TJPA - 0800215-52.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:17
Audiência de Conciliação do dia 29/02/2024 09:00 cancelada.
-
02/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 19:41
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800215-52.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES Endereço: Rua São Luiz, 206, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES, em face de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO, ambos qualificados nos autos.
O Autor alega que celebrou dois contratos de consórcio com a Ré, nos valores de R$ 307.414,90 (trezentos e sete mil quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) e R$ 87.730,00 (oitenta e sete mil setecentos e trinta reais), visando adquirir um veículo para exercer suas atividades profissionais.
Contudo, a Ré, através de seus representantes, teria induzido o Autor a erro, prometendo-lhe uma rápida contemplação, o que não ocorreu, além de dificultar a restituição dos valores pagos e posteriormente ludibriá-lo com a promessa de aquisição de uma carta contemplada, sem sucesso.
Diante disso, requer a procedência da ação para que sejam declarados nulos os negócios jurídicos firmados, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente na devolução do valor de R$ 76.284,98 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), pago a título de entrada e parcelas dos negócios, e dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros Decisão inicial (ID 101579174), recebeu a inicial, e designou audiência de conciliação.
O requerido foi devidamente citado (ID 102501863).
Realizada audiência de conciliação, restou prejudicada ante a ausência da parte requerida.
Ainda, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO de cobranças pela requerida em relação aos dois contratos de carta de crédito em consórcio no valor de R$ 307.414,90 (trezentos e sete mil quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) e R$ 87.730,00 (oitenta e sete mil setecentos e trinta reais), bem como para se abster da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Ainda, foi invertido o ônus da prova, e concedido o prazo de quinze dias para a requerida contestar.
E, após o decurso do prazo, não havendo manifestação, autos conclusos para sentença.
As custas foram devidamente recolhidas (ID 132836060).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados pelas partes.
No caso em análise, entendo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito.
O processo observou a regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 333 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Compulsando os autos, observo que o requerido foi devidamente citado (ID 117598775), porém, não apresentou contestação aos termos da inicial, nem compareceu à audiência designada, incorrendo em revelia e seus efeitos.
A revelia da parte ré conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, diante das provas constantes dos autos, restam evidenciados o inadimplemento contratual e a prática abusiva da Requerida, que ludibriou o Requerente, retendo valores indevidamente e agindo com manifesta má-fé.
No caso concreto, verifica-se que a Ré não apenas descumpriu os contratos celebrados, mas também reiteradamente enganou o Autor, criando expectativas falsas sobre a contemplação das cartas de crédito e oferecendo soluções ilusórias que resultaram em novos prejuízos financeiros.
A situação foi agravada pela insistência da empresa em prometer retornos rápidos e garantidos, explorando a necessidade urgente do Autor em adquirir um veículo para exercer sua profissão em localidades de difícil acesso.
Além disso, a ausência de autorização do Banco Central para operar como administradora de consórcio e sua situação cadastral suspensa na Receita Federal evidenciam que a empresa sequer possuía legitimidade para atuar no ramo, configurando prática comercial fraudulenta e reforçando a nulidade dos contratos firmados.
Registre-se que a nulidade dos contratos firmados encontra respaldo no artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil, uma vez que foram celebrados com objeto ilícito e contra disposição legal expressa, considerando que a Ré não possuía autorização para operar consórcios.
Ademais, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Assim, faz jus o Autor a nulidade do contrato, bem como, ao ressarcimento de todos os valores pagos.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado o abalo emocional suportado pelo Autor, que foi reiteradamente enganado, enfrentando promessas falsas, dificuldade de contato e total desrespeito da Ré.
Além disso, a falta de transparência e a constatação de que a empresa sequer possuía autorização legal para operar reforçam a gravidade da conduta.
Portanto, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a reparar o dano e coibir condutas semelhantes.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) CONDENAR o requerido a restituir, todos os valores que foram pagos pela parte autora, que perfazem o valor de R$ 76.284,98 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados monetariamente desde o desembolso, acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800215-52.2023.8.14.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento das custas FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo boleto encontra-se nos presentes autos.
Breu Branco / PA, 22 de outubro de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994, Email.: [email protected] Processo: 0800215-52.2023.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES Polo Passivo: REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a juntada de AR, quanto a não localização da parte requerida no endereço fornecido.
Breu Branco / PA, 24 de junho de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
24/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800215-52.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES Endereço: Rua São Luiz, 206, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e nove (29) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:10min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves De Carvalho, MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Ausente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, visto que responde cumulativamente por outras comarcas.
Presente o requerente Rafael Dos Santos Guimaraes, portador do RG 5807028 PC/PA e CPF/MF *15.***.*48-74, assistido pelo Advogado Victor Pitman Costa, OAB/PA 24080-A.
Ausente o requerido NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, devidamente citado via sistema PJe.
Presente a acadêmica de Direito Salua Kamilly Alves Brasil, portadora do RG 7760492 e CPF *02.***.*37-05, inscrita na matrícula 21000010.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Constatada a ausência da parte requerida, devidamente citado via sistema PJe.
Em ato contínuo foi proferido a seguinte DECISÃO: 1.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO de cobranças pela requerida em relação aos dois contratos de carta de crédito em consórcio no valor de R$ 307.414,90 (trezentos e sete mil quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) e R$ 87.730,00 (oitenta e sete mil setecentos e trinta reais), bem como para se abster da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida por meio dos correios. 2.
Inverto o ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos alegados. 3.
A parte autora se manifesta pelo julgamento antecipado da lide. 4.
Dá-se início ao prazo de quinze dias para a requerida contestar. 5.
Após o decurso do prazo, não havendo manifestação, autos conclusos para sentença.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo às 09h:25min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juíza, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
18/01/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:00
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 01:44
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800215-52.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES Endereço: Rua São Luiz, 206, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC. 2.
Custa inicial devidamente recolhida pelo autor. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 09h00min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca. 4.
Cite-se/intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada.
Caso não haja possibilidade de conciliação, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência supra designada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono constituído, via PJe, para comparecer à audiência supramencionada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GUIMARAES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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