TJPA - 0806827-12.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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25/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0806827-12.2023.8.14.0005, Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: MANUEL REBELO TENORIO Endereço: Rua Dois, 203, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-380 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 28/11/2023, porém a parte autora não compareceu.
A patrona do autor esteve presente à audiência e requereu a juntado de atestado para fins de justificar a ausência da parte autora (ID.105103598).
O requerido requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95, a teor do §2º, que a justificativa válida de ausência da parte autora em audiência somente autoriza o magistrado a isentá-lo da cobrança de custas, não impede a extinção do feito, sendo esta consequência processual imposta pela lei, vejamos: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Neste sentido, o aludido dispositivo confere ao juiz, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, a possibilidade de extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, ainda que a ausência tenha decorrido de força maior.
Ante o exposto, com tais considerações, indefiro o pedido da parte autora (ID.
ID.105103598) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, consoante art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
06/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:10
Audiência Una realizada para 28/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806827-12.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MANUEL REBELO TENORIO Endereço: Rua Dois, 203, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-380 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28/11/2023 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIwZjM5ZmItNGI0Ny00NTg0LThmYmYtNTk2NTY0ODhiN2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, às 13:48:30h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:47
Audiência Una designada para 28/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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