TJPA - 0812986-44.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO MENDES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0812986-44.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO Natureza: Processo crime – Art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Juízo: Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém Juiz: Celso Quim Filho Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO PEREIRA ALVES, qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.100688-8, juntado aos autos que no dia 01/07/2023, por volta de 12h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado RAIMUNDO FONSECA DA CONCEIÇAO, após ter sido encontrado com 09 (nove) porções de COCAÍNA e o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro trocado.
Os policiais estavam em ronda ostensiva no bairro Campina, na Av.
Padre Eutíquio, Feira do Ver-o-Peso, CEP 66013-090, quando foram informados por populares, que não quiseram se identificar, a respeito de um suposto comércio de drogas que estava ocorrendo a luz do dia em uma barraca na feira, cujo proprietário é conhecido por “Bigode” o qual vende frutas, mas também entorpecentes.
Imediatamente deslocaram-se ao local indicado, e observaram uma movimentação de pessoas na barraca, as quais evadiram-se rapidamente assim que perceberam a aproximação da guarnição, porém o dono da barraca, ora denunciado, foi abordado.
Durante a revista pessoal, dentro de um dos seus bolsos, foram encontradas 06 (seis) petecas pequenas de substância semelhante à oxi, 01 (uma) média do mesmo material e 02 (duas) pedras sendo uma grande e uma média também com aparência de cocaína, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em notas pequenas de R$ 2,00 (dois reais) e R$ 5,00 (cinco reais).
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório. [...]” (sic) A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial, iniciado pelo auto de prisão em flagrante delito do acusado, a qual foi convertida em prisão preventiva (ID. 95984521).
O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (ID. 100259340), onde arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
A denúncia foi recebida (ID. 101822746) e foi realizada a instrução processual, onde foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes e foi interrogado o réu.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa pugnou pela aplicação da pena no mínimo e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente. 2.1 A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência (ID. 95980165 - Pág. 4); ii) auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID. 95980165 - Pág. 5); iii) laudo de constatação (ID. 95980165 - Pág. 18); iv) laudo de exame pericial toxicológico definitivo (ID. 98911994 - Pág. 1). 2.2 A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que a droga era sua, que estava vendendo para pagar aluguel e porque sua esposa estava doente.
Além da confissão do acusado, os depoimentos testemunhais colhidos foram contundentes em demonstrar a autoria delitiva.
Vejamos: A testemunha FRANCISCO DA SILVA COSTA FILHO, ao ser inquirida em juízo, afirmou que estavam em ronda rotineira, no complexo Ver-o-Peso, quando encontraram uma grande quantidade de viciados entorno do réu.
Que se aproximaram e os viciados correram.
Que abordaram o réu e com ele encontraram drogas e certa quantia em dinheiro.
Que a droga era Oxi.
Que uma parte da droga estava no bolso do réu e o restante em uma gaveta da barraca, onde o réu estava comercializando verduras.
Que viu o réu entregando a droga para um viciado.
A testemunha JUNIOR JORGE BRITO DE MOURA, ouvida em juízo, disse que estavam de patrulha, quando viu uma movimentação de usuários de drogas na barraca do réu, no Ver-o-Peso.
Que foram até o local e abordaram o réu.
Que na barraca dele encontraram droga.
A testemunha NELSON ROBERTO ALVES BOTELHO, também ouvida em juízo, asseverou que estava na base móvel da Polícia Militar do Ver-o-Peso.
Que os policiais que fizeram a prisão levaram o réu até a base onde o depoente estava.
Que chamaram outros policiais com a viatura apropriada para conduzir o réu até a delegacia.
Que viu a droga apreendida com o réu.
Que já ouviu os outros feirantes dizerem que o réu vendia drogas.
Ressalte-se que o fato de serem as testemunhas policiais não desmerece seus depoimentos, constituindo prova idônea para a condenação.
Neste sentido: “[...] 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.” (HC 98.766/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009) “Os testemunhos de policiais são provas idôneas, principalmente quando reafirmadas em Juízo, sob o pálio do contraditório.” (TRF1, Apelação Criminal nº 2007.35.00.003022-4/GO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Olindo Menezes, Rel.
Convocado Saulo Casali Bahia. j. 02.10.2007, unânime, DJU 19.10.2007, p. 31). “1.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.” (TJPA, Apelação Criminal nº *00.***.*04-60-3 (80396), 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Albanira Lobato Bemerguy. j. 08.09.2009, DJe 10.09.2009).
Resta, portanto, demonstrada a autoria delitiva. 2.3 Resta analisar a tipicidade da conduta.
Os fatos narrados na denúncia ganham enquadramento no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em sua modalidade “trazer consigo”. 2.4 O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que é primário, não há provas de que registre antecedentes criminais e, não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Tal diminuição, será em ½ (metade), tendo em vista a natureza da substância apreendida ser de alto grau de lesividade. 2.5 De resto, inexistindo outras teses de defesa a serem analisadas, cabe dizer que o réu agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para condenar o acusado RAIMUNDO FONSECA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, tendo-o como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, a culpabilidade do acusado é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[1].
