TJPA - 0002455-11.2016.8.14.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLACAS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISLEY ALBER FLORENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de GILVANE BARROSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCIELE RIBEIRO FETISCH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA GLORIA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCIELLI FICAGNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTER AVELINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIAS FABIANO MATTOS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HELOIDE HELENA DURAES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTOMAR CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0002455-11.2016.8.14.0066) interposta pelo MUNICÍPIO DE PLACAS contra EDSON DOS SANTOS e OUTROS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Uruará/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados.
A sentença foi prolatada com a parte dispositiva nos seguintes termos: (…) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o DEMANDADO a realizar o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) de 2012 devido aos DEMANDANTES, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
A correção monetária será devida desde o inadimplemento da verba ora cobrada, e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, pelo índice aplicado o IPCA-E, nos termos do que dispõe o artigo 1-F da Lei n° 9.494/97, com a nova redação conferida pelo RE nª 870.947/SE e ADI º 5.348/DF do STF.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, porém condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, §4º, II, do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (Id. 22429853), o Ente Municipal aduz que os Apelados não se desincumbiram do ônus que dispõe o art. 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo de seu direito, ou seja, de provar a falta de pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2016 e que o magistrado não considerou adequadamente as provas apresentadas pelo recorrente.
Sustenta que, em relação ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012, a administração anterior não deixou restos a pagar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente improcedente a presente demanda.
Os Apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram suas contrarrazões contrapondo as pretensões do Apelante (Id. 22429857).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” (grifo nosso). “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pedido dos autores que buscavam o pagamento da remuneração relativa à gratificação natalina de 2012 que não teriam sido adimplidas pela municipalidade.
O recebimento do décimo terceiro salário possui proteção constitucional, nos termos do art. 7º, incisos VIII e X, da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Grifo nosso).
Compulsando o caderno processual, se extrai dos autos que o Município demandado, limitou-se apenas ao argumento da impossibilidade do pagamento, em razão do apelado não ter comprovado, através de meios eficientes, a inadimplência do Município, razão da qual não fazer jus a verba pleiteada.
Verifica-se, ainda, inexistir registro nos autos acerca de pagamento da gratificação natalina requerida, e, por se tratar de prova negativa, as partes recorridas ficam impossibilitadas de fazer prova de um fato que afirma não ter ocorrido.
O Município apelante poderia afastar os fatos constitutivos do direito vindicado, provando ter adimplido o pagamento das referidas verbas anexando aos autos, o comprovante de pagamento, a folha de pagamento, a nota de empenho e a ordem de pagamento alusivos à gratificação natalina do exercício de 2012, ou seja a efetiva quitação, entretanto não o fez.
Logo, deve o Município de Placas realizar o pagamento às partes apeladas das verbas salariais não adimplidas. À vista disto, não sendo refutada a prestação do serviço realizado, o ônus de comprovar o pagamento da verba remuneratória cobrada, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, pertence ao Município, por força do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Este egrégio Tribunal também já firmou entendimento neste sentido, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS, 13º SALARIOS E FÉRIAS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
INCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO DO ENTE ESTATAL, A EXCEÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ACRESCIMOS, QUE, CONFORME FIRMADO PELO STF, NÃO CABE SEU PAGAMENTO AO SERVIDOR TEMPORÁRIO EM FACE DO DISTRATO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO PARCIALMEMTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão objurgada. 2.
O Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial, motivo pelo qual a condenação imposta na sentença, relativa ao pagamento de saldo de salário, deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade.
Jurisprudência pátria remansosa neste sentido, conforme julgados colacionados. 3.
Não cabimento, porém, do pagamento concernente ao décimo terceiro salário, férias e acréscimos, por restar pacificado que, em se tratando de servidor temporário que tenha o contrato distratado, diante de sua nulidade, a quitação dessa verba mostra-se incabível. 4.
Quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (2018.01709857-42, 189.184, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05-02).
Neste passo, atestando-se que o labor foi realizado de boa-fé, é inadmissível que o ônus recaia sobre a parte menos favorecida da relação, o servidor.
Portanto, levando-se em consideração a demonstração da prestação de serviço público, bem como os termos do § 3º, do art. 39, da CF/88, torna-se evidente o direito à percepção da verba pleiteada, conforme descrita na sentença recorrida. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 23:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLACAS - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0002455-11.2016.8.14.0066 Requerente Nome: EDSON DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CRISLEY ALBER FLORENTINO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GILVANE BARROSO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: FRANCIELE RIBEIRO FETISCH Endereço: desconhecido Nome: FRANCIELLI FICAGNA Endereço: desconhecido Nome: ESTER AVELINO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: ELIAS FABIANO MATTOS PINTO Endereço: desconhecido Nome: HELOIDE HELENA DURAES FREIRE Endereço: desconhecido Nome: CRISTOMAR CORDEIRO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCA DA GLORIA SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: MUNICIPIO DE PLACAS Endereço: desconhecido Trata-se de ação de cobrança proposta por SANDRA MARIA FERREIRA LIMA e Outros, em face do MUNICÍPIO DE PLACAS, devidamente qualificados na inicial, requerendo o pagamento de vencimentos em atraso.
Alega os DEMANDANTES que são servidores públicos municipais efetivos, ocupando os cargos de Técnico em Enfermagem, Agente de Vigilância Epidemiológica, Auxiliar de Vigilância, Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente de Vigilância Epidemiológica, Assistente Social com lotações na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Placas respectivamente.
Aduz que, apesar do labor prestado para o ente municipal, os DEMANDADOS deixou de realizar o pagamento do décimo terceiro salário/2012, pelo que pugna pelo pagamento das referidas verbas.
Juntou documentos com a inicial, em especial portaria de nomeação e contracheque do período objeto da lide dos DEMANDANTES.
O MUNICÍPIO DE PLACAS, ora DEMANDADO, devidamente citado, apresentou contestação e réplica dos Autores. (ID 30063340 – p. 05/09; 30063341 – p. 08/09).
As partes ficaram silentes quanto as provas a produzir.
VISTOS.
DECIDO.
De acordo com o art. 355 do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, verifica-se a lide encontra-se apta para ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Os DEMANDANTES são servidores públicos municipais e propõem a ação visando o pagamento das remunerações relativas ao décimo terceiro salário de 2012 que não teriam sido adimplidas pela municipalidade.
Dispõe a Lei Municipal nº 002/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal de Placas/PA): Art. 58.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II - Gratificação natalina; (...) Art. 120. - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (CF, art. 7°, VIII).
No caso dos autos, os DEMANDANTES comprovaram ser pertencentes ao quadro de servidores da municipalidade, e por força de lei tem direito à percepção da gratificação natalina de 2012.
Por outro lado, o MUNICÍPIO DE PLACAS não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), deixando de apresentar prova do pagamento da remuneração relativa ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) de 2012, restando incontroverso que não foram adimplidas à época.
Dessa forma, deve o DEMANDADO realizar o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) de 2012 devidos aos DEMANDANTES.
III – DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o DEMANDADO a realizar o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) de 2012 devido aos DEMANDANTES, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
A correção monetária será devida desde o inadimplemento da verba ora cobrada, e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, pelo índice aplicado o IPCA-E, nos termos do que dispõe o artigo 1-F da Lei n° 9.494/97, com a nova redação conferida pelo RE nª 870.947/SE e ADI º 5.348/DF do STF.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, porém condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, §4º, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 27 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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