TJPA - 0804925-18.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 02:30
Decorrido prazo de ICARO SILVA BRANDAO em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM DA PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:30
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE- O ESTADO em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Considerando a certidão (ID 130612831), notifique-se o/a Oficial(a) de Justiça a quem tenha sido distribuído o mandado para que o devolva em 48(quarenta e oito) horas com a respectiva Certidão. 2.Certifique a Secretaria acerca do cumprimento da decisão (ID 109188801) Int.
Icoaraci, 06 de novembro de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de ICARO SILVA BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM DA PAIXAO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE- O ESTADO em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
0804925-18.2023.8.14.0201 DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ÍCARO SILVA BRANDÃO, paraense, filho de Maria Rúbia Santos da Silva e Raimundo de Oliveira Brandão, RG n. 6759197 (PC/PA), nascido em 19/11/1992, residente no Bairro Central, Rua Fé em Deus, nº 23, Barcarena- PA, CEP: 68445000, contato: (91) 98147-8657 e (91) 99177-1100.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int. 04 de julho de 2024.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 3128/2024-GP.
Belém, 28 de junho de 2024) -
04/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804925-18.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ICARO SILVA BRANDAO, GUILHERME AMORIM DA PAIXAO VÍTIMA: AUTOR: A COLETIVIDADE- O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da decisão proferida e juntada no ID 109188801, remetam-se os presentes autos a 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, eis que é competente para o processamento e julgamento do presente feito, conforme decisão destacada e tem como investigado somente ICARO SILVA BRANDAO.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:43
Declarada incompetência
-
15/05/2024 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:41
Decorrido prazo de ICARO SILVA BRANDAO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:41
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM DA PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:41
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a ID 107389975, cumpra – se conforme requerido pelo MP, extraindo a cópia dos autos para o juizado especial criminal de Icoaraci quanto ao indiciado GUILHERME AMORIM DA PAIXÃO.
Cumpra – se.
Icoaraci, 19 de fevereiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
20/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:31
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 04:21
Publicado Notificação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804925-18.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ICARO SILVA BRANDAO, GUILHERME AMORIM DA PAIXAO VÍTIMA: VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, conforme especificado na manifestação juntada no ID 101564841.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 101564841, verifica-se que o delito investigado mais se adequa ao delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o autor do fato ter supostamente cometido crime de tráfico de drogas, conforme dicção do referido artigo e os relatos dos policiais militares na ocasião juntados no procedimento, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:31
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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