Não há provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há informações sobre a conduta social do acusado. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Não devem ser consideradas desfavoravelmente. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): a droga apreendida (cocaína) está entre as mais prejudiciais à saúde, razão pela qual esta circunstância prejudica o acusado.
Considerando que uma das circunstâncias judiciais prejudica o acusado, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Presente a causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que deve ser incidir na 1/2 (metade), conforme restou consignado no bojo da fundamentação, ficando a pena, até aqui, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o acusado RAIMUNDO FONSECA DA CONCEIÇÃO condenado pela prática do delito do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa. e) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena diante do quantum da pena aplicada.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o quantum de pena imposto é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e, embora uma circunstância judicial lhe seja desfavorável, entendo mais recomendável a substituição.
Destarte, com fundamento no § 2º, do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: i) prestação pecuniária que consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo à uma entidade beneficente que será indicada pelo juízo da execução; ii) prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, o que resulta em 1185 (mil cento e oitenta e cinco) horas, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, em local a ser indicado pelo juízo da execução. g) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. h) Direito de apelar em liberdade O sentenciado poderá recorrer em liberdade, já que foi fixado o regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. i) Disposições gerais 1.
Não há que se falar em detração da pena já que ao acusado foi concedido o benefício da liberdade provisória no mesmo dia em que foi preso em flagrante. 2.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial.[2] 3.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 4.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO o sentenciado nas custas judiciais.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIME-SE o acusado para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. intime-se, pelo sistema PJe, o representante do Ministério Público e o advogado constituído e, por mandado, o réu; 5.2. oficie-se determinando a destruição da droga apreendida; 5.3. havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); b) expedir guia de cumprimento das medidas impostas, encaminhando-a à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; c) INTIME-SE o MP para execução da pena de multa. d) arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital [1] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 [2] “O art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, possibilita a fixação de quantum destinado à reparação dos danos causados à vítima, na sentença penal condenatória.
Entretanto, é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão”(TJMS, Apelação Criminal - Reclusão nº 2009.016335-4/0000-00, 2ª Turma Criminal, Rel.
Claudionor Miguel Abss Duarte. unânime, DJe 17.07.2009).
Naquele sentido: “Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído” (TJPR, Apelação Crime nº 0541742-9 (25464), 1ª Câmara Criminal, Rel.
Campos Marques. j. 07.05.2009, unânime, DJe 21.05.2009). -
15/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:59
Juntada de Alvará de Soltura
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07/12/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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06/12/2023 08:06
Juntada de Decisão
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01/12/2023 12:49
Expedição de Informações.
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22/11/2023 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:22
Decorrido prazo de NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 13:49
Expedição de Informações.
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30/10/2023 12:19
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO MENDES em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 05/12/2023, às 10h, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 2.
No que toca aos pleitos revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 100259342), passo à análise dos mesmos.
Pois bem, compulsando os autos e, a despeito do pleito do requerente mencionado retro, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 95984521 - permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos.
Ressalte-se que, em outra oportunidade, o requerente já apresentou, e foi indeferido, pedido de revogação da prisão preventiva, conforme consta da decisão inserta ao ID n.º 97103245.
Anote-se, outrossim, que, conforme certidão de antecedentes criminais – ID 95980645, o requerente apresenta outros processos criminais, inclusive respondendo pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo n.º 0806144-48.2023.8.14.0401, indicando que, em liberdade, o mencionado requerente voltará a praticar delitos, afetando a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que se denota que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.
Ressalte-se, ainda, que há fortes indícios de prática, pelo aludido requerente, do crime de tráfico de drogas ilícitas uma vez que o mesmo foi flagrado por policiais na posse de 09 embalagens de substância entorpecente que aparentavam ser “cocaína”, conforme se infere do auto de apreensão (ID n.º 95980165) e do laudo constante do ID n.º 98911994.
Além disso, da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, como já dito, verifica-se que o requerente já responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra que ele faz do crime seu meio de vida, deixando nítida sua periculosidade, bem como sua falta de intenção de se submeter à lei penal.
Ademais, após exames realizados na substância apreendida foi obtido resultado POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico benzoilmetilecgonina, princípio químico da COCAÍNA (ID n.º 98911994, laudo de análise de droga definitivo), demonstrando a periculosidade real do referido requerente e a gravidade concreta do delito.
Pelo exposto, ancorado no parecer ministerial (ID n.º 101248331) indefiro o pleito de revogação de prisão preventiva, bem como o de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, realizado pela defesa.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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04/10/2023 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 23:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:53
Juntada de Petição de mandado
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONSECA DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 17:59
Declarada incompetência
-
19/07/2023 17:59
Mantida a prisão preventida
-
13/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 05:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 07:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:23
Juntada de Mandado de prisão
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02/07/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
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01/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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