TJPA - 0882244-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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16/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0882244-53.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A.
IMPETRADO: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Abel Figueiredo, 651, aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 Nome: DIRETOR DE GESTÃO FLORESTAL E AGROSSILVIPASTORIL Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 138, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 102130135, questionando a sentença proferida.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
A parte recorrente sustenta que este juízo incorreu em erro de premissa fática, o que não se enquadra como hipótese do recurso apreciado, o qual é de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento encartadas no art. 1.022, do CPC/2015.
A questão ora em apreciação claramente necessita de dilação probatória, notadamente quando a renovação da licença ambiental já se arrasta por mais de 5 anos no órgão ambiental, aliado ao fato de que não há no feito a prova pré-constituída da inércia do referido órgão ambiental, nos moldes do que preceitua o §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 114/2011, isto é, com o encaminhamento da questão para a eventual instalação da competência supletiva do órgão competente na esfera federal, em respeito ao federalismo cooperativo ecológico que estrutura a atuação dos órgãos ambientais quando do licenciamento.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão de mérito de forma precisa, sendo que o réu, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou a matéria de direito.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0882244-53.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. contra ato de autoridade do DIRETOR DE GESTÃO FLORESTAL E AGROSSILVIPASTORIL DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ (SEMAS/PA).
Em síntese, o impetrante alega a demora na conclusão do processo administrativo de renovação da LAR - Licença Ambiental Rural pleiteada pelo impetrante perante a SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Aponta a omissão do órgão ambiental na conclusão do procedimento, que se prolonga por pelo menos 5 anos, sendo este o ato reputado por ilegal; sustenta o requerente que o direito à razoável duração do processo se encontra violado por referida omissão e que o órgão ambiental não procedeu à apreciação do requerimento de análise do CAR (cadastro ambiental rural) de forma OFF-LINE, ante a impossibilidade de anexação do documento inerente ao imóvel no sistema eletrônico.
Requereu liminar para que este juízo determine que a autoridade coatora que dê seguimento ao processo de licenciamento ambiental e conclua a análise do CAR na “modalidade offine”, e se houver pendências e/ou inconsistências no cadastro ambiental do IMÓVEL, que estas sejam todas informadas de uma única vez (art. 7º do Decreto nº 7.830/2012) para a parte demandante, no prazo máximo de 30 dias (arts. 60 e 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Como medida de justificação prévia, o juízo determinou a oitiva da parte contrária para apresentar manifestação ao pedido de liminar, tendo esta sido acostada no id 101266501.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book) (grifou-se).
A questão fundamental se cinge à apuaração da demora ou não, na conclusão do processo administrativo de renovação da LAR - Licença Ambiental Rural pleiteada pelo impetrante perante a SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ; o impetrante aponta a omissão do órgão ambiental na conclusão do procedimento, que, segundo consta na inicial, prolonga-se por pelo menos 5 anos, sendo este o ato reputado por ilegal; sustenta o impetrante que o direito à razoável duração do processo se encontra violado por referida omissão e que o órgão ambiental não procedeu à apreciação do requerimento de análise do CAR (cadastro ambiental rural) de forma OFF-LINE, ante a impossibilidade de anexação do documento inerente ao imóvel no sistema eletrônico.
A matéria em discussão é de índole ambiental; trata-se de questão reputada pelo constituinte como de vital importância, tendo a Constituição Federal de 1988 estatuído em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Da inteligência do inteligência do art. 23, VI e VII, bem como do parágrafo único, da CF/88, depreende-se que, em matéria de competências administrativas para a proteção do meio ambiente, o constituinte optou pela estruturação da competência concorrente, dentro do modelo de federalismo cooperativo, em que se tem como característica a existência de competências comuns entre os entes políticos, em relação às quais é necessária a cooperação entre os entes federados com o objetivo de alcançar o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O meio ambiente também é de particular importância ao legislador infraconstitucional, notadamente com o advento da Lei nº 6.938/1981, que estruturou a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo como pilares o federalismo cooperativo em matéria ambiental, conforme se extrai do seu art. 1º.
Nos moldes do art. 2º de referida lei, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, estabelecendo a lei, em seu art. 9º, IV, o licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Ainda na esteira do federalismo cooperativo, a Lei Complementar federal nº 140/2011 regulou a cooperação entre os entes da federação para o exercício da competência concorrente em matéria ambiental, conforme exigência do art. 23, VI e VII, bem como do parágrafo único da CF/88.
A lei complementar define o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I).
A Lei Complementar nº 140/2011 garante aos interessados a razoável duração do processo administrativo nos seguintes termos: ‘‘Art. 14.
Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. §1º.
As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. §2º.
As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. §3º.
