produção de prova, as partes quedaram-se inerte, razão pelo qual fora anunciado o julgamento antecipado do mérito (decisão de Id.
Num.
Num. 52668905 - Pág. 2).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
No entanto, antes de analisar o mérito, se faz necessário analisar a preliminar arguida pelas partes requeridas em sede de contestação.
DAS PRELIMINARES Entendo que a preliminar arguida pela demandada, em sua contestação, se confunde com o mérito e com ela será analisada.
Passo à análise do mérito.
DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELO REQUERENTE: No caso em tela, por ser a parte autora Servidora Pública do Estado Pará, as consignações em sua folha de pagamento estão submetidas às regras constantes na Lei Estadual 5.810/94 e no Decreto Estadual nº. 2.071/2006. (alterado pelo Decreto Estadual 2.578/2010).
A Lei Estadual nº. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art. 126 que: "As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração." Por sua vez, o Decreto nº 2.071/06, considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
O referido diploma disciplina, ainda, que essa modalidade de empréstimo efetivada por servidor não pode exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme prescreve seu artigo 5º: Art. 5º A soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.
Assim, de acordo com os diplomas normativos supracitados, é possível concluir que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo, a referida limitação, às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira cujo desconto é realizado diretamente na conta corrente do autor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em CONTA-CORRENTE.
Limitação.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE AO TETO PREVISTO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CONSIGNAÇÃO.
NATUREZA DISTINTA DAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Registre-se, por conseguinte, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado deve ser restringida a esta modalidade bancária, não sendo aplicadas as demais, uma vez que não há previsão legal para tanto. 3.
In casu, constata-se que a agravada contraiu empréstimo consignado junto à instituição agravante no valor de R$ 28.218,06 (vinte e oito mil e duzentos e dezoito reais e seis centavos), sendo descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a importância descontada incidente sobre a folha de pagamento do recorrido se encontra no limite do teto de 30% (trinta por cento) conforme previsão do Decreto Estadual nº 2.071/10. 4.
Denota-se também, que a recorrida adquiriu mais três empréstimo de natureza pessoal, cujas parcelas de amortização incidem diretamente em sua conta corrente em momento posterior ao recebimento do salário, cujos valores correspondem a R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que tal operação não se enquadra como consignação em pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08063036920198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
A pretensão da autora é que o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração seja aplicado sobre seus empréstimos consignados.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, em especial os documentos de ID.
Num. 52668064 - Pág. 7 e 8, Num. 52668065 - Pág. 1 e 2 (contracheques da autora), constato que a autora contraiu vários empréstimos consignados junto à requerida.
Observo, ainda, que nos referidos contracheques, a margem consignável encontrava-se negativa, no valor de R$-748,32 (menos setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Portanto, assiste razão a parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados, ultrapassam o patamar de 30% da sua remuneração, limite consignável este aceitável pelo ordenamento jurídico.
Importante destacar que a parte autora não se recusa a realizar o pagamento das parcelas dos empréstimos realizados e nem pretende discutir as demais cláusulas do contrato, apenas requerer a adequação da cobrança das parcelas ao limite de 30% de sua remuneração, conforme determina lei e a Jurisprudência.
Com isso, não pode ser acolhido os argumentos da empresa requerida.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte da autora para confirmar a tutela antecipada deferida em decisão de ID.
Num. 52668087 - Pág. 3/5, que determinou que a parte requerida realizasse a redução de todos os descontos recorrentes de empréstimos consignados, restringindo a 30% (trinta por cento) dos proventos/salário da autora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
26/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMC em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ROUDINA REGINA DAVID DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:58
Processo migrado do sistema Libra
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04/03/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 10:24
REMESSA INTERNA
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16/08/2021 08:35
Remessa
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12/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2021 13:54
Mero expediente - Mero expediente
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10/08/2021 13:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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10/08/2021 13:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00494190720148140301: - O asssunto 9607 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo
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14/04/2021 14:15
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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01/03/2021 12:37
CONCLUSOS
-
26/02/2021 09:39
CONCLUSOS
-
07/01/2021 12:08
CONCLUSOS
-
07/01/2021 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/12/2020 18:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/12/2020 18:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/11/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2020 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 11:06
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2020 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2019 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2019 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2019 11:28
A SECRETARIA
-
20/03/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/03/2019 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2019 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/12/2018 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2018 07:23
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2018 12:19
A SECRETARIA
-
11/10/2018 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/10/2018 14:32
CONCLUSOS
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08/10/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2018 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/08/2018 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/08/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2018 19:44
Remessa
-
31/07/2018 19:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 19:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2018 08:13
AGUARDANDO PRAZO
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20/07/2018 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/07/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/05/2018 11:56
AO CONTADOR.
-
22/03/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2018 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 19:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 19:39
Remessa
-
20/02/2018 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2018 11:06
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2018 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2018 11:41
A SECRETARIA
-
26/01/2018 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2018 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2018 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 09:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/08/2017 09:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/07/2016 13:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/06/2016 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2016 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2016 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 10:12
Remessa
-
18/05/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2016 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 14:48
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2016 14:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2016 09:47
Remessa
-
02/05/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2016 13:43
CONCLUSOS
-
04/12/2015 09:14
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/12/2015 09:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/05/2015 10:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/04/2015 09:05
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/04/2015 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2015 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 08:39
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/03/2015 08:23
Remessa
-
20/03/2015 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2015 13:28
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 81 fls. fone: 3248-3364.
-
25/02/2015 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/02/2015 12:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/02/2015 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2015 12:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte BANCO BMC (8205262) no processo 00494190720148140301.
-
24/02/2015 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2015 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2015 12:21
OUTROS
-
10/02/2015 17:55
Remessa
-
10/02/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2015 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 15:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/01/2015 12:40
Documento - Documento
-
26/01/2015 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 10:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/01/2015 10:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/11/2014 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
21/11/2014 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/11/2014 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/11/2014 13:55
AGUARDANDO MANDADO
-
17/11/2014 10:34
REMESSA INTERNA
-
06/11/2014 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2014 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/11/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:10
Citação CITACAO
-
04/11/2014 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2014 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
15/10/2014 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/10/2014 09:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/10/2014 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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