TJPA - 0011637-37.2014.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (APELANTE)
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03/02/2025 11:46
Conclusos ao relator
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011637-37.2014.8.14.0051 APELANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
APELADO: MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-37.2014.8.14.0051 EMBARGANTE/EMBARGADA: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PISO PARA RECONHECER QUE A EMPRESA AUTOMOBILISTICA NÃO TERIA OCORRIDO EM QUALQUER ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A VALORIZAÇÃO DAS PROVAS.
ACÓRDÃO QUE É INEQUÍVOCO AO CONSIDERAR QUE HÁ PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA DE AUTOMÓVEIS TERIA MANTIDO ATENDIMENTO AO SEUS CONSUMIDORES MEDIANTE REDE DE AUTORIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE QUE O NOVO SERVIÇO ERA OU INEXISTENTE OU RELEVANTEMENTE INEFICIENTE.
EMBARGOS APRESENTADOS POR MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME REJEITADOS.
EMBARGOS APRESENTADOS PELA EMPRESA AUTOMOTIVA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
DISPOSITIVO QUE DECLARA DE MANEIRA EVIDENTE QUE INEXISTE NO CASO ATO ILÍCITO QUE ENSEJARIA QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A REVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE REFORMA INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PISO, DECOMPONDO A ANTERIOR CONDENAÇÃO MONETARIAMENTE APROVEITÁVEL.
OMISSÃO EXISTENTE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS APRESENTADOS POR KIA MOTORS DO BRASIL LTDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-37.2014.8.14.0051 EMBARGANTE/EMBARGADA: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA e MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME frente ao acórdão que julgou pelo provimento de Apelação Cível apresentada pela primeira embargante.
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PERDA DO VEÍCULO POR BUSCA E APREENSÃO DO AGENTE FINANCIADOR.
PERDA DO OBJETO DA PARTE DA DEMANDA QUE PRETENDIA A TROCA DO AUTOMÓVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTE DO PLEITO QUE INTENTAVA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, VIDE ALEGADO ABANDONO COMERCIAL DA MONTADORA NA CIDADE DA CONSUMIDORA.
VEÍCULO EM GARANTIA.
ABANDONO NÃO CARACTERIZADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SE RETIROU DA CIDADE E MANTEVE SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO PARA A REGIÃO.
MANUTENÇÃO REALIZADA FORA DA REDE DE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ID. 16425595).
Nos embargos de declaração apresentado por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, alega a recorrente que o acórdão ocorreu em duas omissões.
Nesse sentido, afirma que a decisão colegiada restou omissa ao: 1) não ter expressamente disposto no dispositivo que seria incabível a pretensão indenizatória tanto material quanto moral da embargada; 2) ao não ter modificado o valor de base para o cálculo do ônus de sucumbência, o qual deveria sê-lo fixado conforme o valor atualizado da causa (ID. 16516435).
Nos embargos de declaração apresentado por MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME, alega a recorrente que o acórdão ocorreu em uma omissão omissões.
Nesse sentido, defende que a decisão colegiada restou omissa ao não notar que inexistiria nos autos prova inequívoca que a embargada teria disponibilizado assistência técnica na comarca da aquisição do veículo zero quilômetro.
Diante disso, pleiteia a reforma integral do entendimento do acórdão (ID. 16621213). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-37.2014.8.14.0051 EMBARGANTE/EMBARGADA: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por fins elucidativos, vejamos separadamente cada embargos de declaração apresentados.
Desse modo, iniciaremos a análise segundo os embargos apresentados por MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME, eis que suas teses visam modificar completamente o entendimento do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME De início, verifica-se que não há omissão no acórdão quanto a análise das provas colecionadas nos autos.
Conforme a isso, verifica-se que a intenção dos presentes embargos comporta claro intuito de rediscussão da matéria e nova valoração das provas apresentadas.
Vejamos trecho do acórdão onde a valorização das provas resta inequívoca: Examinando os autos, a luz da inversão do ônus probatório, vislumbra-se que o alegado abandono comercial informado pela ora apelada não ocorreu de fato, vide que a concessionária da apelante encerrou suas atividades comerciais na cidade da apelada, mas mantendo o serviço de manutenção aos veículos da marca KIA, através da designação de técnicos autorizados que garantiriam a assistência aos automóveis em garantia (ID. 3309881 - Pág. 28).