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15’. §4º.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Vide ADI 4757)’’ (grifou-se) Diante do dispositivo legal acima transcrito, notadamente o §3º, do art. 14, verifica-se que, em caso de inércia do órgão licenciador estadual, deve ser instaurada a competência supletiva da União para o licenciamento, conforme o art. 15, I, do diploma legal referido.
Nesse sentido, ensina Paulo Affonso Leme Machado: “4.3.
Licença ambiental supletiva por inércia do órgão ambiental A competência supletiva de qualquer ente federativo para proceder ao licenciamento ambiental poderá ser exercitada, no caso de decurso do prazo de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental ou da autorização ambiental.
O retardamento imotivado do processo de licenciamento ambiental passa a ter como consequência a mudança de titularidade para licenciar ou autorizar.
Embora a autorização ambiental não conste expressamente do art. 14, §3°, nesse parágrafo está dito que se instaura ‘‘a competência supletiva referida no art. 15’’.
No caput do art. 15 consta que ‘‘os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental (...)’’.
Portanto, os dois institutos - a licença ambiental e a autorização ambiental - poderão ser utilizados pelo decurso de prazo, através da competência supletiva de outros entes federativos.
A alteração da competência para o licenciamento ou autorização ambiental não se realiza simplesmente por alegar-se o decurso do prazo.
Essa inobservância do lapso temporal precisa ser comprovada.
O ente federativo, a quem se solicitar a intervenção no processo administrativo, agindo com boa-fé, comunicará ao órgão ambiental apontado como inerte, sua intenção de assumir o encargo do licenciamento ambiental.
Se nada for questionado, então se instaura a competência supletiva na perspectiva da Lei Complementar ou poderá invocar-se a tutela jurisdicional.
Ainda que se entenda como uma decorrência lógica do texto do §3° do art. 14, deve ser destacado que o indeferimento ou negativa de emissão da licença ou autorização não instauram a competência supletiva do art. 15.
Conforme a ADI 4757/DF, do Supremo Tribunal Federal, desde que comprovada a omissão ou a insuficiência da tutela fiscalizatória, é possível a ação supletiva de outro ente federado” (MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 29ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 307) (grifou-se).
O retardamento imotivado do processo de licenciamento ambiental passa a ter como consequência a mudança de titularidade para licenciar ou autorizar, logo, para que seja caracterizada a inércia do órgão licenciador, faz-se necessário, no caso em tela, que a situação seja apresentada perante órgão licenciador competente da esfera federal; este comunicará ao órgão ambiental apontado como inerte a sua intenção de assumir o encargo do licenciamento ambiental; depois da referida comunicação, se nada for questionado, então se instaura a competência supletiva na perspectiva da Lei Complementar ou poderá invocar-se a tutela jurisdicional.
Cabe, ainda, a este juízo dizer que referida competência suplementar já foi alvo de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na ADI 4757/DF: ‘‘CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
FEDERALISMO ECOLÓGICO.
DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE.
DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º).
RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO.
VALORES CONSTITUCIONAIS.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS.
EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR.
ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA.
TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE.
LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal.
No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. 2.
Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA).
Inegável a representatividade nacional da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo, quando do ajuizamento da presente ação.
Reconhecimento da legitimidade da associação autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes). 3.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei.
Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4.
Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas.
A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional.
A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto.
A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo.
O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5.
A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo.
Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6.
O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).
O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7.
Na repartição da competência comum (23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional.
Precedentes. 8.
O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade.
Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele.
Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados.
Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9.
A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados.
Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10.
No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental.
Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15.
Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11.
Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente.
No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal.
As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória.
Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.
O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12.
O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória.
Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13.
A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais.
Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa.
Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14.
Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15.
Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)’’ (grifou-se) Verifica-se da decisão da ADI, acima transcrita, cuja decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), que o art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 114/2011 foi declarado constitucional e a competência supletiva nele prevista se aplica para os casos de renovação de licença ambiental, prevista no §4º, do art. 14, de referida lei, caso que se subsume ao ora apreciado nos autos, em que o impetrante visa na via administrativa a renovação da LAR.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante questiona o retardamento imotivado do processo de renovação do licenciamento ambiental que tramita perante a SEMAS, entretanto, não há no feito a prova pré-constituída da inércia do referido órgão ambiental, nos moldes do que preceitua o §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 114/2011, isto é, com o encaminhamento da questão para a eventual instalação da competência supletiva do órgão competente na esfera federal.
Assim entendendo, não se encontra patente a existência de ato ilegal ou cometido em abuso de poder pela autoridade coatora por meio de prova pré-constituída.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’ (grifou-se).
O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:10
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO FLORESTAL E AGROSSILVIPASTORIL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:05
Denegada a Segurança a AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
26/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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