TJPA - 0000331-80.2009.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000331-80.2009.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDACAO VALE em face de PEDRO FRANCISCO DAS NEVES e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 141285310). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2023 14:15
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA HILDA SERRA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DAS NEVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000331-80.2009.8.14.0040 APELANTE: FUNDACAO VALE ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: PEDRO FRANCISCO DAS NEVES APELADO: MARIA HILDA SERRA PEREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB A HIPÓTESE DO ART. 485, VI DO CPC/15 (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL).
FUNDAMENTO EQUIVOCADO DA SENTENÇA.
VERIFICA-SE QUE A PARTE QUEDOU-SE INERTE QUANDO INTIMADA PARA SE RECOLHER CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO.
HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA.
FUNDAMENTO CONSTANTE NO ART. 485, III DO CPC/15, O QUAL EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC/15..
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. -
24/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 09:24
Movimento Processual Retificado
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01/08/2018 12:41
Conclusos para decisão
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01/08/2018 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2018 12:29
Recebidos os autos
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01/08/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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