Conforme a isso, factível que se a consumidora preferiu ter serviços prestados por terceiros não integrantes da rede de autorizados da montadora (ID. 3309877), tal ação se sucedeu por sua livre e espontânea vontade, inexistindo nexo causal que ligue sua conduta com a responsabilidade da montadora em reparar materialmente qualquer dano no veículo, vide que as manutenções realizadas não foram realizadas por sua rede de apoio (ID. 16425595).
Nesse sentido, percebe-se da prova juntada em ID. 3309881 (Pág. 28) que a empresa de automóveis manteve atendimento com rede de serviços de autorizados, inexistindo qualquer outra prova nos autos que ateste que tal serviço com era ou inexistente ou ineficiente.
Logo, não há como se falar que a prova não é suficiente para o conhecimento do caso.
Na realidade, vê-se que inexiste prova inequívoca nos autos do sustentado pela ora embargante.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-lhe do acórdão o entendimento de que a empresa de automóveis dispôs de atendimento aos seus clientes segundo uma rede de autorizadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR KIA MOTORS DO BRASIL LTDA Em outro sentido, observa-se que o acórdão não quedou na primeira omissão afirmada pela a empresa de automóveis.
Nesse sentido, vê-se que o dispositivo do acórdão é translucido ao afirmar que a sentença deveria ser modificada para reconhecer a inexistência de ato ilícito indenizável (ID. 16425595).
Portanto, latente que o dispositivo se referiu pela inexistência de atos ilícitos que tanto ensejariam danos materiais quanto aqueles que conduziriam a danos morais.
Por outro lado, revela-se que a decisão colegiada quedou na omissão quanto a distribuição do ônus sucumbencial e o valor de base para o cálculo de honorários advocatícios: por não ter notado que o juízo de piso estipulou o ônus sucumbencial com base no valor da condenação (eis que até ali tinha-se condenação monetariamente aproveitável), quedou-se o acórdão de se manifestar acerca da correta aplicação do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, por reformar a sentença de piso, fazendo-se eclipsar a condenação com valor econômico aproveitável, faz-se necessário aplicar a parte final do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, deve-se ser mantido a inversão do ônus de sucumbência, a qual agora deve ser contabilizada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo-lhe os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de suprimir a obscuridade apontada quanto a aplicação do art. 85, §2º, do CPC/2015. É como voto.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 14/11/2024 -
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME (APELADO) e não-provido
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14/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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12/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0011637-37.2014.8.14.0051 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de outubro de 2023 -
30/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0011637-37.2014.8.14.0051 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-37.2014.8.14.0051 APELANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADA: DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO APELADA: MARIA FRANCISCA SILVA SOUSA ME ADVOGADA: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PERDA DO VEÍCULO POR BUSCA E APREENSÃO DO AGENTE FINANCIADOR.
PERDA DO OBJETO DA PARTE DA DEMANDA QUE PRETENDIA A TROCA DO AUTOMÓVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTE DO PLEITO QUE INTENTAVA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL, VIDE ALEGADO ABANDONO COMERCIAL DA MONTADORA NA CIDADE DA CONSUMIDORA.
VEÍCULO EM GARANTIA.
ABANDONO NÃO CARACTERIZADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SE RETIROU DA CIDADE E MANTEVE SERVIÇO TÉCNICO AUTORIZADO PARA A REGIÃO.
MANUTENÇÃO REALIZADA FORA DA REDE DE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Volta-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a apelante a reparação material decorrente dos gastos da consumidora com a manutenção do veículo, bem como pelo dano moral sofrido; II – Examinando os autos, nota-se que a retirada da concessionária da montadora da região não caracterizou abandono comercial aos consumidores dos veículos de sua responsabilidade, vide que se designou assistência técnica autorizada para se manter os serviços de garantia; III – Por essa via, a entrega do veículo para manutenção em mecânica não autorizada conduziu a perda da garantia contratada, vide cláusula contratual do serviço de garantia; IV – Por isso, inexiste conduta ilícita da montadora que enseja reparação material ou moral; V – Recurso conhecido e provido.
Inversão da sucumbência. -
10/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:42
Conhecido o recurso de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 20:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:08
Recebidos os autos
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09/07/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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